Página 2961 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Março de 2017

até a publicação e modulação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4357” (DJE de 20/03/2013)].A modulação resolveu e solucionou a fase de execução, depois da expedição do precatório.Nada decidiu sobre a primeira fase, porque na primeira fase tem-se a aplicação da correção monetária e juros de mora.Cada Tribunal passou a compreender de forma individual para as ações na fase de conhecimento e houve a instauração do procedimento de repercussão geral [Repercussão Geral nº 810 do Supremo Tribunal Federal, atrelada ao RE nº 870947]para a definição dos critérios para a correção monetária e os juros de mora.Fica mantida, portanto, a sistemática da lei [Lei nº 11.960/2009] e enquanto não resolvida a Repercussão citada, observando a modulação para a fase de execução, depois da expedição do precatório.Quanto aos acréscimos, atualização monetária e juros de mora, para os casos de conhecimento e execução antes do precatório, e não se tratando de matéria tributária, permanecem aplicáveis as legislações federais [artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e as Leis nºs 11.960/2009 e 12.703/2012], pois a definição ainda se encontra pendente em incidente de Repercussão Geral.Para o cálculo. Correção monetária: (a) tabela oficial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até 29/6/2009 e (b) TR (taxa referencial) a partir de 30/6/2009, nos termos da Lei Federal [Lei nº 11.960/2009], até o julgamento da Repercussão Geral citada [25.03.2015], e após (c) a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial [IPCA-E], com incidência mês a mês e, juros de mora: (a) tabela oficial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até 29/6/2009 e (b) 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 30/6/2009, nos termos da Lei Federal [Lei nº 11.960/2009], até o julgamento da Repercussão Geral citada, do requerimento administrativo.Reconheço a natureza alimentar dos créditos: estes serão pagos de uma só vez na liquidação [artigos 57, parágrafo 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual].Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotadaEste o direito.[IV]DispositivoEm face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I, e artigo artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais), Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), legislação especial, com relevo, Decreto nº 20.910/1932, Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de São Paulo)], julgo procedente a pretensão [ação de cobrança / diárias no curso de formação], proposta pelo requerente ARNALDO RODRIGUES DAMACENO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o feito com resolução de mérito, e afastada a prescrição, reconheço o direito ao recebimento das diárias pelo deslocamento do servidor público para a realização do curso técnico e profissional durante todo o período de formação nos limites dos valores principais indicados.Total: R$ 8.986,37 (oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos).Correção monetária: (a) tabela oficial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até 29/6/2009 e (b) TR (taxa referencial) a partir de 30/6/2009, nos termos da Lei Federal [Lei nº 11.960/2009], até o julgamento da Repercussão Geral citada [25.03.2015], e após (c) a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial [IPCA-E], com incidência mês a mês e, juros de mora: (a) tabela oficial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até 29/6/2009 e (b) 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 30/6/2009, nos termos da Lei Federal [Lei nº 11.960/2009], até o julgamento da Repercussão Geral citada, do requerimento administrativo.Pela natureza alimentar dos créditos, estes serão pagos de uma só vez na liquidação [artigos 57, parágrafo 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual]. SucumbênciaCustas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais (Lei nº 9.099/1995)].ReexameNão haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)].SigiloFica mantido o sigilo fiscal, zelando a serventia o cumprimento.IsençãoProcesse-se com isenção: pagamento das custas e das despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública)].Ciência.P.R.Comunique-se.Intime-se e cumpra-se.Franca, 10 de novembro de 2016. - ADV: REGINALDO FERNANDES CARVALHO (OAB 210520/SP), MARINA ELISA COSTA DE ARAUJO (OAB 300895/SP), RAFAEL BOTTA (OAB 314413/SP)

Processo 001XXXX-19.2013.8.26.0196 (019.62.0130.015929) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Consuelo Zuliani e Silva - Fazenda do Município de Franca - - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Processo em ordem.CONSUELO ZULIANI E SILVA, com qualificação e representação nos autos (fls. 23), com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Obrigacional - com o trâmite pelo rito processual especial [Juizado da Fazenda Pública] - contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com qualificação e representação (fls. 191 - ‘Município’ e fls. 160 - ‘Estado’).Foi informado o direito ao recebimento do medicamento e insumos prescritos para o tratamento da patologia: a indispensabilidade na utilização e a ausência de condição econômica para o custeio.Pediu-se a formalização das citações e das intimações necessárias ao processamento, a concessão da tutela antecipada e a procedência da pretensão obrigacional.A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações (fls. 02/82). Aditamento (fls. 95/98).Aceita a competência do ‘Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública’ [artigo da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública)], foi recepcionada a petição inicial (fls. 117/121) e deferiu-se a tutela antecipada.Citações.Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 156/160), impugnando-a, pela Fazenda do Estado.Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 162/191), impugnando-a, pela Fazenda do Município.Réplica (fls. 206/210 e 211/215).Momento processual para especificação e a justificação das provas pretendidas para produção.Pedido de substituição de um dos insumos (fls. 218/220) deferido (fls. 232/234).Informações sobre a ciência e o cumprimento da decisão de tutela (fls. 263/264).Manifestações do órgão ministerial (fls. 224/230 e 270/277).Foi feita avaliação médica nutricional pelo Sistema Público de Saúde (fls. 105/106), junto ao Município de Franca.Também foi feita avaliação socioeconômica (fls. 114/116).O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão.É o relatório. Fundamento e decido.[I]JulgamentoJulgamento determinado.É possível o julgamento da lide.É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento [artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil].Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil].Decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal ‘a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado’ [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data j. 04/10/1984].[II]Pedido e defesasDentro do âmbito da Saúde Pública, foi informado o direito ao recebimento do medicamento e insumo prescritos para o tratamento da patologia: a indispensabilidade na utilização e a ausência de condição econômica para o custeio.Defesas ofertadaSAs Fazendas Públicas discutem a responsabilidade obrigacional no âmbito do direito ao recebimento da saúde pública pelos limites da padronização.[III]AnálisePartes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação obrigacional.(1) SolidariedadeInicialmente, observo a legitimidade passiva do Município, do Estado e da União para a realização do direito pleiteado, conjuntamente.Versada a ação contra o Município, a legitimidade passiva está satisfeita. Também, versada contra o Estado, nenhuma incorreção. Identicamente, se versada contra a União.Juntos ou sozinhos no polo passivo, o Estado, o Município e a União integram o Sistema Único de Saúde e firma-se a obrigação pela preservação da saúde pública da

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