Página 986 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 29 de Março de 2017

2. O prazo prescricional que se findar no em dia que não houver expediente forense, deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, conforme se depreende dos artigos 132, parágrafo 1º do Código Civil e no artigo 184, parágrafo 1º, inciso I do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal. 3. Por força da Portaria Conjunta 72 de 25 de setembro de 2014, expedida por esse Tribunal de Justiça, não houve expediente forense no dia 27/10/2014 (segunda feira), tendo em vista a antecipação do feriado referente ao dia do servidor 28/10/2014. 4. No caso em análise, o prazo final para requerer o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, com término em 27/10/2014, foi prorrogado para o dia 28/10/2014, data em que foi ajuizada a presente ação, de maneira que não há que se falar em prescrição. 5. O prazo final para requerer o presente cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 foi, então, prorrogado para o dia 28/10/2014. No entanto, os autores somente ajuizaram a ação no dia 25.01.2016, conforme etiqueta de distribuição, de maneira que decidiu com acerto o juízo singular ao pronunciar a prescrição. 6. A 23ª Câmara Cível do TJRS decidiu pela inocorrência de interrupção da prescrição do cumprimento de sentença em função da Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal, bem como a medida cautelar de protesto sobredita não tem o condão de interromper o prazo prescricional para o presente cumprimento de sentença. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (Acórdão n.943505, 20160110054619APC, Relator: ALFEU GONZAGA MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, DJ-e 1.6.2016, p 176-193). \Pauta Face ao exposto, pronuncio a prescrição e resolvo o mérito nos termos do artigo 332, § 1º e 487, II, ambos do CPC. Sem custas finais. Sem honorários nesta fase. Após o trânsito em julgado, arquivemse. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2017 13:57:11. GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ Juiz de Direito

N. 070XXXX-69.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: DAVID DA SILVA MAURIZ JUNIOR. A: ALBERTINO JOAQUIM DA LUZ. A: JOSE FLAVIO LANDIM. A: CRISTOVAO MELO NETO DE ALENCAR MAIA. A: MARIA DE LOURDES DE SOUZA. A: JONAS RODRIGUES DE MORAES. A: HELVECIO LOPES BUENOS AIRES. A: VALDOMIRO ERASMO DE CARVALHO. A: JOSE REIS SANTOS. A: FABIOLA MARIA COELHO PITA. A: JOSE RUFINO MAURIZ GOMES. A: ODETE MESQUITA DE LIMA. A: TITO LIVIO DE MOURA RODRIGUES. A: CLAUDIO JOSE RODRIGUES. A: JOSE FERREIRA SOBRINHO. Adv (s).: DF30845 - ADANISON AGUIAR LOUZEIRO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 070XXXX-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: DAVID DA SILVA MAURIZ JUNIOR, ALBERTINO JOAQUIM DA LUZ, JOSE FLAVIO LANDIM, CRISTOVAO MELO NETO DE ALENCAR MAIA, MARIA DE LOURDES DE SOUZA, JONAS RODRIGUES DE MORAES, HELVECIO LOPES BUENOS AIRES, VALDOMIRO ERASMO DE CARVALHO, JOSE REIS SANTOS, FABIOLA MARIA COELHO PITA, JOSE RUFINO MAURIZ GOMES, ODETE MESQUITA DE LIMA, TITO LIVIO DE MOURA RODRIGUES, CLAUDIO JOSE RODRIGUES, JOSE FERREIRA SOBRINHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA ADAIL DA COSTA LEITE e outros ajuizaram o presente cumprimento de sentença individual contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando a titularidade de créditos reconhecidos por força da sentença coletiva proferida nos autos n. 16798/98. Negam que tenha ocorrido a prescrição porque a decisão proferida nos autos da ação cautelar de protesto, n. 2014.01.1.1148561-3, movida pelo Ministério Público, interrompeu o prazo prescricional. Ao final, requerem a citação da parte ré para que pague no prazo de 15 (quinze) dias, a importância total de 3.716.789,64 (três milhões, setecentos e dezesseis mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), sob pena de incidência de multa legal de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo 1º, do artigo 523, do novo Código de Processo Civil. Ação proposta em 26 de março de 2017. É o breve relato. DECIDO. O artigo 332, § 1º, do NCPC, prescreve que o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar desde logo a ocorrência de prescrição, verbis: ?§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.? A ação coletiva transitou em julgado em 27/10/2009 e, dessa forma, o prazo prescricional expirou em 27/10/2014. Os atos praticados após o trânsito em julgado não atingem os poupadores individuais, pois o cumprimento determinado na ação coletiva não se confunde com o cumprimento individual. O prazo prescricional conta-se do trânsito em julgado. Com efeito, o prazo quinquenal está consolidado no julgamento do REsp n. 1.273.643/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 150/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.1.273.643/PR (Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/2/2013, DJe 4/4/2013), submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual,"no âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública". 2."O beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, e o prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias"(REsp n. 1.275.215/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2011, DJe 1º/2/2012). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 94.428/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 14/05/2013)". A medida cautelar mencionada não interrompe o prazo prescricional, pois o Ministério Público não agiu em substituição processual aos poupadores, na ação coletiva mencionada, posto que a autoria foi do IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor. Assim, não pode o Ministério Público se arvorar dessa legitimação extraordinária, a fim de mover demanda cautelar com intuito de interromper prazo prescricional de execuções individuais que não teve qualquer participação na formação do título executivo. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com acerto, já decidiu nessa linha: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO EXECUTIVA PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (Tema 515). 2. A atuação do Ministério Público encerra-se com a prolação da sentença genérica, uma vez que a execução individual da ação civil pública é divisível e personalizada, ficando a liquidação/cumprimento de sentença sob a incumbência do possuidor do direito material discutido. 3. Considerando que o titular do direito material ou seus sucessores são os únicos legitimados a ajuizar a demanda principal (cumprimento de sentença) e que, por conseguinte, somente estes podem propor medida cautelar para assegurar a pretensão, vislumbrase que a Medida Cautelar ajuizada pelo Parquet não é hábil a interromper o prazo prescricional para a propositura do presente cumprimento de sentença coletiva, ante a sua ilegitimidade. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. (Acórdão n.1000269, 20160110988247APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 22/03/2017. Pág.: 747/749) E ainda: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO FINAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. PRAZO QÜINQÜENAL, CONFORME DECIDIDO PELO EG. STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NOS TERMOS DO ART. 202, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A AÇÃO CIVIL PÚBLICA E CAUTELARES. ART. , DA LEI N. 7.347/85. DUE PROCESSO OF LAW. ÓRGÃO MINISTERIAL, TITULAR DO DIREITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 2. O prazo prescricional que se findar no em dia que não houver expediente forense, deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, conforme se depreende dos artigos 132, parágrafo 1º do Código Civil e no artigo 184, parágrafo 1º, inciso I do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal. 3. Por força da Portaria Conjunta 72 de 25 de setembro de 2014, expedida

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar