Página 532 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Março de 2017

mudaramtardiamente seus fundamentos para dizer que não participaramdo processo administrativo. Assim, não há litispendência, pois ainda que coincidente o pedido de nulidade do processo administrativo, a causa de pedir é diversa e aqui o pedido é mais abrangente, já que a Portaria 791/2007 constitui apenas uma de suas fases.PEDIDO DE ASSISTÊNCIA FORMULADO PELO ESTADO DE MSOs arts. 50 e 54 do CPC, sob a égide dos quais foi formulado o pedido de assistência, estabeleciam:Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico emque a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.No caso emapreço, o próprio requerente não admite a existência de interesse jurídico no feito, enquanto que os autores jamais invocaramtal responsabilidade dos alienantes anteriores.Por conseguinte, o simples fato de o Presidente da FUNAI ter propalado que eventual responsabilidade deve ser cobrada pelos autores do requerente, não justifica o pedido de assistência. Afinal, já decidiu o STF que a intervenção do terceiro só se justifica no caso de possibilidade de prejuízo relevante ao requerente, na hipótese da derrota do assistido (RT 669/215).Relativamente à intervenção no processo administrativo, o requerente não informa se a FUNAI omitiu-se nesse sentido. E se tal ocorreu não será neste incidente que a questão (sequer discutida pelos autores) será resolvida, mas através de ação própria. Quanto a eventual queda de arrecadação emrazão da transformação das glebas emterras indígenas, ainda que configurada, não autoriza a intromissão do Estado, porquanto, como bemacentuou o representante do MPF, trata-se de prejuízos indiretos.No mais, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já teve oportunidade de apreciar pedido semelhante, quando manteve decisão deste Juízo, assim:Não há qualquer interesse jurídico a ser defendido pelo Estado de Mato Grosso do Sul, tendo emvista que não há prova de que o ente federado foi antecessor imediato na cadeia dominial emrelação aos autores, não possuindo, inclusive, qualquer relação jurídica comos réus, o que impede a sua intervenção no feito, na qualidade de litisconsorte ativo.A discussão no feito é essencialmente patrimonial, semcunho institucional ou político, não se tratando de qualquer disputa entre o Estado-membro e a União Federal, na medida emque se trata de ação declaratória ajuizada pelos autores emface do Grupo Indígena Taunay-Ipegue, Fundação Nacional do Índio - Funai e União Federal, visando a declaração de legitimidade do seu domínio e posse sobre os imóveis objetos da ação, e a declaração de nulidade do processo administrativo FUNAI/BSB nº 08620-000289/1985.Não bastasse isso, o fato do Estado de Mato Grosso do Sul vir a sofrer prejuízos financeiros coma entrega das terras aos indígenas, não lhe dá direito de ingressar no feito, na qualidade de litisconsorte ativo, vez que se trata de mero interesse econômico, podendo intervir nos autos de forma anômala, nos termos da Lei 9.469/97.Emcaso semelhante, a propósito, valho-me das razões expendidas pela Eminente Ministra CarmemLúcia, no voto proferido por ocasião do julgamento da Ação Civil Originária nº 1480, ocasião emque não admitiu a denunciação da lide ao Estado-membro e, consequentemente, firmou a incompetência do STF para processar e julgar, originariamente, a ação proposta, in verbis:Confirma esse entendimento a assertiva do saudoso Ministro Victor Nunes Leal, quando do julgamento dos Embargos de Declaração postos pelo Estado do Paraná do acórdão proferido nos Embargos de Terceiros. na Apelação Cível n. 9..621/PR. respondendo ao argumento de que parte das terra discutidas já teria sido alienada a terceiros, Sua Excelência assentou:Não cabe ao Estado defender, emjuízo, os interesses de terceiros adquirentes de porções das terras questionadas. Os que não tiveremsido partes na demanda, discutirão suas pretensões pelas vias próprias (j. 18.3.1964, grifos nossos..9. Não bastasse a circunstância de a matéria que envolve direito do Estado do Paraná já ter sido resolvida definitivamente por este Supremo Tribunal, de se realçar que a celebração de sucessivos negócios jurídicos envolvendo essas terras mitiga ainda mais o (mico interesse identificável do Estado do Paraná nessas causas, consubstanciado no intuito de impedir eventual pedido regressivo de indenização pela desconstituição do pretenso direito de propriedade dos expropriados.É que a ausência do ente federado alienante como antecessor imediato na cadeia dominial emrelação aos expropriados impede a sua intervenção no feito, por denunciação à lide, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal na análise de várias ações de indenização (desapropriações indiretas), remetidas pelos Juízos originários sob o mesmo fundamento de conflito entre a União e determinado Estado-membro, o qual teria, segundo alegação dos então autores, alienado a non domino imóveis desapropriados (v.q.: ACO 305-QO, Rei. Mm. Néri da Silveira, Plenário, DJ 29.9.2000; ACO 280-QO, ACO 296-QO, ACO 310-QO, ACO 440-ACO, Rei. Mm. Maurício Corrêa, Plenário, DJ 24.11.1995; ACO 403-QO, Rei. Mm. Sepúlveda Pertence,Plenário, DJ 22.9.1989; ACO 301-QO, Rei. Mm. Sydney Sanches, Plenário, DJ 10.3.1989; ACO 355-QO, Rei. Mm. Moreira Alves, Plenário, DJ 1.7.1988; ACO 377-QO, Rei. Mm. Moreira Alves, Plenário, DJ 6.12.1991; ACO 375-QO, Rei. Mm. Sydney Sanches, Plenário, DJ .3.1989; ACO 318-QO, Rei. Mm. Moreira Alves, Plenário, DJ 5.6.1987; ACO 277, Rei. Mm. Moreira Alves, Plenário, D3 23.11.1984; e ACO 299-AÇR, Rei. Mm. Cordeiro Guerra, Plenário, DJ 12.11.1982).(...) 10. Ainda que o Estado do Paraná figurasse conto antecessor imediato no título de propriedade apresentado pelo expropriado, tenho que a sua intervenção por denunciação à lide, nos termos do art. 70 do Código de Processo Civil, não teria o condão de instaurar a competência do Supremo Tribunal Federal pela alínea E do inciso 1 do artigo 102 da Constituição da República.(...) Não obstante a intervenção do Estado do Paraná, na situação emfoco, se dar na condição de denunciado, os limites da discussão que envolve o seu interesse jurídico na causa equiparam-na, sob esse aspecto, a umassistente simples ad adjuvandume não litisconsorcial, o que, segundo entendimento assentado por este Supremo Tribunal Federal, afasta a incidência do permissivo constitucional da alínea f, v.g.: ACO n. 75, Rel. Min. Thompson Flores, Plenário, RTJ 95/01; ACO n. 286, Rei. Mm. Djaci Falcão, RTJ 98/949; ACO 487-QO, Rei. Mm. Marco Aurélio, Plenário, DJ 1.3.2002, estando este último acórdão assimementado no que interessa:COMPETÊNCIA -CAUSAS E CONFLITOS ENTRE A UNIÃO E OS ESTADOS. A UNIÃO E O DISTRITO FEDERAL, OU ENTRE UNS E OUTROS - ASSISTÊNCIA SIMPLES.Revelando-se a hipótese como configuradora de assistência simples, descabe cogitar da incidência do disposto na alínea f do inciso 1 do artígo 102 da Constituição Federal (...).11. Não é, portanto, a alegação de potencial conflito federativo feito nas diversas ações civis públicas, ações de desapropriação e ações correlatas, que autorizaria a instauração da competência deste Supremo Tribunal para examinar pretensa nulidade dos títulos originados das outorgas de propriedade realizadas pelo Estado do Paraná emrelação às terras abrangidas pelo acórdão proferido no julgamento da ACiv. 9.621/PR. (Grifo meu) No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados do E. Supremo Tribunal Federal:AGRAVO REGIMENTAL. ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. INTERVENÇÃO COMO LITISDENUNCIADO. EXCLUSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O litisdenunciado não teminteresse jurídico para recorrer da decisão que o exclui do processo, mormente porque é possível o seu posterior ingresso no feito como assistente simples. Precedente (RE 116624, Relator (a): Min. SYDNEY SANCHES, PRIMEIRA TURMA, julgado em05/03/1991, DJ 05-04-1991 PP-03662 EMENT VOL-01614-02 PP-00273 RTJ VOL-00135-03 PP-011). Ementa do voto mérito: DENUNCIAÇÃO DA LIDE PER SALTUM. CABIMENTO APÓS O ADVENTO DO ART. 456 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. CAUSA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PATRIMONIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 456 do Código Civil de 2002 introduziu no Direito brasileiro a possibilidade de denunciação da lide per saltum, de acordo coma orientação doutrinária dominante (MARINONI, Luiz Gulherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. ed. São Paulo: RT, 2011. p. 151; DINAMARCO, Cândido Rangel. Intervenção de Terceiros. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 160; NERY JR., Nelson; NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 6ª ed. São Paulo: RT, 2006. p. 245; BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. V. 2. Tomo 1. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 552; GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil brasileiro. V. 1. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 162; CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 144-145). 2. A admissibilidade da denunciação da lide per saltumao Estado-membro apontado como alienante originário do terreno disputado entre particular e a FUNAI não atrai a competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, I, f, da Constituição. 3. A competência do Pretório Excelso para processar e julgar causas que possamimportar emconflito federativo exige efetivo risco de abalo ao pacto federativo, não se configurando quando a causa versa sobre questão meramente patrimonial, semcunho institucional ou político. Precedentes (ACO 359 QO, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em04/08/1993, DJ 11-03-1994 PP-04110 EMENT VOL-01736-01 PP-00034; ACO 1295 AgR-segundo, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em14/10/2010, DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-01 PP-00013 RT v. 100, n. 905, 2011, p. 173-177). 4. In casu: (i) particulares propuseram, originalmente, ação de manutenção de posse contra a FUNAI e a União, a fimde evitar a invasão, por indígenas, das terras das quais se julgamproprietários; (ii) paralelamente, a União e a FUNAI ajuizaram Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade cumulada comReintegração de Posse e Perdas e Danos emdesfavor daqueles particulares, os quais requererama denunciação da lide ao alienante originário, qual seja, o Estado do Mato Grosso do Sul; (iii) emvirtude da presença do ente estadual e da União como partes do mesmo processo, o juízo de primeiro grau remeteu o processo ao Supremo Tribunal Federal, por entender configurada a hipótese do art. 102, I, f, da CRFB; (iv) A União e a FUNAI se manifestaram, ressaltando a não configuração de lide entre a União e os Estados-membros litisdenunciados, pugnando pela competência jurisdicional da instância ordinária. 5. O caso sub judice, assim, não temconteúdo institucional ou político, e sequer a disputa patrimonial se instaura diretamente entre Estado-membro e União, pois existem, fundamentalmente, duas lides: a primeira consistente na demanda promovida pela União e a FUNAI emface dos particulares, a fimde definir a propriedade das terras; e a segunda entre os mesmos particulares e o Estado do Mato Grosso do Sul, veiculada por meio da denunciação da lide, voltada à satisfação do direito que de eventual evicção resultará. 6. Agravo desprovido. (Grifo meu)(ACO AgR 1551, LUIZ FUX, STF) Competência. Ação ordinária de indenização contra a União Federal e a FUNAI. 2. Parque Nacional do Xingu. 3. Desapropriação indireta. 4. Denunciação da lide ao Estado-membro que vendeu o imóvel. Código de Processo Civil, art. 70. Hipótese emque os autores adquiriramo imóvel do Estado-membro. 5. A denunciação da lide não se faz per saltum. O STF, emcasos semelhantes, não temadmitido a denunciação da lide ao Estado-membro e, conseqüentemente, afirma sua incompetência para processar e julgar, originariamente, a ação proposta. Precedentes. 6. Na desapropriação indireta, ocorre, tão-só, súplica de indenização pela perda do imóvel, cuja reivindicação se faz inviável. Não há, aí, espaço à invocação da regra do art. 70, I, do CPC. 7. Na presente hipótese, a FUNAI e a União Federal ajuizaram, à sua vez, ação declaratória incidental de nulidade dos títulos dos autores. Essa ação não é cabível, pela impossibilidade, no caso, do simultaneus processus. 8. Inviável, destarte, a denunciação à lide do Estado de Mato Grosso e incabível a ação declaratória incidental, exclui-se o Estado de Mato Grosso da relação processual, afirmando-se, emconseqüência, a incompetência do STF para processar e julgar, originariamente, a ação, determinando a remessa dos autos ao Juízo Federal no Estado de Mato Grosso. (Grifo meu)(ACO-QO - 305, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA) QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CÍVEL ORIGINARIA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA REQUERIDA CONTRA A UNIÃO E A FUNAI: DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DO MATO GROSSO, NA QUALIDADE DE ALIENANTE. AÇÃO DECLARATORIA INCIDENTAL. 1. EM AÇÃO PROPOSTA POR PARTICULARES CONTRA A UNIÃO E A FUNAI PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL DE 1A. INSTÂNCIA, TENDO POR BASE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NÃO CABE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO ALIENANTE DO IMÓVEL PORQUE O CASO NÃO SE ADAPTA EM NENHUMA DAS TRES HIPÓTESES DO ART. 70 DO CPC, EIS QUE NÃO SE TRATA DE REIVINDICAÇÃO DE IMÓVEL PELA UNIÃO, NEM DE DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA (ART. 73 DO CPC), MAS FEITA PER SALTUM. PRECEDENTES. 2. QUANDO A DENUNCIAÇÃO IMPLICA NO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA GRAU DE JURISDIÇÃO SUPERIOR (CF/69, ART. 119, I, D, E CF/88, ART. 102, I, F), SÓ PODE SER ACOLHIDA QUANDO INDISPENSAVEL AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE EVICÇÃO OU DA AÇÃO REGRESSIVA; CASO CONTRARIO, QUANDO NÃO HÁ PREJUIZO AO EXERCÍCIO DE TAIS DIREITOS, PODEM SER ELES EXERCIDOS APÓS A DECISÃO DA LIDE E EM AÇÃO PROPRIA, POIS DA DENUNCIAÇÃO DECORRERIA SUPRESSAO DE INSTANCIAS JULGADORAS, COM PREJUIZO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, DOS DIREITOS DO RÉU E DO DENUNCIADO. PRECEDENTES. 3. A FALTA DE DENUNCIAÇÃO, NO CASO, NÃO IMPLICA NA PERDA DE DIREITOS DOS AUTORES CONTRA OS ALIENANTES, QUE PODEM SER EXERCIDOS EM AÇÃO PROPRIA. 4. SENDO ABSOLUTA A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS, SÓ E POSSIVEL A PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATORIA INCIDENTAL SE O JUIZ DA CAUSA PRINCIPAL TAMBÉM FOR COMPETENTE EM RAZÃO DAS PESSOAS (CPC, ARTS. 109 E 470). PRECEDENTES. 5. QUESTÃO DE ORDEM DECIDIDA NO SENTIDO DE EXCLUIR O ESTADO DO MATO GROSSO, DENUNCIADO A LIDE, DO PROCESSO E DE INDEFERIR A INICIAL DA AÇÃO DECLARATORIA INCIDENTAL E, EM CONSEQUENCIA, SER DECLARADA A INCOMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ FEDERAL DE 1. GRAU DA SEÇÃO JUDICIÁRIA QUE OS REMETEU A ESTA CORTE. (Grifo meu)(ACO 280, Min. Maurício Corrêa) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O ESTADO DO MARANHAO - INCOMPETENCIA DO STF - INTELIGENCIA DO ART. 102, I, F, DA CONSTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO - PEDIDO NÃO CONHECIDO. - O art. 102, I, f, da Constituição confere ao STF a posição eminente de Tribunal da Federação, atribuindo-lhe, nessa condição, o poder de dirimir as controvérsias que, irrompendo no seio do Estado Federal, oponhamas unidades federadas umas as outras. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na definição do alcance dessa regra de competência originaria da Corte, temenfatizado o seu caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo a sua incidência as hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar os valores que informamo princípio fundamental que rege, emnosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Ausente qualquer situação que introduza a instabilidade no equilíbrio federativo ou que ocasione a ruptura da harmonia que deve prevalecer nas relações entre as entidades integrantes do Estado Federal, deixa de incidir, ante a inocorrência dos seus pressupostos de atuação, a norma de competência prevista no art. 102, I, f, da Constituição. - Causas de conteúdo estritamente patrimonial, fundadas emtítulos executivos extrajudiciais, semqualquer substrato político, não justificamse instaure a competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, I, f, da Constituição, ainda que nelas figurem, como sujeitos da relação litigiosa, uma pessoa estatal e umente dotado de paraestatalidade.(ACO-QO nº 359/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, J. 04/08/1993, DJ 11.03.1994, pág 04110) Neste sentido, confiram-se os julgados de nossos E. Tribunais Regionais Federais:CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA PARTICULAR PARA A DESOCUPAÇÃO DA TERRA INDÍGENA BOQUEIRÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO STF. AUSÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. CAUSA NÃO INCLUÍDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA SUPREMA CORTE. 1. A competência jurisdicional originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar causas entre a União e os Estados, prevista no art. 102, I, f, da Constituição da República, temcaráter excepcionalíssimo, só se justificando quando figurarem, na relação processual, entes políticos como contendores e o conflito importar risco de rompimento do pacto federativo. Precedentes do STF. 2. Ausência total, no caso, de conflito entre entes da federação a justificar a competência originária do Pretório Excelso para processar e julgar ação civil pública ajuizada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI contra particular não indígena, comvistas à desocupação e preservação da Terra Indígena Boqueirão. 3. Evidente o equívoco do decisumde 1º grau, porquanto o STF reconheceu sua competência apenas para as ações estritamente relacionadas coma demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, não atraindo, assim, toda e qualquer causa indígena. 4. Agravo de instrumento provido, para desconstituir a decisão agravada e determinar o processamento do feito originário perante o Juízo a quo.(AG 200601000274971, DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:21/10/2011 PÁGINA:212.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFLITO ENTRE UNIÃO E ESTADO-MEMBRO. AUSÊNCIA DE RISCO AO PACTO FEDERATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 102, I, f, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1. A competência jurisdicional originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar causas entre a União e os Estados, prevista no art. 102, I, f, da Constituição da República, temcaráter excepcionalíssimo, só se justificando quando o conflito importar desarmonia à Federação. Precedentes do STF. 2. Ausência de risco de potencial comprometimento ao equilíbrio do sistema federativo a justificar a competência originária do Excelso Pretório para processar e julgar ação civil pública ajuizada como escopo de condenar o Estado do Maranhão a promover, emSão Luís, a restauração de umconjunto de imóveis integrantes do patrimônio histórico nacional tombado. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar que a ação originária seja processada e julgada na Justiça Federal.(AG 200001001279192, JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES, TRF1 - QUINTA TURMA, DJ DATA:28/04/2005 PÁGINA:33.) Por outro lado, nos termos do art. 102, I, f, da Constituição Federal, a competência originária do Egrégio Supremo Tribunal Federal se limita aos litígios nos quais se verifica a potencialidade ofensiva capaz de vulnerar o pacto federativo, isto é, se evidenciada uma possível ruptura da harmonia entre os entes federados,

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