ii) artigos 1.647, inciso I, 1.648, 166, inciso V, 104, inciso III, do Código Civil e 11, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973 - argumenta que, no caso do autos, não houve suprimento da outorga da recorrente para a transferência do imóvel e esclarece que não pretende a anulação da transação envolvendo a transferência do imóvel, mas, sim, a declaração de nulidade do negócio jurídico por ausência de outorga uxória;
iii) artigo 91 e 113, § 2º, do CPC/1973 - alega que a competência absoluta é prevista em norma cogente e inderrogável pela vontade das partes ou dos julgadores e, no caso dos autos, a supressão da outorga uxória é de competência das varas de família, o que revela a incompetência do Juiz que proferiu decisão nestes autos.
Contrarrazões apresentadas (fl. 531/541, e-STJ).