Página 1100 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 6 de Abril de 2017

sítio. Apresentadas razões finais pelas partes, fls. 88/92 e 99/106.Vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. A presente ação teve seu trâmite regular, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, sendo possível a imediata apreciação do mérito da controvérsia, que se cinge a verificar se a autora preencheu os requisitos legais para a concessão de aposentaria rural por idade.Sabe-se que, a Constituição da Republica Federativa do Brasil, em seu art. 201, § 7º, II, assegurou o direito à aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, os quais foram devidamente arrolados e definidos pela legislação infraconstitucional. Caracteriza-se como segurado especial o produtor (proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário e o arrendatário rurais) residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel, que exerça atividade agropecuária (em área de até 4 módulos rurais), de seringueiro ou extrativista vegetal e o pescador artesanal que individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, trabalhem (participação ativa nas atividades rurais), comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei nº 11.718/2008). Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008). O trabalhador rural e o bóia-fria têm seu enquadramento nos termos do art. 11, I e IV, a (atual V, g), da Lei 8.213/91. Assim a prevê a legislação (art. 11 da Lei 8213/91):"Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, o posseiro de boa fé e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e os seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. § 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...)."No tocante ao prazo de carência, a regulamentação do tema compete ao artigo 142 e ao art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.032/95 e Lei 9.063/95, respectivamente, seguinte teor:"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:Ano de implementação das condições -Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses (...) 2006 150 meses.Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (grifo nosso) Nesse diapasão, vê-se, pois, que para a concessão do aludido benefício mister se faz a comprovação dos seguintes requisitos: a) prova da qualidade de segurado especial e que trabalha em regime de economia familiar; b) prova do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do beneficiário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido; c) prova do cumprimento dos requisitos idade e carência.No que diz com a qualidade da prova a ser produzida, o Superior Tribunal de Justiça editou o seguinte verbete de súmula:"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864)."No caso concreto, a autora comprovou que nasceu em 21/11/1958 (fl. 08), tendo, assim, completado 55 (cinquenta e cinco) anos em 21/11/2013.Demonstrou, outrossim, que trabalha nas terras do Sr. Bernardino, o qual juntou declaração aos autos fls. 20/23, afirmando que reside no sítio durante a semana e vem para a cidade no fim de semana.O documento da fl. 17, por sua vez, indica que, em 03/12/2009, associou-se ao Sindicato dos Trabalhadores rurais de Altinho/PE. Quando ouvida em juízo, a autora relatou que trabalha na" roça "e no local" sempre trabalhou ". Disse que trabalha plantando milho e feijão e que na época que seu marido era vivo trabalhava junto com ele. Atualmente a requerente é beneficiária de pensão por morte de seu marido na condição de trabalhador rural.A testemunha ouvida, Sr. João Cirilo Corrente (fl. 86/87), disse que conhece a rotina da autora e que a mesma vive da agricultura, que trabalha e reside no Sítio Serrote durante a semana, plantando no local feijão e milho voltado para a própria subsistência. Disse que durante todo o período referido sabe que ela trabalha no campo, asseverou que, até hoje, a autora trabalha no local plantando para sobreviver.Assim, a partir da prova produzida, tenho que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais, pois quando do pedido administrativo formulado trabalhava na condição de agricultora, tendo trazido prova documental e oral dessa condição, no período exigido por lei.Com relação ao termo inicial do benefício, tendo a Autora comprovado que efetuou o pedido administrativo para concessão do benefício, a aposentadoria que ora lhe é reconhecida é devida desde então (18/02/2014 - fls. 13). De acordo com a norma em vigor (art. 143, da Lei 8.213/91), a renda mensal inicial (RMI) será equivalente a 01 (um) saláriomínimo. Em casos semelhantes, no mesmo sentido já se decidiu: PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM HÍBRIDA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. FIXAÇÃO DE RMI DE TRABALHADOR RURAL ANTES DE 1991 E QUE PASSOU A PRESTAR SERVIÇO URBANO COM REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A 3ª Seção do STJ consolidou entendimento no sentido de que é possível a contagem híbrida de tempo de serviço rural e urbano, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, dispensada, todavia, a comprovação de contribuições relativas ao serviço rural prestado em época anterior à Lei nº 8.213/91. 2. Apresentado razoável início de prova material, complementada pela produção de firme prova testemunhal, é de ser reconhecido o labor rural prestado em período anterior à Lei nº 8.213/91, e, consequentemente, o direito à aposentadoria. 3. Não deve ser conhecida parte da apelação que pleiteia a reforma da sentença no ponto em que fixa a RMI do autor em valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, diante do comando do § 2º, do art. 201, da CF. 4. Deve ser mantida a verba honorária estipulada em percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, na forma da Súmula nº 111/STJ. 5. Apelo do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. Remessa necessária também desprovida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER PARCIALMENTE DO APELO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1 2 (TRF-2 - APELREEX: 01002095720154020000 RJ 010XXXX-57.2015.4.02.0000, Relator: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 22/02/2017, 2ª TURMA ESPECIALIZADA) Por fim, tratandose de condenação contra a Fazenda Pública, a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, os critérios para a atualização das condenações impostas devem observar a forma estabelecida pelas ADI nº 4357, julgada pelo STF, ou seja: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. Haverá a incidência de tais encargos uma única vez, até o efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que declarada a inconstitucionalidade apenas parcial do dispositivo. O marco inicial da correção monetária é o inadimplemento de cada parcela, momento a partir do qual devem ser reparadas as perdas da moeda. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade decorrente de um vínculo formado entre as partes, incidem a contar da citação (art. 240 do CPC). DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora e o faço para condenar o instituto-réu a conceder-lhe aposentadoria por idade, a contar do pedido administrativo formulado, ou seja, 18/02/2014, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal. Os valores devidos deverão ser corrigidos a contar do inadimplemento de cada parcela e acrescidos de juros de mora a contar da citação, conforme índices fixados no julgamento da ADI 4357 e ADI 4425, julgadas pelo STF, nos exatos termos da fundamentação. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito existente por ocasião do pagamento, excluindo-se assim as parcelas a se vencerem após a presente sentença, em observância à Súmula 111 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Nos termos da Súmula 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários

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