agente, mesmo porque, muitos estão passando por isso todos os dias, no nosso País e no mundo. Não se pode considerar lícita ou atípica uma conduta criminosa porque ela é “aceita” pela maioria das pessoas na sociedade, que consome o produto do crime. Muitas pessoas jamais adquiriram material pirata, porque fazem questão de qualidade, respeitam os artistas e produtores intelectuais, e não aceitam a banalização do delito. Em nossa análise, a aceitação deste raciocínio corresponderia a aceitar a desistência do Estado, quanto a construir uma sociedade melhor, na qual as lesões a direitos são evitadas ao máximo. Para uma sociedade que preza por bons valores, esta desistência nos parece inadmissível. É oportuno mencionar que também as drogas ilícitas são altamente consumidas pela sociedade, e nem por isso se pode legitimar a ação dos traficantes. Aliás, é justamente porque muitos “consomem”, que este mercado é difícil de combater. Embora maléfico para a sociedade, é altamente rentável. Da mesma forma, a corrupção é disseminada e banalizada no Brasil, e nem por isso deve ser legitimada, porque não é, e nem deve ser, “aceita” e “absorvida” pela sociedade. Enfim, temos como inadmissível que uma ação criminosa seja legitimada pela “aceitação” da maioria da sociedade, que por falta de recursos financeiros básicos e de informação, acaba por adquirir produtos falsificados, de baixa qualidade e altamente contaminados (como no caso dos cigarros), para consumo imediato, deixando de pensar nas graves consequências desta atitude para o País, e para o seu próximo. Aliás, é sabido que é o mercado pirata que sustenta, em grande parte, as máfias e o crime organizado em geral no Brasil. Em última análise, temos que, mesmo os traficantes, roubadores, furtados, estelionatários, também têm de sobreviver, mas a ação deles jamais estará justificada pela necessidade. Por fim, observo que as pessoas que adquirem e utilizam os produtos falsificados sem intuito de lucro também praticam crimes. Só não têm sido punidas por falha na legislação pertinente, que provavelmente será suprida com o tempo. Da pena aplicável à acusada As circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do Código Penal mostram-se favoráveis à acusada, que era primária e de bons antecedentes ao tempo dos fatos (ver apenso). Por esta razão, aplico a pena base no mínimo legal, em dois anos de reclusão, mais dez dias-multa. É cabível, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos ou multa, pois a ré preenche os requisitos subjetivos e objetivos do artigo 44 do Código Penal. Fica substituída a pena privativa de liberdade por uma prestação pecuniária (artigo 45, § 1º, do CP pagamento de UM salário mínimo, a instituição de finalidade pública ou interesse social, a ser indicada no Juízo das Execuções Criminais), e por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena (à razão de uma hora de pena substitutiva por dia de pena privativa de liberdade), na forma estabelecida nos artigos 43 e 55 do Código Penal, ressalvado o disposto no artigo 46, § 4º, também do CP. A prestação de serviços deve ocorrer em instituição de finalidade pública ou de interesse social, a ser também apontada pelo Juízo das Execuções Criminais.Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL para CONDENAR MARIA CRISTINA DONADON TONI FINANCI, qualificado nas fls. 35, como incurso no artigo 184, § 2º, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de DOIS ANOS DE RECLUSÃO, a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO, mais DEZ DIASMULTA, arbitrados no valor mínimo legal. Fica substituída a pena privativa de liberdade por uma prestação pecuniária (artigo 45, § 1º, do CP pagamento de UM salário mínimo, a instituição de finalidade pública ou interesse social, a ser indicada no Juízo das Execuções Criminais), e por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena (à razão de uma hora de pena substitutiva por dia de pena privativa de liberdade), na forma estabelecida nos artigos 43 e 55 do Código Penal, ressalvado o disposto no artigo 46, § 4º, também do CP. A prestação de serviços deve ocorrer em instituição de finalidade pública ou de interesse social, a ser também apontada pelo Juízo das Execuções Criminais.Para o caso de não cumprimento das penas substitutivas, ficam assim estabelecidas as condições do regime aberto: Art. 78 do CP ...§ 2º. Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do artigo 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições:, aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 01.04.1996) a) proibição de frequentar casas noturnas, a partir das 23:00 horas, determinados lugares; (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação) b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de dez dias, sem autorização do juiz; (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação);c) comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades. (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação) d) comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, sempre que for determinado, e comunicar eventual alteração de endereço. Após o trânsito em julgado, inclua-se o nome da ré no rol dos culpados.CONDENO A RÉ ao pagamento das custas processuais em 100 (cem) UFESP, conforme determinação contida no artigo 4º, § 9º, da Lei 11.608/2003. Determino imediata incineração do material pirateado apreendido, caso não tenha sido ainda providenciada. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. CARMEN SILVIA ALVES - Juíza de DireitoJaboticabal, 06 de abril de 2017. - ADV: ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 150554/SP)
Processo 001XXXX-97.2013.8.26.0291 (029.12.0130.014411) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.P. - T.N.P. - Vistos. Diante da juntada da carta precatória expedida para oitiva da vítima (fls.140/141), dou por encerrada a instrução processual. Converto os debates orais em memorais escritos, nos termos do art. 403, § 3º do CPP. Intime-se as partes para a apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 05 dias, a começar pela acusação. Intime-se. Jaboticabal, 20 de fevereiro de 2017. - ADV: ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 150554/SP)
4ª Vara