Página 713 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Abril de 2017

agente, mesmo porque, muitos estão passando por isso todos os dias, no nosso País e no mundo. Não se pode considerar lícita ou atípica uma conduta criminosa porque ela é “aceita” pela maioria das pessoas na sociedade, que consome o produto do crime. Muitas pessoas jamais adquiriram material pirata, porque fazem questão de qualidade, respeitam os artistas e produtores intelectuais, e não aceitam a banalização do delito. Em nossa análise, a aceitação deste raciocínio corresponderia a aceitar a desistência do Estado, quanto a construir uma sociedade melhor, na qual as lesões a direitos são evitadas ao máximo. Para uma sociedade que preza por bons valores, esta desistência nos parece inadmissível. É oportuno mencionar que também as drogas ilícitas são altamente consumidas pela sociedade, e nem por isso se pode legitimar a ação dos traficantes. Aliás, é justamente porque muitos “consomem”, que este mercado é difícil de combater. Embora maléfico para a sociedade, é altamente rentável. Da mesma forma, a corrupção é disseminada e banalizada no Brasil, e nem por isso deve ser legitimada, porque não é, e nem deve ser, “aceita” e “absorvida” pela sociedade. Enfim, temos como inadmissível que uma ação criminosa seja legitimada pela “aceitação” da maioria da sociedade, que por falta de recursos financeiros básicos e de informação, acaba por adquirir produtos falsificados, de baixa qualidade e altamente contaminados (como no caso dos cigarros), para consumo imediato, deixando de pensar nas graves consequências desta atitude para o País, e para o seu próximo. Aliás, é sabido que é o mercado pirata que sustenta, em grande parte, as máfias e o crime organizado em geral no Brasil. Em última análise, temos que, mesmo os traficantes, roubadores, furtados, estelionatários, também têm de sobreviver, mas a ação deles jamais estará justificada pela necessidade. Por fim, observo que as pessoas que adquirem e utilizam os produtos falsificados sem intuito de lucro também praticam crimes. Só não têm sido punidas por falha na legislação pertinente, que provavelmente será suprida com o tempo. Da pena aplicável à acusada As circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do Código Penal mostram-se favoráveis à acusada, que era primária e de bons antecedentes ao tempo dos fatos (ver apenso). Por esta razão, aplico a pena base no mínimo legal, em dois anos de reclusão, mais dez dias-multa. É cabível, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos ou multa, pois a ré preenche os requisitos subjetivos e objetivos do artigo 44 do Código Penal. Fica substituída a pena privativa de liberdade por uma prestação pecuniária (artigo 45, § 1º, do CP pagamento de UM salário mínimo, a instituição de finalidade pública ou interesse social, a ser indicada no Juízo das Execuções Criminais), e por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena (à razão de uma hora de pena substitutiva por dia de pena privativa de liberdade), na forma estabelecida nos artigos 43 e 55 do Código Penal, ressalvado o disposto no artigo 46, § 4º, também do CP. A prestação de serviços deve ocorrer em instituição de finalidade pública ou de interesse social, a ser também apontada pelo Juízo das Execuções Criminais.Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL para CONDENAR MARIA CRISTINA DONADON TONI FINANCI, qualificado nas fls. 35, como incurso no artigo 184, § 2º, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de DOIS ANOS DE RECLUSÃO, a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO, mais DEZ DIASMULTA, arbitrados no valor mínimo legal. Fica substituída a pena privativa de liberdade por uma prestação pecuniária (artigo 45, § 1º, do CP pagamento de UM salário mínimo, a instituição de finalidade pública ou interesse social, a ser indicada no Juízo das Execuções Criminais), e por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena (à razão de uma hora de pena substitutiva por dia de pena privativa de liberdade), na forma estabelecida nos artigos 43 e 55 do Código Penal, ressalvado o disposto no artigo 46, § 4º, também do CP. A prestação de serviços deve ocorrer em instituição de finalidade pública ou de interesse social, a ser também apontada pelo Juízo das Execuções Criminais.Para o caso de não cumprimento das penas substitutivas, ficam assim estabelecidas as condições do regime aberto: Art. 78 do CP ...§ 2º. Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do artigo 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições:, aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 01.04.1996) a) proibição de frequentar casas noturnas, a partir das 23:00 horas, determinados lugares; (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação) b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de dez dias, sem autorização do juiz; (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação);c) comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades. (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação) d) comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, sempre que for determinado, e comunicar eventual alteração de endereço. Após o trânsito em julgado, inclua-se o nome da ré no rol dos culpados.CONDENO A RÉ ao pagamento das custas processuais em 100 (cem) UFESP, conforme determinação contida no artigo , § 9º, da Lei 11.608/2003. Determino imediata incineração do material pirateado apreendido, caso não tenha sido ainda providenciada. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. CARMEN SILVIA ALVES - Juíza de DireitoJaboticabal, 06 de abril de 2017. - ADV: ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 150554/SP)

Processo 001XXXX-97.2013.8.26.0291 (029.12.0130.014411) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.P. - T.N.P. - Vistos. Diante da juntada da carta precatória expedida para oitiva da vítima (fls.140/141), dou por encerrada a instrução processual. Converto os debates orais em memorais escritos, nos termos do art. 403, § 3º do CPP. Intime-se as partes para a apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 05 dias, a começar pela acusação. Intime-se. Jaboticabal, 20 de fevereiro de 2017. - ADV: ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 150554/SP)

4ª Vara

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