Página 2926 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Abril de 2017

(OAB 175945/SP)

Processo 000XXXX-12.2017.8.26.0160 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - O.G. - Conforme consulta anexa, verifico que o inquérito até hoje não foi distribuído. A autoridade policial não cumpriu o prazo de dez dias estabelecidos no art. 10 do Código de Processo Penal.Constatado o constragimento ilegal à liberdade, revogo a prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Dê-se ciência ao M.P. Aguarde-se a distribuição do inquérito. Int. - ADV: MARCELO FIGUEIREDO (OAB 255981/ SP)

Processo 000XXXX-55.2017.8.26.0160 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Joyce Nicacio dos Santos - VISTOS.Fls. 78/81, item “1”: Constatada a regularidade formal da peça acusatória, na forma do art. 41 do CPP, e não se observando neste exame preliminar nenhuma hipótese que leve à extinção prematura do feito, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 01D/04D oferecida pelo Ministério Público em face de JOYCE NICÁCIO DOS SANTOS.Cite-se a acusada, por mandado ou c. precatória, para responder à acusação por escrito através de defensor, no prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada do mandado ou c. precatória aos autos. Caso a resposta não seja apresentada no prazo legal, oficie-se à OAB solicitando a nomeação de defensor, concedendo-lhe em seguida vista dos autos para oferecê-la em 10 (dez) dias. Providencie a Serventia a evolução de classe e retire a anotação de segredo de justiça.Atente-se a Serventia aos atos vinculados.Audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente.Fls. 78/81, itens “2”, “3” e “4”: DEFIRO o requerido pelo M. Público. Providencie a z. serventia o necessário.Fls. 78/81, item “4”: A Il. representante do Parquet representou em sua manifestação pela decretação da prisão preventiva da acusada Joyce. Demonstrada a existência do crime e havendo indícios suficientes de autoria, que podem ser extraídos da declaração da vítima (fls. 51/52) e das imagens das câmeras de segurança que registraram a ação da denunciada (fls. 60/75, mídia digital, fl. 76), presente está o chamado fumus comissi delicti.Sobre a necessidade da custódia, entendo, concordando com o Ministério Público, que a prisão da indiciada mostra-se indispensável à garantia da ordem pública.O crime imputado é gravíssimo e a liberdade da indiciada coloca em risco a sociedade local. O delito foi cometido na condução de veiculo automotor, em via pública, mediante atropelamento. Duas, aliás, teriam sido as investidas da ré contra a vítima, uma pela manhã e outra à noite, ambas a céu aberto e expondo à grave risco a vida de pessoas inocentes, inclusive crianças, que nenhuma relação tinham com os fatos.Nas duas oportunidades, a vítima estava na condução de uma motocicleta e foi atacada pelas costas, quando indefesa e vulnerável à qualquer ação agressora. Ainda sobre a gravidade da conduta, relevante pontuar que na segunda vez que investiu contra a vítima, à noite, a indiciada, depois de derrubá-la da moto, enquanto permanecia caída ao chão, tornou a jogar o carro contra ela vindo a arremessá-la a metros de distância. Tudo ficou gravado pelas câmeras de segurança. As imagens são realmente chocantes e indicam um grau de perversidade atípico para a comunidade de Descalvado. Fixadas essas premissas, tenho que a segregação da acusada torna-se nesse momento necessária para assegurar a ordem pública, abalada pela violência do ato e pela intensa agressão à incolumidade física da vítima. (HC 128676, Órgão Julgador: Segunda Turma do STF, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 22-09-2015 PUBLIC 23-09-2015).No mais, o delito imputado admite a decretação da prisão preventiva, nos moldes do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal mostrando-se insuficientes as outras medidas cautelares de que tratam os artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal.***Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de JOYCE NICÁCIO DOS SANTOS, Rg. nº 45.360.944, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.Expeça-se Mandado de Prisão, com urgência.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.Dê-se ciência ao Ministério Público.Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO GABRIELLI GENTIL (OAB 24495/SP), CRISTIANO MALHEIRO DO NASCIMENTO (OAB 218219/SP)

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