Página 93 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 19 de Abril de 2017

fundada em sentença condenatória proferida em ação coletiva que reconheceu o direito dos substituídos do Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística, nos autos da ação coletiva nº 95.0017873-7, ao recebimento do reajuste de 28,86%. 2 - A ação principal tramitou perante a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro e os substituídos, a despeito de residirem em outros Estados, optaram por ajuizar a execução no Estado do Rio de Janeiro. 3 - A competência para as execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, para não violar a boa administração da Justiça e não inviabilizar as execuções individuais e a própria efetividade das ações coletivas. 4 - A jurisprudência consolidou-se no sentido de permitir a liquidação e execução no juízo em que proferida a sentença condenatória (arts. 475-A e 575, II, do CPC) ou no foro do domicílio do credor (art. 475-P, parágrafo único, do CPC)- STJ - CC nº 96.682/RJ - TERCEIRA SEÇÃO - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 23-03-2010. 5 - Cabe aos Exequentes escolherem entre o foro em que a ação coletiva fora processada e julgada e o foro dos seus domicílios. Portanto, apesar de ser possível, a promoção da execução individual no foro do domicílio do beneficiário não deve ser imposta, uma vez que tal opção fica a cargo do autor, que veio a optar pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva. Precedentes: AG nº 2012.02.01.016838-0 - Sétima Turma Especializada - Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO LISBÔA NEIVA - e-DJF2R 28-02-2013; AG nº 2012.02.01.019007-5 - Sétima Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. EUGÊNIO ROSA DE ARAÚJO - eDJF2R 31-01-2013; CC nº 2011.02.01.015641-5 - Oitava Turma Especializada - Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA - e-DJF2R 29-06-2012; APELREEX 2009.51.02.002559-3 - Sexta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - e-DJF2R 26-05-2011. 6 - Tratando-se de substituição processual o Embargado não tem a obrigação de comprovar que era associado do Sindicato Autor à época do ajuizamento da ação coletiva. 7 - Nos termos do inciso III, do art. da Constituição Federal, o Sindicato é portador do interesse dos empregados de categoria específica, e não somente dos seus filiados ou associados, na busca dos direitos individuais e disponíveis, mas tratados de forma coletiva para efetivação do acesso à Justiça. Precedentes: REsp nº 1.347.147/RJ - Segunda Turma - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN -DJe 18-12-2012; AgRg no REsp nº 1.331.592/RJ - Segunda Turma - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 10-12-2012; REsp nº 936.229 - Quinta Turma - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe de 16-032009; AC nº 2008.51.01.023284-6/RJ - Sexta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - DJU e E-DJF2R 11-03-2010. 8 (...) 11 - Recurso desprovido. Sentença confirmada. (AC 201251010063663, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::27/06/2013.)

PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1 - Esta Turma tem reconhecido de forma pacífica, que a competência em hipóteses como a dos autos, deve ser definida pelo critério da livre distribuição, e não pela mera aplicação do art. 575, II, do CPC. 2 - O artigo 98, § 2º, da Lei nº 8.078/90, aplicável às ações coletivas por força do artigo 21 da Lei nº 7.347/85, determina que será competente para processar a execução individual do título judicial o Juízo onde tenha sido realizada a liquidação da sentença ou proferida a sentença condenatória. 3 - Essas regras, no entanto, não tem aplicação na espécie, pois, em casos como o presente, o interesse público na boa administração da Justiça justifica a quebra do princípio da vinculação, visto que a eventual adoção da tese contrária implicaria no total congestionamento do Juízo sentenciante da ação coletiva, esmorecendo a efetividade das demandas coletivas e inviabilizando as execuções individuais. 4 - A melhor solução nesses casos, como tem sido adotado em vários julgados trazidos ao crivo desta E. Turma, é a aplicação da regra contida nos artigos 98, § 2º, inciso I, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 5 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitado. (CC 200751010169251, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::20/07/2011 -Página::497/49.)

Sendo assim, com base nos dispositivos legais acima mencionados, DETERMINO que a liquidação e a execução do título judicial formado nestes autos seja promovida de forma fragmentada, em processos autônomos, individualizados e livremente distribuídos pela SEDIC entre as Varas de competência servidor público.

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