Página 1260 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 20 de Abril de 2017

momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do condenado. Com efeito, e considerando que a prisão preventiva se submete à regra contida no art. 316, do CPP, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, razão porque deixo de decretá-la. *Custas Judiciais Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas judiciais, atento às suas condições pessoais, no esteio da jurisprudência de nossos Tribunais superiores. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado aos réus, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. *Da Impossibilidade de Suspensão Condicional da Pena Deixo de conceder aos apenados o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), uma vez que ausentes os requisitos constantes do artigo 77, do Código Penal. *Da (Im) possibilidade de Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos Como é cediço, o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos reclama, para sua concessão, a presença cumulativa dos requisitos constantes do art. 44, do Código Penal, quais sejam: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, deixo de proceder à substituição da pena. Considerando a inexistência de pedido expresso e em atenção ao princípio do contraditório, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ex vi do quanto disposto no art.

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387, IV, do Código de Processo Penal . 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Instaurem-se os autos de execução autônomos; Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se a carta de execução do réu; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Oficie-se à Procuradoria do Estado do Maranhão, a fim de que proceda ao pagamento dos honorários advocatício ao advogado Dr. João Oliveira Brito (OAB/MA nº 12.236-A), os quais fixo deste já

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