Página 1455 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Abril de 2017

relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria?. Ademais, consoante firme entendimento jurisprudencial, a apresentação do original do título de crédito (cédula de crédito bancário, cheques, duplicatas, notas promissórias etc) constitui pressuposto objetivo de constituição válida do processo, como atestam os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça: ?... 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido.? (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO À LEI 6.015/1973 E À MP 2.200-2/2002. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 154 E 365 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 29, § 3º, DA LEI 10.931/2004). AUSÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE ORIGINAL DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 605.423/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015) Tal entendimento não se modifica com o advento do processo judicial eletrônico (PJE), mantendo-se a exigência da apresentação do original da cártula de crédito em cartório como forma de impedir a sua circulação e sua entrega ao devedor, no caso de quitação da dívida correspondente. Nesse sentido, decidiu o e. Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução por quantia certa contra devedor solvente. Decisão agravada que determinou a juntada do título executivo original (cédula de crédito bancário), no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Inconformismo do requerente. Pretensão de reforma da decisão. Não acolhimento. Cédula de crédito bancário que, conforme a regra do artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, tem natureza cambiária, portando a característica da circulação mediante endosso. Assim, é título executivo extrajudicial que deve ser apresentado juntamente com a inicial da execução (art. 798, I, a do CPC). Em se tratando de processo eletrônico, a possibilidade de o magistrado determinar o depósito do título original em cartório conta com expressa disciplina legal (artigo 425, § 2º, do NCPC) e administrativa (artigo 1.260 das Normas de Serviço da CGJTJSP). Decisão recorrida mantida. Recurso não provido.? (Relator (a): Roberto Maia;

Comarca: Regente Feijó; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/09/2016; Data de registro: 29/09/2016) Por esses fundamentos, fica a parte autora intimada a promover a emenda à inicial, apresentando na Secretaria deste Juízo o original do título de crédito que embasa a presente ação, onde ficará custodiado até o encerramento definitivo da ação ou ulterior decisão em sentido diverso. O prazo para a emenda é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015). BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2017 20:07:13. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito

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