Página 649 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 4 de Novembro de 2013

Alvim e James Marins, tem-se, no entanto, que "a nulidade de uma cláusula, em princípio, não induz a nulidade do contrato em que está integrada (artigo 51, § 2º, deste Código)", o que mais autoriza a intervenção do Judiciário, a fim de que seja mantido o equilíbrio dos direitos das partes no contrato. 8. Portanto, mais uma vez ratifica-se que, dentro desse diapasão (contrato de adesão), toda e qualquer desvantagem ao aderente deve ser devidamente informada pela parte adversa, de forma singularmente exposta, inclusive do ponto de vista físico no contrato de adesão, em nome da boa-fé que deve presidir qualquer relação negocial. 9. Assim, notadamente é inarredável o poder que detém o Judiciário de ao localizar uma cláusula abusiva ou ilegal constante de um contrato, afastá-la, tornando hígida a relação entre as partes. 10. E, tal como na alienação fiduciária, no arrendamento mercantil a defesa não pose ser restringida. Pode o arrendatário discutir cláusulas do contrato, inclusive com caráter revisional. 11. Contudo, não se olvide que eventual cobrança indevida de encargos não descaracteriza a mora se o arrendatário não ofereceu o pagamento principal, que é a parte incontroversa. b) da capitalização. 1. A instituição financeira contestou a incidência dos juros capitalizados, ao afirmar que esta prática é permitida desde a Medida Provisória 1963-17. 2. A este respeito, razão assiste ao réu quanto aos contratos de empréstimo. Note-se que no contrato de empréstimo como os dos casos em tela as taxas de juros são previamente pactuadas e as prestações são fixas, não havendo que se falar em capitalização de juros, até porque com a quitação mensal das parcelas vai sendo abatido o saldo devedor e o valor dos juros expressamente pactuados. 3. O não pagamento de uma parcela apenas acarreta em sua atualização monetária e na cobrança de encargos da mora, sem que exista capitalização de juros. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO, GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS. ACEITAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES PELO CONTRATANTE. PRESTAÇÕES PRÉ-FIXADAS. PREÇO CERTO E DETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DURANTE A REGULAR EXECUÇÃO DO CONTRATO - Nos contratos de mútuo com alienação fiduciária em garantia, que prevejam parcelas pré-fixadas, não se considera ilegal a inclusão dos encargos de juros ocorrida no momento do cálculo da prestação (fase pré-contratual), haja vista a anuência do contratante com o preço certo e determinado estabelecido. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS JUROS REAIS. SÚMULA N.º 648/STF. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE - As instituições financeiras não sofrem a limitação de juros prevista pela Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33)- Súmula 596 do STF - eis que são regidas pela Lei n.º 4.595/64. Ademais, toda a discussão acerca da limitação dos juros em 12% ao ano perdeu efeito a partir da revogação do artigo 192, § 3º., da Constituição Federal, após a edição da Emenda Constitucional n.º 40/2003. PRINCÍPIO DA BOAFÉ CONTRATUAL - Não é permitido ao contratante, após anuir com todas as cláusulas pré-contratuais, insurgir-se contra o cumprimento do que restou acordado, sob pena de violar o princípio da boa-fé, que exige uma conduta clara, objetiva e leal, antes, durante, e depois do contrato. (MAIORIA) DIREITO À INFORMAÇÃO -Claras e objetivas condições estipuladas no contrato, de forma a permitir a plena compreensão do contratante, não há porque se perquirir quanto à violação ao direito à informação. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA EQÜITATIVA PELO MAGISTRADO DE ACORDO COM O § 4º. DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO - Não tendo havido condenação, aplica-se a regra disposta no § 4º. do artigo 20 do Código de Processo Civil, que determina a apreciação eqüitativa do Magistrado na fixação da verba honorária, com atendimento às condições expressas nas alíneas a, b e c do § 3º. do mesmo dispositivo, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJPR. Ap. Cível, AC. 8643, 18ª C. Cível, rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, julg. 27.02.2008). 4. Sendo assim, não há que se falar em capitalização de juros nos contratos de empréstimo, restando afastadas estas alegações da autora. c) da fonte 1. A autora alega que a utilização de fonte em tamanho menor de 12 causa a nulidade do contrato. 2. O tamanho de letra na redação de contrato e ausência de demonstração de origem e predicados das prestações não se subsumem às hipóteses de nulidade dos artigos 1661 e 1672 do Código Civil. resultando automaticamente na nulidade do contrato, como se infere da redação do artigo 54, 3º 3, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Ademais, não há comprovação nos autos acerca da dificuldade de leitura e compreensão do contrato capaz de impedir a autora de se comprometer 60 prestações e usufruir do veículo arrendado. "Artigo 166 do Código Civil. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV -não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.""Artigo 167 do Código Civil. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.""Artigo 54. (...) 3º do Código de Defesa do Consumidor. Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." d) da comissão de permanência 1. A autora alega que a comissão de permanência está sendo utilizada de forma conjunta com multa, sendo indevida. 2. A comissão de permanência possui a natureza jurídica tanto de juros remuneratórios quanto de correção monetária, ou seja, tem em sua taxa embutidos índices que permitem ao mesmo tempo a remuneração do capital mutuado e a atualização do valor de compra da moeda. Sua incidência ocorre sempre após o vencimento da dívida, posto que tem por escopo remunerar o credor pelo inadimplemento obrigacional e coagir o devedor a efetuar o cumprimento da obrigação o mais rapidamente possível, isto é, impedir que o devedor continue em mora, já que incide diariamente, majorando a cada dia o valor do débito. O mesmo ocorre com os juros moratórios que são juros decorrente da mora, ou seja, são devidos em virtude do retardamento no cumprimento da obrigação. 3. Analisando assim, as características da comissão de permanência com os juros moratórios, percebe-se que após o vencimento da dívida, a primeira também desempenha a função de juros moratórios, remunerando o credor pelo descumprimento da obrigação, no intuito de coibir o devedor a não incidir ou permanecer em mora. Por tal motivo, a incidência de ambos os encargos cumulativamente incidiria em "bis in idem", por tratar-se de encargos contratuais com natureza jurídica e funções idênticas. 4. Contudo, os documentos juntados nos autos não comprovam a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. 5. Assim, afasta-se a arguição de ilegalidade do encargo, conforme mencionado pelo autor. h) da repetição de indébito 1. Tendo em vista que não há comprovação de cobrança indevida de valores, a improcedência do pedido de repetição do indébito é medida que se impõe. III Dispositivo 1. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedido da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do CPC, conforme fundamentação apresentada. 2. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R $ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, considerando o tempo da causa, o valor da lide e o desempenho dos profissionais. Publique-se, registrese e intimem-se. -Advs. CARLOS ALBERTO XAVIER e PATRICIA PONTAROLI JANSEN-.

118. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS ORD-003XXXX-42.2012.8.16.0001-FAUAZ ABDUL HAK x FORD CENTER AUTOMÓVIES LTDA- 1. Recebo os embargos de declaração de fls. 192/195 e fls. 196/2010, porque tempestivos. 2. Trata-se de apreciar embargos declaratórios opostos por contra a sentença de fls. 181/185. 3. Fauaz Abdul Hak opôs embargos de declaração, às fls. 192/195, arguindo a existência de contradição posto que o dano moral não se refere a impossibilidade de transferência mas ao ato de ludibrirar o autor na compra do veículo sinistrado. Arguiu que a sentença é omissa quanto à obrigatoriedade de pagamento dos valores remanescentes à instituição ré. 4. A ré opôs embargos de declaração, às fls. 196/210, arguindo a existência de omissão quanto a ilegitimidade passiva. Mencionou a existência de obscuridade acerca da perda total do veículo e da propriedade do veículo. Mencionou a existência de contradição acerca do sinistro no veículo. Aduziu a existência de contradição quanto a causa de pedir e a omissão quanto a restituição do veículo. É, em síntese a irresignação. Decido. 3. Denota-se que a parte autora visa a modificação da sentença. 4. O artigo 535 do Código de Processo Civil permite o cabimento dos embargos de declaração apenas na presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. (...) OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. (...). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1." Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos "(STJ/EDcl no AgRg no RMS 21340/RJ, 5ª Turma, j. 19.10.2006). 2." Não enseja embargos de declaração a existência de eventual contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado. "(Ac. un. n.º 21.865, da 17ª CC do TJPR, nos Emb. de Decl. n.º 776.519-3/01, de Curitiba. Rel. Des. LAURI CAETANO DA SILVA, in DJ de 25/08/2012 )". 5. Observase que a com relação ao fato que resultou na condenação em danos morais, verifico que a parte autora visa a modificação da decisão. 6. Neste sentido "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. A mera inconformidade com o julgamento do acórdão não fundamenta a rediscussão do mérito via embargos declaratórios. II. Inexistindo na decisão embargada qualquer dos vícios enumerados no artigo 535, do Código de Processo Cível, os embargos não merecem acolhimento, posto não constituir o meio processual adequado para reexame da matéria decidida no julgamento do recurso. III. Embargos de Declaração rejeitados." (Ac. un. n.º 32.848, da 8ª CC do TJPR, nos Emb. Decl. Cív. n.º 830.436-5/01, Rel. Des. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI, in DJ de 28/05/2012)"7. Denote-se que os embargos declaratórios não são a medida judicial ponderada para se ver reformada a decisão, bem como os efeitos modificativos dos embargos são medida excepcional não vislumbrada na presente medida. 8. Neste sentido:"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATORIOS. EFEITOS. I - SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUE AQUI NÃO OCORREM, TEM OS EMBARGOS DECLARATORIOS EFEITOS MODIFICATIVOS. II - EMBARGOS REJEITADOS. AMS 4160 SP 91.03.004160-3 Rel. JUIZ OLIVEIRA LIMA, Pub. DOE DATA:10/05/1993 PÁGINA: 190"."PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM AGRAVO REGIMENTAL OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INOCORRÊNCIA Os embargos cabem quando presnetes as hipóteses do art. 535, do CPC, admitindo-se o efeito infringente em casos excepcionais de erros materiais, não servindo os declaratórios à rediscussão da questão de mérito. Não configuradas as hipóteses previstas em lei concernente ao cabimento dos declaratórios, impossível se falar em prequestionamento. Unânime AI 200830050479 PA 2008300-50479, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Pub. 19/12/2008". 9. Quanto ao valores remanescente em favor da ré, é certo que não mais é mais devido, posto que anulado o contrato firmado entre as partes. 10. Acerca da ilegimidade passiva, tal arguição deve ser afastada, uma vez que comprovado que as partes formularam acordo, o qual foi anulado pela sentença, portanto, as partes são legítimas para compor a lide. 11. Com relação à perda total do veículo, veja-se que a parte requerida também busca a modificação da decisão. 12. Observa-se que a mera inconformidade com o julgamento não fundamenta da rediscussão, via embargos de declaração. 13. Neste sentido"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO

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