Página 705 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 24 de Janeiro de 2014

cogente de tais normas que, por serem matéria de ordem pública, não se submetem à preclusão. No caso em comento a parte demandada suscita a preliminar sobre o argumento de que o objeto da ação é o tráfego dos alternativos intermunicipais, entre o Município de Nísia Floresta com as cidades vizinhas como por exemplo, São José de Mipibú, e que assim a parte legitima seria o DRE e não o Município de Nísia Floresta. Passo a análise da preliminar suscitada. De início se comprova que o poder de polícia de fiscalização do Município só pode ser exercido nos seus limites de jurisdição, como no caso em comento a parte autora pleiteia a fiscalização entre outros municípios, a parte ré deixa de ser a parte legítima. O Art 25, §º 1º da nossa Constituição Federal disciplina tal matéria: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. §º 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.306.508 - PR (2010/0080722-9) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON AGRAVANTE : PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A ADVOGADO : LUIZ CARLOS DA ROCHA E OUTRO (S)

AGRAVADO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ DER/PR ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS CABRAL DE QUEIROZ E OUTRO (S) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO- NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos: a) o art. 2222, II, da Leseguintes i1023333/01 e art. 4000 do Decreto252111/98 não foram objeto de prequestionamento, o que faz incidir a Súmula2111/STJ; b) não há que se falar em violação do art. 53555, na medida em que não houve omissão do Tribunal de origem e sim inovação argumentativa da parte recorrente; e, c) a análise da matéria implica no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. Alega a parte agravante que não houve nova tese de defesa da parte recorrente, mas sim de um novo ponto levantado no decorrer do processo, que não foi analisado pelo Tribunal a quo. Que não se trata de análise de matéria fática, mas sim do reexame de questão de direito. DECIDO: Não há como prosperar a pretensão do agravante. Verifico que a publicação da decisão que negou seguimento ao recurso especial ocorreu em 10/12/2009 - fl. 223, tendo sido interposto o pr (quinta-feira) esente Agravo de Instrumento intempestivamente em 07/01/2010 - fl. 2, porque esgotado o prazo recursal em 05/0 (quinta-feira) 1/2010 , nos termos do art. 544 do CPC. Com essas considerações, nos termos do art. 544 do CPC c/c o art. 254, I, RISTJ, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intimem-se. Brasília , 02 de junho de 2010. MINISTRA ELIANA CALMON Relatora (DF)(STJ - Ag: 1306508 , Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Publicação: DJe 16/06/2010). Cumpre assim ressaltar que outros Tribunais do país já se posicionaram sobre esta mesma matéria: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO E DOS ESTADOS. FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CLANDESTINIDADE. RODOVIAS FEDERAIS. 1. A exploração de transporte intermunicipal é competência dos Estados (art. 25, parágrafo 1º, da CF/88), que o faz sob a forma de concessão ou permissão, devendo fiscalizar as hipóteses em que se realiza de forma clandestina, impondo-se as multas administrativas pertinentes, que não se confundem com as multas de trânsito, de imposição exclusiva por parte da Polícia Rodoviária Federal, a teor do art. 20, I e II, do CTB (Lei n.º 9.503/97). 2. Quando esse transporte intermunicipal clandestino é realizado nas rodovias federais, cujo patrulhamento compete à União, por intermédio da Polícia Rodoviária Estadual, verifica-se que se caracteriza a competência administrativa comum dos dois entes federativos (União e Estados). 3. Se União (PRF) e o órgão estadual não atuam de forma concatenada, deve-se dar prioridade ao interesse regional evidenciado, aplicando-se o princípio da prevalência do interesse, e reconhecer-se ao órgão estadual a competência para exercer a fiscalização do serviço, ainda que a PRF não possa lhe prestar, por carência de recursos materiais e humanos, o devido acompanhamento. 4. Apelação e Remessa Oficial, tida como regularmente autuada, a que se negam provimentos.(TRF-5 - AC: 360688 SE 000XXXX-08.2004.4.05.8500, Relator: Desembargadora Federal Amanda Lucena (Substituto), Data de Julgamento: 29/10/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 10/11/2009 - Página: 348 - Ano: 2009). Cumpre, inicialmente, analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré. No que pertine à ilegitimidade passiva, podemos dizer que se impõe, no processo civil, a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida. Portanto, não é a parte ré legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda. Configurada está, deste modo, a carência de ação face à ilegitimidade passiva da ré, nos termos do art. 267, VI, do CPC, de modo que impende ser extinto o processo sem julgamento do mérito. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, face à ilegitimidade passiva da ré. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 600,00, nos termos do art. 20, §º , do CPC. Se nada for requerido em trinta dias após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nísia Floresta, 14 de Outubro de 2013. MARCUS VINICÍUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito

ADV: RONALDO SANTANA DE CARVALHO (OAB 8211/RN) - Processo 000XXXX-09.2012.8.20.0145 - Divórcio Consensual - Guarda - Requerente: José Francisco Matias e outro - Vistos etc, José Francisco Matias e Valdeci Sales Matias, qualificados nos autos, ingressaram neste Juízo, através de advogado habilitado nos autos, com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL, expondo os motivos em que fundamentam a sua pretensão. A exordial afirma que o casal encontra-se separado de fato não sendo mais possível a vida em comum e acordam quanto aos alimentos, partilha do patrimônio comum e a guarda dos filhos menores. Ao final, requerem a decretação do Divórcio. Juntaram os documentos de fls. 05/21 dos autos. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. O pedido de divórcio direto de que tratam os presentes autos se fundamenta no art. 40, da Lei 6.515/77 e no o art. 226, § 6º, da Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 66 deu nova redação ao art. 226 § 6º da CF retirando a exigência de prévia separação judicial ou 02 anos de separação de fato para que fosse possível a decretação do divórcio. Informando as partes, pois, que desejam dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe In casu, demonstrou-se que, de fato, as partes encontram-se separadas de fato não sendo mais possível a vida em comum, tendo os mesmos acordado quanto aos alimentos e a partilha do patrimônio comum. Observe-se, que o pacto realizado pelos requerentes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública. Isto posto, com esteio nos arts. 226 § 6º da CF, 2º, inciso IV da Lei 6.515/77 e art. 9o. § 1o. da Lei 5.478/68, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre os requerentes às fls. 02/03 e 31/33, que passa a ser parte integrante desta sentença e DECRETO o DIVÓRCIO do casal, dissolvendo, como

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