cogente de tais normas que, por serem matéria de ordem pública, não se submetem à preclusão. No caso em comento a parte demandada suscita a preliminar sobre o argumento de que o objeto da ação é o tráfego dos alternativos intermunicipais, entre o Município de Nísia Floresta com as cidades vizinhas como por exemplo, São José de Mipibú, e que assim a parte legitima seria o DRE e não o Município de Nísia Floresta. Passo a análise da preliminar suscitada. De início se comprova que o poder de polícia de fiscalização do Município só pode ser exercido nos seus limites de jurisdição, como no caso em comento a parte autora pleiteia a fiscalização entre outros municípios, a parte ré deixa de ser a parte legítima. O Art 25, §º 1º da nossa Constituição Federal disciplina tal matéria: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. §º 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.306.508 - PR (2010/0080722-9) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON AGRAVANTE : PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A ADVOGADO : LUIZ CARLOS DA ROCHA E OUTRO (S)
AGRAVADO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ DER/PR ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS CABRAL DE QUEIROZ E OUTRO (S) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO- NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos: a) o art. 2222, II, da Leseguintes i1023333/01 e art. 4000 do Decreto252111/98 não foram objeto de prequestionamento, o que faz incidir a Súmula2111/STJ; b) não há que se falar em violação do art. 53555, na medida em que não houve omissão do Tribunal de origem e sim inovação argumentativa da parte recorrente; e, c) a análise da matéria implica no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. Alega a parte agravante que não houve nova tese de defesa da parte recorrente, mas sim de um novo ponto levantado no decorrer do processo, que não foi analisado pelo Tribunal a quo. Que não se trata de análise de matéria fática, mas sim do reexame de questão de direito. DECIDO: Não há como prosperar a pretensão do agravante. Verifico que a publicação da decisão que negou seguimento ao recurso especial ocorreu em 10/12/2009 - fl. 223, tendo sido interposto o pr (quinta-feira) esente Agravo de Instrumento intempestivamente em 07/01/2010 - fl. 2, porque esgotado o prazo recursal em 05/0 (quinta-feira) 1/2010 , nos termos do art. 544 do CPC. Com essas considerações, nos termos do art. 544 do CPC c/c o art. 254, I, RISTJ, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intimem-se. Brasília , 02 de junho de 2010. MINISTRA ELIANA CALMON Relatora (DF)(STJ - Ag: 1306508 , Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Publicação: DJe 16/06/2010). Cumpre assim ressaltar que outros Tribunais do país já se posicionaram sobre esta mesma matéria: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO E DOS ESTADOS. FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CLANDESTINIDADE. RODOVIAS FEDERAIS. 1. A exploração de transporte intermunicipal é competência dos Estados (art. 25, parágrafo 1º, da CF/88), que o faz sob a forma de concessão ou permissão, devendo fiscalizar as hipóteses em que se realiza de forma clandestina, impondo-se as multas administrativas pertinentes, que não se confundem com as multas de trânsito, de imposição exclusiva por parte da Polícia Rodoviária Federal, a teor do art. 20, I e II, do CTB (Lei n.º 9.503/97). 2. Quando esse transporte intermunicipal clandestino é realizado nas rodovias federais, cujo patrulhamento compete à União, por intermédio da Polícia Rodoviária Estadual, verifica-se que se caracteriza a competência administrativa comum dos dois entes federativos (União e Estados). 3. Se União (PRF) e o órgão estadual não atuam de forma concatenada, deve-se dar prioridade ao interesse regional evidenciado, aplicando-se o princípio da prevalência do interesse, e reconhecer-se ao órgão estadual a competência para exercer a fiscalização do serviço, ainda que a PRF não possa lhe prestar, por carência de recursos materiais e humanos, o devido acompanhamento. 4. Apelação e Remessa Oficial, tida como regularmente autuada, a que se negam provimentos.(TRF-5 - AC: 360688 SE 000XXXX-08.2004.4.05.8500, Relator: Desembargadora Federal Amanda Lucena (Substituto), Data de Julgamento: 29/10/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 10/11/2009 - Página: 348 - Ano: 2009). Cumpre, inicialmente, analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré. No que pertine à ilegitimidade passiva, podemos dizer que se impõe, no processo civil, a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida. Portanto, não é a parte ré legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda. Configurada está, deste modo, a carência de ação face à ilegitimidade passiva da ré, nos termos do art. 267, VI, do CPC, de modo que impende ser extinto o processo sem julgamento do mérito. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, face à ilegitimidade passiva da ré. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 600,00, nos termos do art. 20, §º 4º, do CPC. Se nada for requerido em trinta dias após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nísia Floresta, 14 de Outubro de 2013. MARCUS VINICÍUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito
ADV: RONALDO SANTANA DE CARVALHO (OAB 8211/RN) - Processo 000XXXX-09.2012.8.20.0145 - Divórcio Consensual - Guarda - Requerente: José Francisco Matias e outro - Vistos etc, José Francisco Matias e Valdeci Sales Matias, qualificados nos autos, ingressaram neste Juízo, através de advogado habilitado nos autos, com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL, expondo os motivos em que fundamentam a sua pretensão. A exordial afirma que o casal encontra-se separado de fato não sendo mais possível a vida em comum e acordam quanto aos alimentos, partilha do patrimônio comum e a guarda dos filhos menores. Ao final, requerem a decretação do Divórcio. Juntaram os documentos de fls. 05/21 dos autos. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. O pedido de divórcio direto de que tratam os presentes autos se fundamenta no art. 40, da Lei 6.515/77 e no o art. 226, § 6º, da Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 66 deu nova redação ao art. 226 § 6º da CF retirando a exigência de prévia separação judicial ou 02 anos de separação de fato para que fosse possível a decretação do divórcio. Informando as partes, pois, que desejam dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe In casu, demonstrou-se que, de fato, as partes encontram-se separadas de fato não sendo mais possível a vida em comum, tendo os mesmos acordado quanto aos alimentos e a partilha do patrimônio comum. Observe-se, que o pacto realizado pelos requerentes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública. Isto posto, com esteio nos arts. 226 § 6º da CF, 2º, inciso IV da Lei 6.515/77 e art. 9o. § 1o. da Lei 5.478/68, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre os requerentes às fls. 02/03 e 31/33, que passa a ser parte integrante desta sentença e DECRETO o DIVÓRCIO do casal, dissolvendo, como