Página 1387 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Março de 2014

SANTOS CARVALHO (OAB 303336/SP)

Processo 000XXXX-65.2007.8.26.0126 (126.01.2007.002768) - Execução de Alimentos - Alimentos - J. R. dos A. - D. dos A. - Vistos. Somente nesta data foi possível o enfrentamento do feito dado que quando este Magistrado tomou posse desta Vara Judicial no dia 29.10.2013 havia 1.576 processos cíveis e 139 processos da infância e juventude para serem despachados e sentenciados, o que inviabilizou a prolação de uma decisão em data anterior. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo acima assinalado, aguarde-se, em cartório, pelo prazo de 30 dias. No silêncio, intime-se a parte exequente, por carta, para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, em observância à regra inscrita no art. 267, § 1º, do CPC, por força do art. 598 do CPC. Int. - ADV: MELANIA CHRISTIANINI NICACIO (OAB 193746/SP)

Processo 000XXXX-20.2013.8.26.0126 (012.62.0130.003029) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Sociedade Amigos do Park Imperial - Francisco Paschoa - - Eclayr Natiz Paschoa - Vistos. Trata-se de ação nominada de “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA” (fls. 02) movida por Sociedade Amigos do Park Imperial em face de Francisco Paschoa. Alega a parte autora (fls. 02/08) ser uma associação criada para a manutenção e fiscalização de uma determinada área, sendo composta por moradores da mesma. A parte ré, sendo moradora da área e se beneficiando dos serviços prestados pela associação não estaria contribuindo com a mensalidade da mesma. Pede a condenação da parte ré na obrigação dos valores que indica. É o relatório do essencial. Revejo a decisão de fls. 279, visto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. “Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito: e até a revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do art. 330 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda” (TJSP, 9ª Câm., Apel. n. 117.597-2, RT 624/95). Como ensina Cândido Rangel Dinamarco: “A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, por conta da prova documental coligida aos autos com a petição inicial. Ademais, não se mostra viável a produção de prova oral para o julgamento do feito. Destarte, perfeitamente, cabível que se julgue antecipadamente o mérito, anotando-se que, na esteira do disposto pelo artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio. Destaca-se que a parte autora fundamenta seu pedido, basicamente, em função de a parte ré ter se associado à parte autora, tacitamente, vez que contribui por um período determinando, deixando de fazê-lo, apesar de ter usufruído dos serviços prestados pela associação. Pois bem. A improcedência é medida que se impõe. Isto porque as associações se caracterizam como sociedades civis, que obrigam somente aqueles que expressamente aderem a elas, assinando o devido documento. Quem entra para uma associação ?ca obrigado aos termos do contrato que assina, bem como aos termos do estatuto, mesmo que não os aprove. Porém, é possível sair da associação com o simples envio de uma carta protocolada a seu presidente. Assim, aqueles que não participarem dessas associações de moradores não estão obrigados a qualquer tipo de pagamento ou subordinação. As associações são reguladas a partir do artigo 53 do Código Civil. Só persiste a seguinte questão de direito: o morador não associado que eventualmente se beneficia de algum serviço prestado por associação de moradores da região a que seu imóvel pertence é obrigado a pagar mensalidade? O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES MENSALIDADE AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade artigo , incisos II e XX, da Constituição Federal. (RE 432106, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/09/2011, DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 EMENT VOL-02619-01 PP-00177). Ante o exposto, adotando-se o precedente como razão de decidir, julga-se improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora no pagamento das despesas. Notifique-se a parte ré (por AR dirigido ao endereço fornecido na petição inicial) acerca do teor da presente, para mero conhecimento (valor do preparo: R$ 388,14; valor da remessa/retorno dos autos: R$ 59,00). P.R.I.C.. - ADV: MARISA DE MORAES BARBOZA COSTA (OAB 282667/SP), GISLAYNE MACEDO DE ALMEIDA (OAB 151474/SP)

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