Página 71 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Março de 2014

ajuizamento da presente ação. Quanto à pretendida condenação ao pagamento de parte dos aluguéis atinentes a imóvel descrito na inicial, se busca haver os valores anteriores a julho de 2005, razão pela qual, quer se se considerar o prazo prescricional atinente à responsabilidade civil, quer se se considerar o lapso atinente à cobrança de aluguéis (previsto no mesmo art. 206, § 3º, mas no inciso I), é imperioso o reconhecimento da causa extintiva consubstanciada na prescrição, ocorrida esta em julho de 2008. No que se refere à pretendida meação referente ao preço de imóvel evicto, não demonstrou a autora que o réu tivesse recebido qualquer montante, certo que a responsabilidade pelo prejuízos decorrentes da evicção somente pode ser imputada ao vendedor e não ao réu, nos precisos termos do art. 447 do Código Civil. No que concerne ao pagamento do dote decorrente do matrimônio, é de se notar, primeiro, que a requerente sequer comprovou a vigência de tal norma, a teor do que lhe competia (art. 337, CPC). Mas mesmo que se considere verdadeira a afirmação da parte, infere-se que afirmou ela que o referido dote seria devido por ocasião do matrimônio, ocorrido em 23/12/1982. Assim, considerando que aplicável neste caso seria o prazo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, consumada se acha a prescrição desde 22/12/2002. Por fim, não se sustenta o pleito de exclusão pura e simples dos quadros societários da pessoa jurídica integrada pela autora. Isto porque integra ela formalmente a sociedade empresária, de modo que sua exclusão pressupõe a observância do procedimento previsto no art. 1.029 do Código Civil, sendo imprescindível a apuração de eventuais haveres e obrigações a serem adimplidas pela sócia que pretende se retirar. Outrossim, a medida resta inviável porque já pleiteada administrativamente pelo réu, conforme documentos de fls. 403/404, desincumbindo-se ele, pois, da obrigação de fazer que lhe seria imposta nesta sede. Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Via de conseqüência, extingo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 269, inciso I e IV do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a autora com as custas e despesas do processo, bem como com a honorária advocatícia fixada em R$ 5.000,00, observada a gratuidade processual concedida. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: PAULO CESAR FLAMINIO (OAB 94266/SP), ZUMA GASPAR NASTRI ANTUNES (OAB 60197/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP)

Processo 012XXXX-73.2008.8.26.0100 (583.00.2008.124971) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npli - Arnaldo Nobuyuki Gondo - Ciência ao exequente do deferimento do pedido de fls. 151 para vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 20 dias. - ADV: LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 97888/SP), CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO (OAB 103443/SP), CRISTIANE ALBUQUERQUE FLYGARE (OAB 176659/SP), MARCELO FERREIRA LIMA (OAB 151585/SP)

Processo 012XXXX-33.2010.8.26.0100 (583.00.2010.125868) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo - Hassan Nehme Zahwe - Requeira o autor o que de direito para o prossseguimento do feito, em cinco dias. No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 267, III, , do CPC . - ADV: ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 134197/SP), SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON (OAB 253984/SP), JOSÉ ALBERTO COSENTINO FILHO (OAB 177263/ SP)

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