Página 2134 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Abril de 2014

RELAÇÃO Nº 0126/2014

Processo 100XXXX-34.2014.8.26.0451 - Interdição - Tutela e Curatela - M.S.P.L. - Vistos. Fls. 34: esclareça a requerente. Int. - ADV: ERIKA FABIANA VIANNA MANOLE (OAB 150969/SP)

Processo 100XXXX-76.2014.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.P. - VISTOS I. RELATÓRIO REBECA PREZOTTO, menor impúbere representada por sua mãe RAQUEL GUSTINELLI, move contra PAULO CESAR PREZOTTO a presente ação revisional de alimentos. Alega a autora haver o réu se obrigado, por acordo celebrado nos autos do Processo nº 1723/00, da 6ª Vara Cível local, ao pagamento, em favor da mesma, de pensão alimentícia mensal no valor de R$ 108,00 (cento e oito reais). Ocorre que, posteriormente à celebração do referido acordo, sobreveio alteração nas necessidades da autora. Pede, juntando documentos, a revisão do valor da pensão, de modo que passe a compreender a 70% (setenta por cento) do salário mínimo nacional vigente (fls. 01/12). Rejeitada a proposta conciliatória (fls. 25/26), deixou o réu de apresentar contestação ao pedido (fls. 28), manifestando-se, finalmente, o Ministério Público, pela procedência do pleito (fls. 33/35). II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão revisional comporta acolhimento. Fixada a pensão alimentícia devida pelo réu à autora por r. sentença judicial homologatória proferida nos autos do Processo nº 1723/00, da 6ª Vara Cível local (fls. 11/12), pressupõe a pretendida revisão comprovação, por parte desta última (Código de Processo Civil, artigo 333 inciso I), da efetiva alteração de suas necessidades, nos expressos termos dos artigos 1.699 do Código Civil e 15 da Lei nº 5.478/68. Pois bem, ao que se infere da análise de fls. 07/08, tinha a autora apenas um ano de idade por ocasião da homologação judicial do acordo no qual estabelecido do valor da pensão alimentícia em apreço. Contando atualmente a requerente quinze anos de idade, temse por configurada, efetivamente, alteração da situação original no que diz respeito à necessidade da alimentanda, haja vista que, se quando da fixação do valor original da prestação alimentar não se encontrava apta à inclusão em estabelecimento de ensino fundamental, atualmente já se acha capacitada, em função da idade, para matrícula na 1ª série do ensino médio, não se podendo perder de vista que o custeio da educação integra, por disposição constitucional (artigo 227, “caput”) e legal (Lei nº 8.069/90, art. 55; Código Civil, art. 1.566, inc. IV, c.c. arts. 1.579 e 1.694), a prestação alimentar. Impõe-se, nestes termos, a revisão, autorizando a revelia do requerido (Código de Processo Civil, artigo 319) presumir que tenha ele capacidade econômica proporcional ao pagamento dos alimentos no valor pleiteado na petição inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, revendo o valor da pensão alimentícia devida pelo réu à autora de modo que passe a corresponder a 70% (setenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à data do pagamento, com vencimento no décimo dia de cada mês. Diante da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. R. I. Piracicaba, . - ADV: SEILA APARECIDA ZANGIROLAMO FEREZINI (OAB 140017/SP)

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