Página 365 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Abril de 2014

(responsável tributário) e o direto (o contribuinte), em decorrência da aplicação de permissivo legal para tanto (artigos 97, inciso III, e 121, caput, CTN), avulta ausente pressuposto basilar à procedência do pedido, sob tal angulação. 8- No sentido da legitimidade da cobrança em debate, a v. jurisprudência. Precedentes. 9- Também não prospera a alegação segundo a qual não se enquadraria a contratação de serviços de transporte de passageiros no conceito de cessão de mão-de-obra, vez que, consoante a v. jurisprudência, adiante em destaque, a nova redação dada ao inciso XVIII, do 2º, do artigo 219, do Decreto n. 3.048/99, pelo Decreto n. 4.729/2003, suprimiu da lista de serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra apenas as operações de transporte de cargas (ademais, isto apenas quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 2003, aqui envolvidos fatos do período de 02/1999 a 12/2000), permanecendo as operações de transporte de passageiros. Precedentes. 10- A função da análise em apelo, como de sua essência, traduz-se em uma reapreciação do que suscitado e julgado em Primeira Instância, em grau de apelo. 11- A apelação interposta pela parte embargante se volta sobre a aventada incompetência do INSS para fiscalizar, bem assim sobre o cerceamento de defesa em seara administrativa, temas estes não levantados na inicial dos embargos. 12- Se devolve o apelo ao Tribunal o conhecimento da matéria controvertida, a partir da preambular e da r. sentença lavrada é que se procederá ao reexame do litígio (art. 512 e caput do art. 515, bem assim a contrario sensu do prescrito pelos 1º e 2º deste último, todos do CPC), de tal arte a, em refugindo ao debate, inaugural da causa, o teor do apelo, deste tecnicamente sequer se poderá conhecer, sob efeito até de indevida supressão do duplo grau de jurisdição, dogma este somente excepcionável na medida da própria legalidade processual, este o grande vetor a todo o sistema processual. 13- Impossibilitada fica a análise deste segmento do apelo ajuizado (incompetência do INSS para fiscalizar e cerceamento de defesa em seara administrativa), pois a cuidar de temas não discutidos pelo executado perante o foro adequado, o E Juízo da

origem: qualquer conhecimento a respeito, então, feriria o duplo grau de jurisdição. 14- Parcial conhecimento da apelação e, no que conhecida, improvida, bem assim improvimento à remessa oficial, inclusive em sede de sujeição honorária, pois consentânea aos contornos da lide, art. 20, CPC (JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, APELREEX 00139652620054039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2012). (grifo nosso). Ademais, quanto à base de cálculo, como as notas fiscais incluem não só o valor da mão-de-obra, mas também os valores relativos a outras despesas, repassados ao contratante, não havendo documentos hábeis a possibilitar a discriminação dos mesmos, eis que não apresentados pelo próprio embargante em sua totalidade, é possível a utilização do arbitramento para sua aferição, como o correu in casu, nos termos do art. 148, do CTN:Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos , serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante procedimento regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Neste sentido, é o seguinte entendimento jurisprudencial:TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. AFERIÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE ANTE AO RECOLHIMENTO INSUFICIENTE E A IRREGULARIDADE NOS LIVROS CONTÁBEIS APRESENTADOS. LEGALIDADE DA TAXA SELIC 1. É legítimo o procedimento de lançamento por arbitramento (aferição indireta) de contribuições previdenciárias incidentes sobre mão-de-obra de construção civil, realizado ante a falta de apresentação pelo responsável de documentação hábil a demonstrar a mão-de-obra utilizada na construção, autorizando a utilização de critério técnico razoável para o cálculo dos custos da mão-de-obra. 2. No entanto, os 4º e 6º do art. 33 da Lei nº 8.212/1991 possibilitam ao contribuinte a prova em contrário. Se o contribuinte apresentar outro critério que se mostre mais fidedigno e próximo da verdade material, ele deve ser considerado válido. 3. A Recorrente visando à expedição de certidão negativa de débito para regularizar a obra que havia concluído apresentou ao Serviço de Arrecadação da Previdência Social as guias que havia recolhido e notas fiscais; entretanto, o Auditor Fiscal apurou que os documentos apresentados não correspondiam às dimensões da obra realizada e que havia necessidade de se complementar o recolhimento das contribuições em montante expressivo (fls. 36/49). 4. Os livros contábeis apresentados também não se prestaram para apurar os valores das contribuições devidas, razão pela qual foi efetuado o lançamento por aferição indireta. 5. Restava à Autora demonstrar, nestes autos, a alegada regularidade de seus registros contábeis, entretanto, deste ônus não se desincumbiu, pois sequer juntou à presente ação as cópias das guias de recolhimento e os livros contábeis objeto da autuação, razão pela qual a sentença deve ser mantida tal e qual lançada. 6. A incidência da taxa SELIC, como juros moratórios, encontra respaldo legal, não ofendendo qualquer preceito constitucional: precedentes. 7. Apelação a que se nega provimento (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 976880, 000XXXX-28.2002.4.03.6106, PRIMEIRA TURMA, -DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2012, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA).A base de cálculo de 30% deu-se por força da Instrução Normativa nº 71/2001 que prevê que a base de cálculo não poderá ser inferior a esse percentual sempre que na operação de transportes, em que as despesas de combustíveis e de manutenção corram por conta da empresa contratada. No caso em tela, a contratação previu o fornecimento de material e equipamento, segundo a fiscalização e conforme inclusive documentação juntada pelo embargante (fls. 343/350), portanto, correta, sob esse aspecto a base cálculo. Com efeito, a certidão acostada aos autos de execução fiscal inclui o nome do devedor, o seu domicílio, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, a indicação de estar

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