Página 1596 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Abril de 2014

fevereiro de 1950. II. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço do pedido nesta fase. Faço-o com supedâneo no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria ventilada nestes autos é unicamente de direito, não demandando a colheita de prova oral ou pericial. Afasto as preliminares argüidas. A petição inicial preenche os requisitos previstos pelo artigo 282 do Código de Processo Civil, apta há amparar o direito pleiteado pelo autor. Também insubsistente a alegada carência da ação, pois, conforme se observa do documento de fls. 10/11 o imóvel locado aos requeridos é de propriedade do autor e demais coproprietários uma vez dito imóvel lhes coube por força de herança (R.1/31.790 fls. 10). Ademais disso, o contrato de locação trazido pelos requeridos na contestação vem provar tal assertiva constando como proprietários e locatários a Senhora Leonor Baratella Mariotto e Outros. O artigo 2º da Lei de Locações enuncia que: “Art. 2 - Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou.” No mais, já se manifestou a jurisprudÊncia: “Locação. Imóvel. Despejo. Ordem para aditamento da inicial. Demonstração de partilha dos bens inventariados. Extinção da figura do espólio. Existência, ademais, apenas de litisconsórcio facultativo. Art. da Lei 8245/91. Legitimidade ativa do autor, ora agravante. Reconhecimento. Desnecessidade da providência determinada. Recurso provido. Encerrado o inventário com a partilha dos bens, não há necessidade de o espólio figure no polo ativo da ação de despejo. De mais a mais, nos termos do art. da Lei 8245/91, não há litisconsórcio necessário entre os locadores, mas apenas facultativo, ostentando o autor, portanto, legitimidade ativa para ajuizar a ação de despejo” (TJ/SP, AI 201XXXX-24.2014.8.26.0000, Relator Kioitsi Chicuta, 32ª Câmara de Direito Privado, julgado em 20/02/2014 e registrado em 21/02/2014). No mérito, a pretensão inicial é procedente. Provadas estão a locação de imóvel residencial celebrada entre as partes e a notificação extrajudicial dos inquilinos (fls. 13/14 e 15/16), promovida pelo locador, em 28 de novembro de 2012 e 28 de junho de 2013, do desinteresse destes na aquisição do imóvel em epígrafe e na continuidade da locação, assinalando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para que desocupasse o imóvel (fls. 15). Assim é que, vencido o prazo do contrato em 19 de maio de 2006 (fls.34), houve prorrogação da avença por prazo indeterminado e, não mais interessando o autor a continuidade da locação, notificaram extrajudicialmente os requeridos para desocupação voluntária no prazo de 30 dias (fls.15/16), no que não foram atendido pelos requeridos. O artigo 46 da Lei de Locações dispõe que: “Art. 46 - Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Parágrafo primeiro - Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. Parágrafo segundo - Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.” Em assim sendo, prorrogado o contrato por prazo indeterminado, o proprietário tem a faculdade de rescindir o contrato a qualquer tempo, desde que o locatário seja notificado com o prazo de 30 dias para desocupação. Sobre o tema: “Despejo por denúncia vazia. Locação que se prolongou por mais de 10 anos. Viabilidade da ação de despejo. Atendida a exigência de notificação prévia, com prazo de trinta dias da desocupação, nos termos do art. 46,§ 2º da Lei nº 8.245/91. Possibilidade de rescisão sem motivação. Recurso provido” (TJ/SP, Apel 003XXXX-55.2011.8.26.0577, Relator Pedro Baccarat, 36ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27/03/2014 e registrado em 28/03/2014) Neste prisma, presentes os requisitos legais, deve ser acolhido o pedido de despejo na sua integralidade. III. DISPOSITIVO. POSTO ISTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Ação de Despejo movida por Antenor Baratela em face de Luiz Antonio Zanini e Santa Aparecida Trujille, para, com fulcro no artigo da Lei n.º 8.245/91, reconhecer a extinção da relação locatícia, e assinalar o prazo de 15 (quinze) dias para os requeridos desocuparem o imóvel, sob pena de serem eles despejados. Em conseqüência, julgo extinta a presente ação com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 400,00; (quatrocentos reais) que ficam isentos do pagamento, em virtude de serem beneficiários da gratuidade processual. Transitada esta em julgada, não havendo interposição de recursos pelas partes, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, ressaltando que não há custas a serem recolhidas nestes autos em virtude das partes serem beneficiárias da gratuidade processual (art. 12, Lei 1.060/1950). P.R.I. Tabapua, 31 de março de 2014. - ADV: JORGE RUIZ BICHUETE (OAB 99060/SP), MILER FRANZOTI SILVA (OAB 221265/SP)

Processo 300XXXX-10.2013.8.26.0607 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EVANDRO ELOIA DE ALMEIDA - Vistos. 1. Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 60 dias, conforme requerido pelo autor na fl. 33. Int. - ADV: PAULO CESAR DA ROSA GÓES (OAB 319525/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)

Processo 300XXXX-26.2013.8.26.0607 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - ITAÚ UNIBANCO S.A. - Silvana Gomes Dionizio Me - - Silvana Gomes Dionízio - - Marcio Ricardo Decressenzo - Analisados os autos, verifico que não foi realizada qualquer tentativa para localização do endereço da Executada SILVANA GOMES DIONIZIO ME e de SILVANA GOMES DIONIZIO. Em assim sendo, previamente ao pedido de arresto, deverá a Exequente diligenciar para localização das Executadas. Para tanto, defiro a tentativa de localização da Executadas pelo sistema BACENJUD e INFOJUD. Assim, recolha a parte autora, no prazo de 10 dias, para serviço de impressão de documentos que envolvam pesquisas de Bacenjud/Infojud no valor de R$ 11,00 por nome pesquisado. No caso dos autos, deverá ser recolhido o valor de R$ 22,00. O valor deverá ser recolhido pela guia de fundo Especial de Despesa do TJ, código 434-1, “Impressão de informações do Sistema Bacenjud”. Somente após o recolhimento será executada a solicitação. (Prov. 1864/011 - CSM e Comunicado 97/010-CSM). 3. Com o recolhimento, proceda-se ao bloqueio. Intime-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS (OAB 178060/SP)

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