Página 898 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Abril de 2014

CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), LUCI APARECIDA MOREIRA CRUZ (OAB 95816/SP), ANDRE WEHBA (OAB 130776/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)

Processo 000XXXX-18.2010.8.26.0100 (100.10.005492-6) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Damião Roque da Silva e outro - Iva Malanima Moretti e outros - Municipalidade de São Paulo - Os autores, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de usucapião extraordinária referente ao imóvel localizado na Rua Berruguete, nº 12.947, nesta Capital, constituído por metade do lote 14-A da quadra B do loteamento Shangri-lá. Alegam, em síntese, que estão na posse mansa e pacífica do referido bem, por si, há mais de 10 anos, ininterruptamente, desde 1990, ocasião em que foi celebrada a cessão de direitos. A parte autora pleiteou a procedência do pedido, com fundamento nas disposições do Código Civil. Laudo pericial às fls.97/129 Foram determinadas as citações e notificações necessárias. As Fazendas Públicas não manifestaram interesse, com exceção da Municipalidade (fls.180/182). Foi publicado edital para fins citação. Foi apresentada contestação por Curador Especial. É o relatório. Decido. Cabível, no caso, o julgamento imediato, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 400, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Cuida-se, a referida demanda, de usucapião, sendo suficiente a comprovação de dois requisitos fundamentais: tempo e posse, segundo inteligência do art. 1.238 parágrafo único do Código Civil. Quanto às qualidades da posse para usucapir, nos termos do mesmo dispositivo legal, basta que esta seja ad usucapionem, isto é, mansa, pacífica, pública, ininterrupta e em cujo exercício se observe o animus domni. A parte autora demonstrou, de forma satisfatória, que está na posse do imóvel por mais de 10 anos, com animus domini e de forma tranquila, sem oposição de qualquer dos confinantes ou titulares do domínio. Nesse sentido, os documentos acostados aos autos do processo exteriorizam a referida posse. Aponta-se, ademais, que a manifestação do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no sentido de que não teria condições de verificar possível interferência, não se sustenta, data vênia. É certo que os bens públicos não são passíveis de aquisição originária pela usucapião, mas isso não significa que o Poder Público, seja Federal, Estadual ou Municipal, possua a prerrogativa de impedir o reconhecimento do direito real com base na alegação de interferência em tese, notadamente no caso em que a parte autora funda sua pretensão em laudo pericial técnico contendo a descrição oficial de imóvel sob domínio privado devidamente registrado na unidade extrajudicial competente. O Município possui (ou deveria possuir) órgão composto de engenheiros com capacidade para atestar, concretamente, a interferência e seu respectivo alcance, para permitir o afastamento da conclusão pericial e a consequente exclusão da suposta área pública, com a retificação do memorial outrora apresentado. Nem se diga que a parte autora seria obrigada a juntar memorial descritivo e levantamento planimétrico ou aceitar a complementação do laudo para que tal estudo fosse possível Há vários precedentes na jurisprudência no sentido de que a parte autora não está obrigada a instruir a inicial com tais documentos técnicos, bastando a vinda de mero croqui, como se vê no voto proferido nos autos da Apelação nº 001XXXX-57.2009.8.26.0152, Rel. Des. FERREIRA DA CRUZ, julgado em 5 de fevereiro de 2014: “(...) quanto os memoriais descritivos de fls. 16 e 32/33vº permitem a clara individualização da área usucapienda, localizada no ET da Pedreira Eldorado, bairro do Barro Branco (fls. 36), Cotia/SP, o que afasta qualquer dúvida acerca do objeto da pretensão: (...) havendo na planta elaborada pelo próprio usucapiente (ou por sua ordem) ou, até mesmo, no croqui que apresentar, elementos suficientes para que o imóvel usucapiendo esteja perfeitamente caracterizado, com observância dos requisitos mencionados no art. 176, § 1º, II, item 3, da Lei de Registros Publicos, estará atendida a exigência do art. 942 do CPC.(José Carlos de Moraes. Usucapião de Bens Imóveis e Móveis. RT, 6ª ed., 2005, p. 223)” .(g.n.) Quanto ao pedido do Município para a complementação da prova pericial, para só então se manifestar sobre seu interesse, é consabido que no processo será objeto de prova apenas o fato controverso alegado por uma das partes e não admitido pelo adverso. A ação em exame não se presta a solucionar direito em tese; a atividade estatal deve se voltar à composição de conflito de interesses decorrente de fatos certos e determinados, expostos com clareza e precisão. A perícia técnica é meio de prova e não meio de investigação daquilo que talvez possa ser útil ou proveitoso à parte, ainda que a outra parte seja o Estado, já que dentre as prerrogativas da Fazenda Pública em Juízo não incluem direito de alegações genéricas e hipotéticas. Para que se queira provar por perícia, primeiro é preciso alegar especificadamente qual é o objeto da prova; o perito, aliás, é auxiliar do Juízo, e não da parte, de modo que trabalho técnico não se presta a auxiliá-la a encontrar a argumentação fática que poderia ser exposta. Ainda que assim não fosse, nada impede que o Município, uma vez constatada de fato a eventual interferência em área de domínio público pelo imóvel já usucapido, proponha a ação de retificação da área para a correta descrição do imóvel junto ao fólio real. Em resumo: a posse da parte autora (para fins de moradia), contada do início do exercício até o ajuizamento da ação, supera o período necessário para a aquisição do domínio pela usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 parágrafo único do Código Civil. Finalmente, registre-se que a contestação trazida pelo Curador Especial não compromete nenhum dos requisitos, já apresentados, para a aquisição de imóvel por usucapião. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel usucapiendo, determinando-se a abertura de matrícula em conformidade com o laudo pericial. Outrossim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. U-88 - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), SILVIA DOMINGOS DOS SANTOS (OAB 162350/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP)

Processo 000XXXX-18.2011.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida Candida Dos Santos -IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA e outros - Vistos. Maria Aparecida Cândida dos Santos, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de usucapião especial referente ao imóvel urbano localizado na Rua Chapéu do Sol, nº 50, Jardim Maia, São Miguel Paulista, nesta Capital. O imóvel possui suporte na matrícula nº 21.220 do 12º RI de São Paulo. A titularidade tabular em nome de Luiz Fernandes e Ana Fernandes. Alega, em síntese, que esta na posse mansa e pacífica do referido bem, por si, há mais de 05 anos, ininterruptamente, eis que os direitos possessórios foram adquiridos em 1981, por meio de contrato. A parte autora pleiteou a procedência do pedido, com fundamento nas disposições do Código Civil. Com a inicial vieram documentos (fls.02/12). Os autores juntaram nos autos planta e memorial descritivo (fls.37/38). Sobrevieram informes cartorários (fls.42/54). Foram determinadas as citações e notificações necessárias (fls. 158/161). A Municipalidade e a União manifestaram desinteresse na demanda (fls.188 e 195/196). O Estado de São Paulo não apresentou manifestação de interesse, apesar de regularmente notificado ás fls.163. Foi publicado edital para fins citação (fls.199). Foi apresentada contestação por Curador Especial. É o relatório. Decido. Cabível, no caso, o julgamento imediato, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 400, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Cuida-se de usucapião especial relacionada com imóvel urbano não superior a 250m² (art. 183 da CR). Assim, exige-se a demonstração de cinco requisitos fundamentais: tempo, posse, utilização residencial (função social), limite de área e ausência de outros direitos reais, segundo inteligência do art. 1.240 do Código Civil. Quanto às qualidades da posse para usucapir, nos termos do mesmo dispositivo legal, basta que esta seja ad usucapionem, isto é, mansa, pacífica, pública, ininterrupta e em cujo exercício se observe o animus domni. A parte

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