Página 1477 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Abril de 2014

se que o suposto pai (SP) DIOGO SILVA BRITO NÃO É O PAI BIOLÓGICO da Filha BRUNA MONTEIRO DE JESUS¿. Com efeito, o exame pericial de DNA (Ácido Desoxirribonucléico), é o suporte biológico que contém toda a informação para controlar a estrutura e funcionamento dos seres vivos, constituindo atualmente como o meio mais eficaz na confirmação da paternidade, uma vez que atinge a quase absoluta certeza. Segundo o médico Salmo Raskin, apud Arnaldo Rizzardo, in Direito de Família, 2. ed, Forense, "a tecnologia do DNA é considerada o maior avanço na área judicial desde o advento das impressões digitais. Analisando o DNA, questões de paternidade podem agora ser resolvidas com uma certeza muito maior do que podia se atingir usando os testes antigos. Com o DNA chega-se à beira da infalibilidade, com probabilidades de paternidade superiores a 99,99%". Ora, para a declaração da paternidade, requer-se a produção de prova convincente e inconcussa, o que impõe uma atilada atenção na apuração dos fatos e na análise do conjunto probatório colhido nos autos. Contudo, no caso, em razão da realização do exame de DNA com a exclusão da paternidade do investigado, não vislumbro razões plausíveis para a produção de outras provas, uma vez que com o resultado indicado no exame em comento, a meu ver, mostra-se prescindível a dilação probatória, pois não será apta a infirmar o resultado obtido com a prova pericial, na esteira do seguinte precedente jurisprudencial: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA -DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS EM RAZÃO DA CONFIABILIDADE E SEGURANÇA DECORRENTE DA PROVA PERICIAL CONSISTENTE EM EXAME DE DNA. PENSÃO ALIMENTÍCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOSREQUISITOS DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO - QUANTUM RAZOÁVEL QUE DISPENSA A PROVA DAS NECESSIDADES E PRESUNÇÃO DE POSSIBILIDADES DIANTE DA CONDIÇÃO DO RÉU QUE É FORMADO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR -RECURSO IMPROVIDO. Se o resultado da prova pericial é superior e incontestável, de inabalável credibilidade, suficiente ao convencimento do julgador, desnecessária torna-se a dilação probatória, sendo correto o julgamento antecipado da lide, não configurando cerceamento de defesa. Se diante da ausência de provas dos requisitos da necessidade e possibilidade do valor da pensão alimentícia foi fixado em quantia módica, torna-se dispensável a prova da necessidade que por certo é muito maior que o valor fixado, presumindo-se ainda a possibilidade do alimentante em razão de sua condição de ser pessoa graduada em curso de nível superior. (TJMT - Primeira Câmara Cível - Recurso de Apelação Cível n. 8809/2002 -Classe II - 20 - Comarca de Jaciara - Relator: Exmo. Sr. Dr. Alberto Pampado Neto - Apelante: W. K. S. - Apelado: F. M. representado por sua mãe M. S. M. Julgado em 19.05.2003). Certo é que, a teor do que dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". No entanto, qualquer prova a ser produzida, não terá o condão de substituir ou contestar a exclusão da paternidade apurada no laudo técnico pericial encartado nos autos. Logo, resta demonstrado de forma evidente, que o investigado não é o pai da menor, fato que afasta de plano a procedência do pleito inicial. Partindo dessas premissas, por conseqüência, não há como acolher o pedido subsidiário de alimentos, formulado pela autora, porquanto, não restou demonstrado o vínculo parental ou a prova indireta da paternidade. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos art. 269, Inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais, por se tratar de feito sob o manto da justiça gratuita. P.I.R., e após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo e anotações de praxe. Marapanim, 28 de março de 2014. Ana Selma da Silva Timóteo Juíza de Direito

PROCESSO: 00001370520098140030 Ação: Crimes Ambientais em: 31/03/2014 VÍTIMA:A. C. INDICIADO:FRANCISCO DOUGLAS MENDES NASCIMENTO INDICIADO:SEBASTIAO SOBRINHO XAVIER PEREIRA INDICIADO:VITACINO MARQUES PESSOA INDICIADO:REGINALDO JOSE BARBOSA RODRIGUES. Vistos, etc. 1) À Sra. Diretora de Secretaria, para certificar sobre o atraso na conclusão deste feito; 2) Compulsando os autos observo que a representante do Ministério Público formulou proposta de suspensão condicional do processo em face dos denunciados VITACINO MARQUES PESSOA e SEBASTIÃO SOBRINHO XAVIER PEREIRA, excluindo, contudo, os réus REGINALDO JOSÉ BARBOSA RODRIGUES e FRANCISCO MENDES DO NASCIMENTO, ao argumento de que estes não preenchem os requisitos estabelecidos no art. 89 da Lei 9.099/95, uma vez que respondem a outro processo, conforme certidões de fls. 64 e 65 dos autos. 3) Todavia, analisando a certidão de fl. 64, relativa ao denunciado REGINALDO JOSÉ BARBOSA RODRIGUES, verifico que o único processo a que se refere corresponde exatamente a presente ação penal, pelo que entendo, data venia, não haver óbice para que lhe seja concedido o benefício em questão; 4) Assim, determino a intimação dos denunciados VITACINO MARQUES PESSOA, SEBASTIÃO SOBRINHO XAVIER PEREIRA e REGINALDO JOSÉ BARBOSA RODRIGUES, para comparecerem no Fórum desta comarca, no dia 07/05/2014, primeiro desimpedido, às 12h30min, acompanhados de advogado, sob pena de lhes ser nomeado defensor público, a fim de se manifestarem sobre a proposta formulada pelo Ministério Público, à fl. 66 dos autos; 5) Recebo a denúncia de fls. 02/03, relativamente ao acusado FRANCISCO MENDES DO NASCIMENTO, por preencher osrequisitos do art. 41 do CPP; 6) Cite-se o réu FRANCISCO MENDES DO NASCIMENTO, para apresentar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, de conformidade com o disposto no art. 396-A/406 do CPP; 7) Intimem-se, diligencie-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário, em tudo observadas as cautelas legais. Marapanim, 31 de Março de 2014. Ana Selma da Silva Timóteo Juíza de Direito

PROCESSO: 00001736120118140030 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 31/03/2014 VÍTIMA:O. E. RÉU:EVERALDO DA CRUZ MARTINS. Vistos, etc. 1) À Sra. Diretora de Secretaria, para certificar sobre o atraso na conclusão deste feito; 2) Considerando a certidão de fl. 59, determino a suspensão do processo e do curso prescricional, nos termos do art. 366, do CPP, até que o denunciado EVERALDO DA CRUZ MARTINS seja cientificado, pessoalmente, desta ação penal; 3) No que concerne à necessidade de decretação da prisão preventiva do denunciado, entendo que a medida se impõe, senão vejamos: Sobre a decretação da custódia cautelar, o art. 311 do Código de Processo Penal assevera que, ¿em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.¿ De outra via, o art. 312 do referido diploma legal estabelece que a prisão preventiva, como medida de exceção, poderá ser decretada quando houver prova da existência de crime e indício suficiente de autoria, e tem por finalidade a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou ainda, assegurar a aplicação da lei penal. No caso em exame, a medida acauteladora se impõe, ante a prova da existência de crime e indício suficiente de autoria, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que denunciado em epígrafe evadiu-se do distrito da culpa sem deixar notícias de seu paradeiro, nem qualquer evidência que possa prever o seu retorno, o que nos leva a concluir que, em liberdade, causará embaraços à instrução criminal e, se condenado, dificultará a aplicação da lei penal, havendo, portanto, extrema necessidade de expedição da ordem pleiteada. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica: ¿A simples fuga do acusado do distrito da culpa, tão logo descoberto o crime praticado, já justifica o decreto de prisão preventiva¿ (RT 497/403). E mais: ¿A conveniência da instrução criminal evidencia necessidade de a coleta de provas não ser perturbada, impedindo a busca da verdade real¿ (STJ - RHC 3169-5 ¿ Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro ¿ DJU 15.05.95, p. 13.446). E ainda: ¿Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto de prisão preventiva foi editado por ter o paciente se ausentado do distrito da culpa logo após a prática do crime, com o propósito de embaraçar a apuração do fato e a aplicação da lei penal¿ (TJMT ¿ HC 958/85 ¿ Rel. Mauro José Pereira ¿ RT 598/359). Diante do exposto, com fundamento nos artigos 311 c/c 312 c/c 366, parte final, todos do CPP, decreto a prisão preventiva do denunciado EVERALDO DA CRUZ MARTINS, devidamente identificado nos autos, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 4) Expeça-se o competente Mandado de Prisão. 5) Intimem-se, pessoalmente, a Representante do Ministério Público; 6) Diligencie-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas legais. Marapanim, 31 de Março de 2014. Ana Selma da Silva Timóteo Juíza de Direito

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