Página 459 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Abril de 2014

vítima utilizando um pedaço de pau, bem como, socos e chutes. Ressalta- se que o acusado ainda proferiu ameaças, ao dizer que se ele fosse preso, quando saísse da cadeia a vítima iria ver. Vítima e acusado estão juntos há cerca de quatro anos e possuem uma relação conturbada, sendo que por diversas vezes a vítima já foi agredida. As agressões praticadas resultaram nas lesões corporais descritas no laudo de fl. 36, que consistiram em escoriações lineares e equimose vermelha na face. Recebida a Denúncia no dia18 de dezembro de 2013, o réu foi citado para apresentar Defesa, o que fez em 13 de fevereiro de 2014, juntada aos autos, às fls.10/12. Em 25 de fevereiro de 2014, foi analisada a resposta escrita, o juízo, após indeferir as preliminares arguidas e considerando não haver possibilidade de declarar nenhuma causa de exclusão de ilicitude do fato ou do agente, inimputabilidade, atipicidade, nem extintiva de punibilidade ou absolvição, determinou à secretaria judicial que designasse data para realização da audiência de instrução e julgamento fl.19. A audiência de instrução e julgamento decorreu em seus tramites normais, oportunidade na qual foram colhidas as declarações da vítima, ZILMARA TAVARES DA LUZ, os depoimentos das testemunhas LAURO DA SILVA FIGUEIREDO e ZILMA TAVARES. Posteriormente, fez-se o interrogatório do denunciado, JOSÉ LEANDRO MAGALHAES DA SILVA, oportunidade na qual relatou que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia. As partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público requereu a absolvição do réu no tocante ao delito de ameaça, por entender que não restou comprovada a materialidade delitiva e a procedência da denúncia, com a condenação do réu nas penas dos artigos 129, § 9º do Código Penal Brasileiro, por entender que restaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime. A Defesa, por seu turno requereu a absolvição do acusado do crime de ameaça que lhe foi imputado, na forma do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, e no tocante ao delito de lesão corporal, requerendo a fixação da pena base em seu mínimo legal, reconhecendo-se inclusive a Atenuante de confissão espontânea (Art. 65, III, ¿d¿ do CP). Esta é a história relevante do processo, pelo que passo a emitir a resposta estatal. II ¿ FUNDAMENTAÇÃO: 1 ¿ MÉRITO: Não havendo preliminares a serem apreciadas, passa-se, de imediato, ao exame do mérito: O réu, JOSÉ LEANDRO MAGALHAES DA SILVA, foi denunciado pela prática dos crimes de lesão corporal qualificado, na forma do art. 129, § 9º e ameaça, nos termos do art. 147, caput, ambos do Código Penal Brasileiro combinado com art. , II, da Lei 11.340/06, por ter no dia 26/11/2013, agredido fisicamente e ameaçado de morte a vítima ZILMARA TAVARES DA LUZ. Conforme já relatado, o Ministério Público requereu a absolivção do denunciado no tocante ao crime de ameaça e sustentou propósito de condenação do denunciado, pelo crime de lesão corporal qualificada, por entender que restaram comprovadas autoria e materialidade, reportandose ao laudo de exame pericial, depoimento de testemunha e confissão do acusado. Já a Defesa, sustentou a procedência parcial da denúncia, entendendo que não restou comprovado o crime de ameaça e quanto ao crime de lesão, no caso de condenação, fosse aplicada a pena no mínimo legal, reconhecendo-se a presença da atenuante da confissão espontânea. 1.1 - DO DELITO DE AMEAÇA (ART. 147, DO CÓDIGO PENAL) IMPUTADO AO DENUNCIADO. Considerando o que consta dos autos, em que a própria vítima afirma em audiência que não sofreu ameaças por parte do denunciado e considerando o pedido de absolvição feito em memoriais pelo MP e pela defesa, entendo que claramente não restaram suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de ameaça, para fins de condenação do acusado, eis que a vítima em seu depoimento perante este juízo relatou a realidade fática. O acusado ao ser qualificado e interrogado também negou a prática do crime de ameaça. Ressalte-se, ainda, que sem robusta prova da ocorrência do delito não há como se fundamentar um decreto condenatório em desfavor do acusado, tendo em vista que a própria vitima inocentou o denunciado. Nesse sentido, há julgado: APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA. ART. 147, caput do CÓDIGO PENAL. EXISTENCIA DO FATO INSUFICIENTEMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. TESTEMUNHA IMPARCIAL QUE NEGA AS AMEAÇAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTO. Palavra dos ofendidos em oposição à do réu, pesando o desentendimento entre ambos e tendo a testemunha arrolada pela acusação, única imparcial, negando a prática do delito. Dúvida insanável quanto a existência do fato, que leva à absolvição do réu. RECUSO IMPROVIDO. RC 71003899713 RS. Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada. Julgamento 12/11/2012. Turma Recursal Criminal. DJ 13/11/2012 Nessa linha, impossível a condenação, pois os depoimentos prestados em juízo são claros no tocante a inocência do denunciado quanto a prática do delito de ameaça. Sem certeza plena sequer da existência de crime não há como condenar, sob pena de praticar injustiça ainda maior. Por tais razões, acato os argumentos do Ministério Público em sede de Memoriais e da Defesa ao longo do processo e julgo parcialmente improcedente a denúncia e ABSOLVO o acusado JOSÉ LEANDRO MAGALHAES DA SILVA , anteriormente qualificado, da imputação que lhe era feita, quanto ao delito de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 1.2¿ DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL) IMPUTADO AO DENUNCIADO. 1.2.1 ¿ DA MATERIALIDADE: Não há dúvida de que o fato delituoso realmente ocorreu, pois vítima e as testemunhas narraram com precisão suas circunstâncias, bem como detalharam a forma de violência empregada, pelo que a materialidade do delito se encontra comprovada através das declarações da vítima e depoimento das testemunhas, constantes dos autos às fls.30/32 e, especialmente, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal, juntado à fl. 36, do qual consta a descrição de que a vítima apresentava: ¿escoriações lineares e equimose vermelha na face. Extensas equimose de coloração arroxeada na região braquial direita. Bossa na região occipital. Edema traumático no 5º quirodáctilo direito com limitação dos movimentos funcionais.¿. 1.2.2 ¿ DA AUTORIA: No que diz respeito à autoria, importante iniciar com as declarações prestadas pela vítima, que narra com exatidão como os fatos ocorreram (declarações gravadas mediante recursos audiovisual, fls. 30/32). Vejamos: ¿... que o denunciado é seu companheiro; que o denunciado a agredia sempre que bebia; que no dia dos fatos estavam bebendo; que o denunciado ficou com ciúmes de seu irmão de criação e deu um soco na declarante; que caiu no chão e quebrou a cabeça; que o denunciado lhe bateu com as mãos; que o denunciado lhe deu chutes; que a mãe da declarante é que chamou a polícia; que não ouviu o denunciado lhe ameaçar; que já se reconciliou com o denunciado; que o denunciado lhe mandou uma carta e a declarante respondeu; que o denunciado estava em liberdade condicional [¿] que já foram usuários de drogas mas não são mais¿ (grifei). Esta versão é confirmada pelo interrogatório do denunciado que confessou a prática delituosa do crime de lesão corporal, informando inclusive como foi sua conduta, conforme consta no interrogatório às fls. 30/32, vejamos: ¿ ¿ nem todas as acusações são verdadeiras; a verdade é que eles estavam bebendo e se exaltaram; que não agrediu a vítima com pauladas e que não ameaçou; que empurrou a vítima e lhe deu um soco; que a vítima caiu e se machucou; que tanto o interrogado quanto a vítima haviam bebido e usado drogas [¿] que não jogou gasolina na vítima; que não ameaçou a vítima no momento da prisão¿ (grifei). Embora os fatos não tenham sido presenciados por testemunhas oculares, foi colhido, durante a instrução processual, o depoimento do Policial Militar LAURO DA SILVA FIGUEIREDO que efetuaram a prisão em flagrante do denunciado e que presenciou a vítima machucada (depoimentos gravados mediante recurso audiovisual, fls. 30/32).Vejamos: ¿... que foram até o local dos fatos e encontraram o denunciado e a vítima; que a vítima estava lesionada na cabeça e no braço; que encontraram drogas no local do fato...¿ Como se pode perceber, há perfeita harmonia entre os termos da denúncia, as declarações da vítima, o depoimento da testemunha e o interrogatório do réu, tendo a instrução processual sido eficiente em revelar que o denunciado, JOSÉ LEANDRO MAGALHAES DA SILVA, foi o autor do crime de lesão corporal descrito na denúncia. 1.2.3 ¿ DO DELITO E DA QUALIFICADORA: Dos fatos narrados na denúncia evidenciase que a conduta do réu foi desferir um soco, um empurrão e chutes na vítima, sua companheira, ZILMARA TAVARES DA LUZ, causando-lhe lesões. Essa conduta encontra perfeita tipificação no art. 129, do Código Penal, que implica ¿ofender a integridade corporal ou saúde de outrem¿. E, nos termos do § 9º, do mesmo dispositivo legal, ¿Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade¿ a sanção é de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos, redação dada pela Lei nº 11.340/2006. Assim, o crime em comento está capitulado dentre os crimes de lesões corporais, que possui por objetividade jurídica a proteção à integridade corporal ou à saúde, que fora qualificado, nos termos da Lei nº 10.886/2004, no caso da lesão ser praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, com a pena alterada pela Lei nº 11.340/2006. Com a instrução, a conduta do réu foi completamente desvelada, restando clara a intenção consciente de atingir a integridade corporal da vítima, fato que identifica a primeira parte descrita no art. 129, caput, do Código Penal, sendo a violência perpetrada contra sua companheira, por motivo de ciúmes, hipótese que se subsume aquela prevista no § 9º, do mesmo dispositivo, caracterizando a matéria como violência doméstica, ensejando, portando, maior reprimenda legal. III ¿ DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO contido na DENUNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará para CONDENAR

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