Página 187 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Abril de 2014

usual em relações de direito privado. A opção do Código Civil de 2002, diploma legal profundamente discutido no Congresso Nacional, parece-nos a mais acertada, pois as obrigações condominiais devem seguir o padrão das obrigações de direito privado. Não há razão para apenar com multa elevada condômino que atrasou o pagamento durante poucas semanas devido a dificuldade financeira momentânea. Ademais, observe-se que o condomínio já tem, na redação em vigor, a opção de aumentar o valor dos juros moratórios como mecanismo de combate a eventual inadimplência causada por má-fé. E neste ponto reside outro problema da alteração: aumenta-se o teto da multa ao mesmo tempo em que se mantém a possibilidade de o condomínio inflar livremente o valor dos juros de mora, abrindo-se as portas para excessos. Por fim, o dispositivo adota fórmula de cálculo da multa excessivamente complexa para condomínios que tenham contabilidade e métodos de cobrança mais precários, o que poderá acarretar tumulto na aplicação rotineira da norma, eliminando pretensas vantagens. (Mensagem n.º 461/2004, DOU 03/08/2.004 sem destaques no original) Essa interpretação converge com a redação do art. 1.336, § 1º, do CC/02, que limita os juros moratórios ao patamar de 1% (um por conto) ao mês apenas quando a convenção do condomínio é omissa nesse ponto. Dessarte, após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês, em caso de inadimplemento das taxas condominiais. Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial, e DOU-LHE PROVIMENTO, para permitir a cobrança de juros moratórios previstos na convenção condominial após o advento do CC/02. É o voto”. E: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 992.05.103669-9, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CARLOS DEMETRIO FRANCISCO E S/M sendo apelado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLA Dl FIRENZE. ACORDAM, em 34a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.”, de conformidade com o veto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores GOMES VARJÃO (Presidente) e ANTÔNIO NASCIMENTO. São Paulo, 16 de novembro de 2009. Cristina Zucchi Relatora Apelante: CARLOS DEMETRIO FRANCISCO E S/M Apelado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLA Dl FIRENZE Comarca: São Paulo - Foro Reg. do Jabaquara - 2a V. Cível (Proc. 23750/04) EMENTA: CONDOMÍNIO - AÇÃO DE COBRANÇA - REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA PREVISTA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL DE 20% PARA 2% COM INCIDÊNCIA SOBRE AS DESPESAS CONDOMINIAIS VENCIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.336, § 1º C.C. ART. 2.035 DO MESMO DIPLOMA LEGAL -MAJORAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS PARA 0,4% AO DIA - APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA INSURGÊNCIA QUE DEVERÁ SER DIRIMIDA EM AÇÃO PRÓPRIA - SENTENÇA MANTIDA. Apelação improvida. Trata-se de apelação (fls. 57/61, com preparo às fls. 62/64), interposta contra a r. sentença de fls. 53/54, cujo relatório se adota, proferida em ação de cobrança de despesas condominiais, julgada procedente “(...) para o fim de CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar ao autor a importância de RS 20 425,34 (vinte mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), referente às despesas de condomínio discriminadas a fls. 06/07, monetariamente corrigida desde o ajuizamento, visto que o débito fora originariamente atualizado até aquela data pelo credor, acrescida das importâncias relativas às mesmas despesas vencidas a partir de DEZ/2004 até a presente data (CPC, art. 290). Referidas importâncias serão acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, (já computados aqueles devidos até o ajuizamento no montante originário -fls. 54), multa de 20% (vinte por cento) até JAN/2003, e daí em diante 2% (dois por cento), até o efetivo pagamento, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação”. Alega o réu-apelante, em síntese, que: 1) o condomínio não juntou as atas de assembleias adequadas ao novo Código Civil; 2) não devem prevalecer os juros de 0,4%, pois ao final teremos juros de 12% ao mês, sendo necessário anexar à inicial os documentos exigidos pela Lei nº 4.591/64; 3) por ser de ordem pública, o § 1º do art. 1336 do novo Código Civil deve retroagir para reduzir a multa de 20% para 2%; 4) incabível a cobrança de multa e correção monetária, a teor do que dispõe o art. 12, § 3º, da citada lei; 5) o apelado já incluiu no demonstrativo de débito multa, juros, correção monetária e honorários, sendo incabível inseri-los novamente ao final da condenação. Requer o provimento do recurso. O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 65). Contrarrazões do autor às fls. 67/71, requerendo a condenação dos réus por litigância de má-fé. E o relatório. Inicialmente, não há que se falar em litigância de má-fé. A simples interposição de recurso não configura a litigância de má-fé de que trata o artigo 17 do Código de Processo Civil, razão por que não há que se condenar o recorrente ao pagamento de multa ou indenização, mormente se inexistem elementos suficientes a configurar abuso por parte do apelante a ensejar tal penalidade. Trata-se apenas de natural irresignação da parte contra decisão que não lhe foi favorável. Com o pedido foram encartadas cópias da “Ata da Assembleia Geral Extraordinária”, realizada em 23 de setembro de 2004 (fls. 10/11), da Convenção de Condomínio (fls. 12/31), bem como o demonstrativo discriminado do débito (fls. 06/07). A narração dos fatos permite uma conclusão lógica e fornece os elementos necessários para a defesa. A cobrança de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 20% sobre o débito em atraso estão previstos em convenção, segundo se constata do seu artigo 20 (fl. 24). Cumpre observar que em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23 de setembro de 2004 (fls. 10/11) foi aprovada a majoração da taxa de juros de 1% ao mês para 0,4% ao dia, a partir do condomínio com vencimento em 05/10/2004. O quórum específico para deliberações que obriguem todos os condôminos decorre da lei e, na hipótese dos autos, foi cumprido o requisito no tocante a presença de 2/3 de condôminos, sob pena de subversão do sistema com violação de norma cogente. Ora, de acordo com o § 1º do art. 1.336, do Código Civil de 2002, o condômino que não honrar sua obrigação, ficará sujeito aos juros moratórios convencionados, ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês. Ou seja, no caso presente, os juros moratórios foram convencionados em Assembleia Geral Extraordinária (fl. 10/11). A assembleia, convém lembrar, é soberana em suas decisões e as deliberações aprovadas contêm força obrigatória para todos os condôminos. Assim, vale ressaltar que a ação de cobrança não é sede para impugnar-se as deliberações tomadas em assembleia, devendo o apelante valer-se da ação própria para demandar a sua eventual nulidade. Observe-se que o débito do apelante está discriminado no demonstrativo de débito atualizado de fls. 06/07, não havendo impugnação específica aos valores pleiteados, cuja origem está devidamente comprovada por soberana decisão em assembleia geral (fls. 10/11), sendo de responsabilidade do condômino, ora apelante, a quantia correspondente à sua quota-parte, tendo o condomínio legitimidade para cobrar seu crédito, conforme estabelece o artigo 12, inciso IX, do CPC, cumulado com artigo 22, § 1º, alínea a, da Lei nº 4.591, de 16.12.64, o que afasta a alegação de que o autor não juntou os documentos necessários à propositura da ação. Nesse sentido: “CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - PAGAMENTO - QUOTAPARTE APROVADA EM ASSEMBLÉIA - RESPONSABILIDADE DE CADA PROPRIETÁRIO CABIMENTO Destinada a suprir as despesas da comunidade condominial, cada um de seus membros tem de arcar com sua quota-parte, aprovada em Assembleia, conforme lei de regência.” “CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS E ORDINÁRIAS - APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIA GERAL - CABIMENTO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 4591/64 Em tendo sido aprovada a verba condominial, não há falar em cobrança de valores aleatórios, pela falta de comprovação das despesas realizadas pelo condomínio, porquanto este não está obrigado a fazer prestação de contas individualmente a cada condômino, devendo esta ser realizada pelo síndico perante a assembleia geral, nos termos do artigo 22, § 1º, letra f, da Lei nº 4591/64 então em vigor, hoje artigo 1348, inciso VIII , do Código Civil. Desnecessário, daí, que o condomínio justifique ou comprove o montante das despesas realizadas, bastando estar sua cobrança autorizada por decisão assemblear.” Relativamente

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