Página 1249 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Abril de 2014

DÉBITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). LEVANTAMENTO DO DÉBITO POR AFERIÇÃO INDIRETA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA TR/TRD NO CÁLCULO DE RECOLHIMENTOS MENSAIS AO FGTS EM ATRASO. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]5. A Taxa Referencial - TR - não foi excluída do ordenamento jurídico como fator de correção monetária (ADIns 493, 768 e 959 - STF). Se os saldos das contas vinculadas ao FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos depósitos de poupança (art. 13, caput, da Lei 8.036/90), que, de sua vez, são remunerados pela TR/TRD (art. 12, I, da Lei 8.177/91), os débitos para com o FGTS - decorrentes dos valores recolhidos dos fundistas e não-repassados ao Fundo - igualmente devem ser atualizados pela TR. A não-incidência desse índice e/ou a utilização de indexador diverso de menor variação, além de premiar o empregador inadimplente, afetaria o equilíbrio da equação financeira. Precedentes do STF e deste STJ.6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 480.328/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 06/06/2005).FGTS. FALTA DE DEPÓSITOS. EMPRESA DEVEDORA. NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES. DIREITO TRABALHISTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DE MULTA DE MORA. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. TR E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.IV - A taxa SELIC não tem aplicação na hipótese, porquanto há previsão legal apenas para que incida sobre tributos federais, consoante o previsto no art. 13, da Lei 9.065/95, não se aplicando às contribuições do FGTS, que conforme assinalado, não têm natureza tributária, merecendo reforma o julgado recorrido neste particular.V - Os débitos perante o FGTS possuem disciplina própria de atualização monetária e de cobrança de juros moratórios, prevista na Lei 8.036/90, prescrevendo o mencionado diploma legal que sobre tais valores deve incidir a TR e juros de mora à razão de 0,5% ao mês, critérios que seadotam no caso em tela, conforme restou fixado na sentença.VI - Recurso especial provido parcialmente. (REsp 830.495/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 23.11.2006). O entendimento pacificado pelo STJ, a partir dos precedentes firmados nos julgamentos dos Recursos Especiais nºs. 654.365/SC, 830.495/RS, 992.415/SC e 1.032.606/SF, resultou na edição do enunciado da Súmula 459, segundo a qual a Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo). Com efeito, a fórmula de correção dos valores depositados em conta vinculada do FGTS obedece aos critérios fixados estritamente em leis ordinárias específicas, não cabendo ao demandante escolher índices substitutivos da recomposição inflacionária. É defeso ao Poder Judiciário substituir os indexadores eleitos pelo legislador infraconstitucional para a atualização dos referidos saldos das contas fundiárias, sob pena de usurpar competência que a Constituição reservou ao legislador. Outrossim, o argumento da parte autora de que, a partir do julgamento do RE nº 747706, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, DJe de 27/06/2013, não se pode utilizar a taxa referencial (TR) como índice de correção monetária, por não refletir a real variação do poder aquisitivo da moeda, não se aplica ao caso em testilha pelos seguintes motivos: A um porque, em que pese o Plenário do STF, quando do julgamento da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425, tenha reconhecido a inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, e, por arrastamento, do art. da Lei nº 11.960/09, que acresceu o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, assentando a invalidade das regras jurídicas que agravam a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionais aceitáveis, com o que atingiu o 12 do art. 100 da CR/88, mormente no que diz respeito à expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, não fixou o STF os limites temporais aos quais se amoldarão os efeitos do julgado. Consoante informação extraída do próprio sítio eletrônico do STF (www.stf.jus.br/portal/geral), em 14/08/2013, o Ministro Relator Luiz Fux levará novamente o caso ao Plenário para modulação dos efeitos do acórdão, razão pela qual, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.868/99, a decisão que declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo somente produzirá efeitos a partir de sua publicação, dez dias após o trânsito em julgado, em seção especial no Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, da parte dispositiva do acórdão, o que ainda não ocorreu. E, a dois porque a natureza estatutária das contas vinculadas ao FGTS em nada se assemelha ao regime jurídico do precatório estabelecido na norma constitucional, tampouco à natureza contratual das cadernetas de poupança, não se podendo amoldar eventuais efeitos do acórdão proferido pela Corte Constitucional a situações fática e juridicamente distintas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios.Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.III - DISPOSITIVOPosto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 285-A, também do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual.Registre-se. Publique-se. Intime (m)-se. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso (s), certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

0008927-03.2XXX.403.6XX3 - JOSE DIMAS FERREIRA (SP204493 - CARLOS JOSÉ CARVALHO GOULART E SP223154 - NIVALDO RODOLFO DE AZEVEDO E SP283368 - GUSTAVO JOSÉ LAUER COPPIO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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