Página 1055 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 3 de Junho de 2014

seguinte sentido: a) Possibilidade da cobrança da comissão de permanência no caso de inadimplemento; b) Cumulação da comissão de permanência com juros moratórios; c) Cumulação da comissão de permanência com multa contratual; A comissão de permanência, cujo fundamento legal encontra-se presente na Lei nº 4.595/64, com regulamentação na Resolução nº 1.129/86 do Banco Central, cuidase de uma taxa cobrada em decorrência do inadimplemento contratual, ou seja, sua previsão contratual fica restrita às hipóteses de não cumprimento da avença. Enfatiza-se que essa taxa é aferida pelo Banco Central, e não pelas instituições financeiras. Sua cobrança, conforme orientação pacífica do STJ, não é potestativa4, sendo legal desde que calculada pela taxa média de mercado e limitada à taxa do contrato (STJ, Súmula nº 294 e Súmula nº 296). Por outro lado, quanto à cumulação da comissão de permanência com outros encargos, a jurisprudência consolidada dessa mesma Corte segue o seguinte caminho5: a) Impossibilidade de cumulação com a correção monetária (Súmula 30/STJ); b) Impossibilidade de cumulação com os juros remuneratórios, porque a Resolução 1.129/86 do CMN proibia a cobrança de "quaisquer outras quantias compensatórias". Assim, foi reconhecido o caráter múltiplo da comissão de permanência, que se presta para atualizar, bem como para remunerar a moeda (REsp 271.214/RS); c) A incidência da comissão de permanência enseja a impossibilidade de cobrança de outros encargos, quer remuneratórios quer moratórios (Precedentes: AgRg no REsp 706.368/RS e AgRg no REsp 712.801/RS, ambos da 2a Seção). Ou seja, havendo inadimplemento e, por conseguinte, previsão para a incidência da comissão de permanência, esta não poderá ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e, nem mesmo, com multa contratual. Daí a edição do Enunciado nº 472 da Súmula de jurisprudência do STJ: "A cobrança de comissão de permanência -cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Logo, se houve previsão da comissão de permanência, tal deverá incidir de forma isolada após o inadimplemento contratual, sendo excluída a cobrança dos demais encargos (REsp nº 1.063.343-RS). Orientação esta -manutenção isolada da comissão de permanência - constante no AgRg no REsp 1.057.319/MS, 3ª T.; e AgRg no REsp 1.020.737/RS, 4ª T., ambas do STJ. DISPOSITIVO: Ante ao exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente PROCEDENTE a ação de cobrança ajuizada por Antônio Carlos de Souza em face de Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento para declarar, em favor do Requerente, a ilegalidade da cláusula que permite a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos. Devendo a comissão de permanência incidir isoladamente no período de inadimplemento. Os demais pedidos improcedem, não havendo ilegalidade quanto à cobrança dos juros remuneratórios, quanto à capitalização dos juros e nem mesmo quanto à cobrança de tarifas e despesas administrativas. Em razão da sucumbência mínima sofrida pela parte Requerida, condeno a parte Requerente, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários de sucumbência que ora fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. MIRELLA FILLA MORAES (OAB: 052663/PR), JULIANA MIGUEL REBEIS (OAB: 028254/PR) e GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB: 056918/PR)-. 103. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (sumário)-000XXXX-11.2011.8.16.0045-ROZANI CRISTINA FERRI PELEGRINI x JUAREZ OLIVEIRA DE ALMEIDA- SENTENÇA RELATÓRIO Tratase de ação de indenização ajuizada por Rozani Cristina Ferri Pelegrini em face de Juarez Oliveira de Almeida, objetivando a reparação por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Alega a parte Requerente, em síntese, que no dia 23/04/2011, seu veículo (marca Volkswagen, modelo Gol, ano 2004, placas HSH-1967), na ocasião conduzido por Antônio Fernandes da Silva, trafegava normalmente pela Rodovia BR-272, Km 556,3, sentido Guaíra - Umuarama, quando o veículo da parte Requerida, desgovernado, saiu de sua mão de direção e ocasionou a colisão. Aponta que em decorrência do acidente sua mãe sofreu severos ferimentos, e necessitou de pronto atendimento médico-hospitalar. Indica, ainda, que seu veículo sofreu severas avarias. Pugna, ao final, pela total procedência dos pedidos: (a) anotação de restrição judicial perante o DETRAN de veículo de propriedade da parte Requerida, em sede liminar; (b) ressarcimento de despesas médicas e outras despesas inerentes ao acidente e dos valores para reparação do veículo. Juntou procuração e outros documentos (fls. 09/45). Deferido, à fl. 57, o pedido de restrição judicial junto ao DETRAN do veículo da parte Requerida (fl. 58). Devidamente citada, a parte Requerida apresentou contestação (fls. 61/70), alegando, em sede preliminar de mérito, ilegitimidade ativa ad causam sob o fundamento de que, no caso do pedido de ressarcimento de despesas médicas, ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio. No mérito, alegou, em síntese, que não agiu com culpa, embora incontroversa a ocorrência do acidente. Impugnou as despesas apresentadas pela parte Requerente e o valor da causa. Ao final, pugnou (a) pelo acolhimento da preliminar suscitada, com a consequente extinção do processo sem análise de mérito (b) pelo desbloqueio do veículo, mediante caução correspondente ao valor da causa - R$ 8.000,00 (oito mil reais); e (c) pela improcedência total da ação, com a condenação da parte Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (fls. 71/84). Deferido, à fl. 86, o desbloqueio do veículo (fl. 87). Impugnação à contestação apresentada (fls. 102/104). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pleitearam a produção de prova oral (fls. 116/117 e 118). Feito saneado às fls. 121/122, sendo rejeitada preliminar de carência de ação ventilada pela parte Requerida. A tentativa de conciliação restou infrutífera. Em audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos da parte Requerente e da parte Requerida. Foi inquirido 01 (um) informante (fls. 130/132). Alegações finais pela parte Requerente (fls. 133/135) e pela parte Requerida (fls. 135/139). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Fundamento e decido Do mérito Versa a lide instaurada sobre pedido de indenização por danos materiais advindos de sinistro de trânsito. Ajuizou a parte Requerente ação de indenização por danos materiais advindos de acidente de trânsito ocorrido no dia 23/04/2011, por volta das 07h20m no qual restaram envolvidos o veículo Volkswagen/GOL, placas HSH-1967 de sua propriedade e o veículo GM/Classic, placas ALR-9069 de propriedade da parte Requerida. Aduziu a parte Requerente que a causa do acidente foi a invasão de pista por parte da parte Requerida, o que justifica que seja condenada ao pagamento dos danos materiais que suportou, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A Requerida, a seu turno, aduz não ter agido com culpa para a ocorrência do acidente. Da análise da prova coligida, representada, especialmente pelo Boletim de ocorrência de acidente de trânsito n.º 894640, acostado às fls. 10 e seguintes, não há dúvidas de que o "V1, GM/Classic, placas ALR-9069, Curitiba/PR, transitava no sentido crescente, quando seu condutor perdeu o controle direcional do veículo, atravessou a pista atingindo o sentido contrário, momento em que colidiu lateralmente com V2, VW/GOL, placas HSH-1967, Arapongas/PR, que transitava normalmente em sua mão de direção". O conjunto probatório contido nos autos é amplo; vem amparado pelo boletim de ocorrência, fotografias do local do evento, bem como de prova oral, a qual passo à análise. Frustrada a tentativa de conciliação, Rozani Cristina Ferri Pelegrini, ouvida em juízo à fl. 130, relatou, em síntese, que seu veículo era conduzido por seu namorado e trafegava no sentido Guaíra - Umuarama quando o veículo conduzido pela parte Requerida, em alta velocidade, invadiu a pista e colidiu lateralmente com o seu veículo; que teve um prejuízo aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entre passagens de ônibus, aluguel de veículo para as tarefas do dia a dia, despesas médicas com o tratamento de sua sogra, que sofreu graves ferimentos em decorrência do acidente de trânsito; que, por fim, tentou entrar em acordo com a parte Requerida, mas não obteve êxito. A seu turno, Juarez Oliveira de Almeida relatou (fl. 131), em síntese, que estava trafegando pela rodovia no sentido Guaíra, em uma velocidade entre 60 e 80 Km/h e, para não colidir contra um veículo que freou repentinamente "jogou" seu veículo no acostamento da pista contrária; que não direcionou seu veículo para o acostamento da pista em que trafegava porque outros veículos fizeram essa manobra e se "jogasse" causaria uma colisão; que após o acidente conversou com a proprietária do outro veículo e se dispôs a pagar os valores do prejuízo causado mediante apresentação de orçamento, mas que ela não o procurou. Por sua vez, o informante Antônio Fernandes da Silva, quando ouvido em juízo (fl. 132), relatou, em síntese, que conduzia o veículo de propriedade de sua namorada no sentido Guaíra - Umuarama e trafegava a uma velocidade entre 70 e 80 Km/h, quando, em razão de um congestionamento na pista contrária, sentido Umuarama - Guaíra, a parte Requerida invadiu a pista e colidiu lateralmente contra o veículo que conduzia; que tentou entrar em um acordo, mas não obteve êxito; que a Requerente teve um prejuízo aproximado de R$ 9.000,00 (nove mil reais), gastos com a reparação do veículo, despesas médicas e outras despesas; por fim, que além do veículo conduzido pela parte Requerida, outro invadiu a pista contrária para evitar colisão em razão de um congestionamento. Feita essa breve retrospectiva da prova oral produzida, tenho que a solução da controvérsia instalada nos autos, gira em torno da aplicação dos artigos 188, inciso II, 929 e 930, caput, do Código Civil. A questão é saber se o fato de terceiro (art. 930) exonera o causador do dano do dever de indenizar. Isso porque restou demonstrado, em especial pelos depoimentos de Juarez Oliveira de Almeida e do informante Antônio Fernandes da Silva, que, de fato, a parte Requerida foi impelida a realizar manobra que ocasionou o acidente de trânsito, em decorrência de freada repentina de outro veículo. A propensão da jurisprudência pátria é no sentido de não admitir a responsabilidade de terceiro como excludente, vejamos: ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA EM FACE DO CAUSADOR DO DANO ATRIBUIÇÃO DE CULPA A FATO DE TERCEIRO DESCABIMENTO - RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DIRETO DO DANO RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA. Identificado o causador direto do dano, a alegação de culpa de terceiro não o exonera da obrigação de indenizar, ressalvando-lhe eventual direito de regresso, conforme dispõe artigo 930 do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 9115780252006826 SP 911XXXX-25.2006.8.26.0000,

Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 21/09/2011, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2011) (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FATO DE TERCEIRO. COLISÃO MÚLTIPLA. RÉU QUE ALEGA INEXISTÊNCIA DE CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA. CULPA DO RÉU DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Na responsabilidade civil, domina o princípio da obrigatoriedade do causador direto pela reparação em acidente de trânsito. A circunstância de afigurar-se, no desencadeamento dos fatos, culpa de terceiro, não libera o autor direto do dano do dever jurídico de indenizar. Na sistemática do direito brasileiro, arts. 928 e 930 do CC/2002 (arts. 1.519 e 1.520 do CC/1916), concede-se a ação regressiva, em favor do autor do prejuízo, contra o terceiro que criou a situação de perigo para haver a importância despendida no ressarcimento ao dano da coisa. Quem põe um veículo automotor em circulação assume a responsabilidade pelos danos emergentes pelo uso do carro. (TJ-SC - AC: 5179 SC 2009.000517-9, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 02/09/2011, Sexta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de São José) (Destaquei). Na sistemática do direito brasileiro, na lição de Arnaldo Rizzardo1 "concede-se a ação regressiva, em favor do autor do prejuízo, contra terceiro que criou a situação de perigo, para haver a importância despendida no ressarcimento ao dono da coisa". É o que se extrai da regra inserta no art. 930, caput, do Código Civil, que dispõe: "No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado". Para melhor compreensão, necessário transcrever o inciso II do art. 188 do Código Civil: "Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente". Os acidentes, "inclusive determinados pela imprudência de outros motoristas, ou por defeitos da própria máquina, são

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