Página 95 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 16 de Julho de 2014

divisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento III. Após o relato da matéria, "o Conselheiro João Antonio – Relator julgou irregular o Contrato 03/SES/05, ante a ausência de justificativa dos preços contratados, violando o artigo 26, inciso III, da Lei Federal 8.666/93. Sua Excelência, ainda, determinou à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte que proceda ao exame da execução contratual do ajuste analisado, a fim de apurar os eventuais prejuízos decorrentes da divergência nos preços, em cumprimento ao que restou avençado entre as partes contratantes, informando este Relator sobre os resultados alcançados. Ademais, o Conselheiro João Antonio – Relator, em decorrência das irregularidades apuradas, aplicou ao ordenador da despesa, a multa prevista no inciso II do artigo 52 da Lei Municipal 9.167/80, no valor de R$ 574,25, conforme disposto no artigo 53 da mesma lei. Sua Excelência, ainda, determinou o envio de ofício: (i) ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de São Paulo, para ciência; (ii) à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em resposta aos questionamentos formulados pelo"parquet"no Ofício 065/2012 – FAO/Procuradoria Geral de Justiça, datado de 27/3/2012; (iii) ao Excelentíssimo Senhor Eduardo Pereira Santos Júnior, M.M. Juiz de Direito, do Departamento de Inquéritos Policiais da Polícia Judiciária – DIPO, em resposta aos quesitos formulados nos autos do Processo 009XXXX-22.2005.8.26.0050, com as conclusões e as irregularidades apuradas nestes autos; (iv) à Egrégia Câmara Municipal de São Paulo, para conhecimento, bem como determinou que, após as comunicações de praxe, arquivem-se estes autos. Também, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro João Antonio – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Maurício Faria solicitou vista dos autos, o que foi deferido."(Certidão) 13) TC 3.086.05-00 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – Contrato 04/SES/05 R$ 16.868.758,74 – Serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento IV. Após o relato da matéria,"o Conselheiro João Antonio – Relator julgou irregular o Contrato 04/SES/05, ante a ausência de justificativa dos preços contratados, violando o artigo266, inciso III, da Lei Federal8.6666/93. Sua Excelência, ainda, determinou à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte que proceda ao exame da execução contratual do ajuste analisado, a fim de apurar os eventuais prejuízos decorrentes da divergência nos preços, em cumprimento ao que restou avençado entre as partes contratantes, informando este Relator sobre os resultados alcançados. Ademais, o Conselheiro João Antonio – Relator, em decorrência das irregularidades apuradas, aplicou ao ordenador da despesa, a multa prevista no inciso II do artigo 52 da Lei Municipal 9.167/80, no valor de R$ 574,25, conforme disposto no artigo 53 da mesma lei. Sua Excelência, ainda, determinou o envio de ofício: (i) ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de São Paulo, para ciência; (ii) à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em resposta aos questionamentos formulados pelo"parquet"no Ofício 065/2012 – FAO/Procuradoria Geral de Justiça, datado de 27/3/2012; (iii) ao Excelentíssimo Senhor Eduardo Pereira Santos Júnior, M.M. Juiz de Direito, do Departamento de Inquéritos Policiais da Polícia Judiciária – DIPO, em resposta aos quesitos formulados nos autos do Processo 009XXXX-22.2005.8.26.0050, com as conclusões e as irregularidades apuradas nestes autos; (iv) à Egrégia Câmara Municipal de São Paulo, para conhecimento, bem como determinou que, após as comunicações de praxe, arquivem-se estes autos. Também, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro João Antonio – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Maurício Faria solicitou vista dos autos, o que foi deferido."(Certidão) 14) TC 3.087.05-64 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Enob Ambiental Ltda. – Contrato 05/SES/05 R$ 5.803.231,13 est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento V. Após o relato da matéria,"o Conselheiro João Antonio – Relator julgou irregular o Contrato 05/SES/05, ante a ausência de justificativa dos preços contratados, violando o artigo266, inciso III, da Lei Federal8.6666/93. Sua Excelência, ainda, determinou à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte que proceda ao exame da execução contratual do ajuste analisado, a fim de apurar os eventuais prejuízos decorrentes da divergência nos preços, em cumprimento ao que restou avençado entre as partes contratantes, informando este Relator sobre os resultados alcançados. Ademais, o Conselheiro João Antonio – Relator, em decorrência das irregularidades apuradas, aplicou ao ordenador da despesa, a multa prevista no inciso II do artigo 52 da Lei Municipal 9.167/80, no valor de R$ 574,25, conforme disposto no artigo 53 da mesma lei. Sua Excelência, ainda, determinou o envio de ofício: (i) ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de São Paulo, para ciência; (ii) à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em resposta aos questionamentos formulados pelo"parquet"no Ofício 065/2012 – FAO/Procuradoria Geral de Justiça, datado de 27/3/2012; (iii) ao Excelentíssimo Senhor Eduardo Pereira Santos Júnior, M.M. Juiz de Direito, do Departamento de Inquéritos Policiais da Polícia Judiciária – DIPO, em resposta aos quesitos formulados nos autos do Processo 009XXXX-22.2005.8.26.0050, com as conclusões e as irregularidades apuradas nestes autos; (iv) à Egrégia Câmara Municipal de São Paulo, para conhecimento, bem como determinou que, após as comunicações de praxe, arquivem-se estes autos. Também, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro João Antonio – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Maurício Faria solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 15) TC 3.088.05-27 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Cliba Ltda. – Contrato 06/SES/05 R$ 17.402.815,53 – Serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VI. Após o relato da matéria, "o Conselheiro João Antonio – Relator julgou irregular o Contrato 06/SES/05, ante a ausência de justificativa dos preços contratados, violando o artigo 26, inciso III, da Lei Federal 8.666/93, bem como em razão de que a Certidão Negativa de Débitos – CND junto à Previdência Social, apresentada à folha 29 dos autos, não cobrir o período relativo à contratação, infringindo o disposto no artigo 195, § 3º, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 193 do Código Tributário Nacional. Ademais, o Conselheiro João Antonio – Relator, em decorrência das irregularidades apuradas, aplicou ao ordenador da despesa, a multa prevista no inciso II do artigo 52 da Lei Municipal 9.167/80, no valor de R$ 574,25, conforme disposto no artigo 53 da mesma lei. Sua Excelência, ainda, determinou o envio de ofício: (i) ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de São Paulo, para ciência; (ii) à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em resposta aos questionamentos formulados pelo"parquet"no Ofício 065/2012 – FAO/Procuradoria Geral de Justiça, datado de 27/3/2012; (iii) ao Excelentíssimo Senhor Eduardo Pereira Santos Júnior, M.M. Juiz de Direito, do Departamento de Inquéritos Policiais da Polícia Judiciária – DIPO, em resposta aos quesitos formulados nos autos do Processo 009XXXX-22.2005.8.26.0050, com as conclusões e as irregularidades apuradas nestes autos; (iv) à Egrégia Câmara Municipal de São Paulo, para conhecimento, bem como determinou que, após as comunicações de praxe, arquivem-se estes autos. Também, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro João Antonio – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Maurício Faria solicitou vista dos autos, o que foi deferido."(Certidão) 16) TC 3.844.05-18 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Cliba Ltda. – Acompanhamento – Execução do Contrato 06/SES/05 (R$ 17.402.815,53) – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VI."O Conselheiro João Antonio – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo1722, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta do citado processo, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidão) 17) TC 3.089.05-90 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Marquise S.A. – Contrato 07/SES/05 R$ 10.817.039,86 – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VII. Após o relato da matéria, "o Conselheiro João Antonio – Relator julgou irregular o Contrato 07/SES/05, ante a ausência de justificativa dos preços contratados, violando o artigo 26, inciso III, da Lei Federal 8.666/93. Sua Excelência, ainda, determinou à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte que proceda ao exame da execução contratual do ajuste analisado, a fim de apurar os eventuais prejuízos decorrentes da divergência nos preços, em cumprimento ao que restou avençado entre as partes contratantes, informando este Relator sobre os resultados alcançados. Ademais, o Conselheiro João Antonio – Relator, em decorrência das irregularidades apuradas, aplicou ao ordenador da despesa, a multa prevista no inciso II do artigo 52 da Lei Municipal 9.167/80, no valor de R$ 574,25, conforme disposto no artigo 53 da mesma lei. Sua Excelência, ainda, determinou o envio de ofício: (i) ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de São Paulo, para ciência; (ii) à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em resposta aos questionamentos formulados pelo"parquet"no Ofício 065/2012 – FAO/Procuradoria Geral de Justiça, datado de 27/3/2012; (iii) ao Excelentíssimo Senhor Eduardo Pereira Santos Júnior, M.M. Juiz de Direito, do Departamento de Inquéritos Policiais da Polícia Judiciária – DIPO, em resposta aos quesitos formulados nos autos do Processo 009XXXX-22.2005.8.26.0050, com as conclusões e as irregularidades apuradas nestes autos; (iv) à Egrégia Câmara Municipal de São Paulo, para conhecimento, bem como determinou que, após as comunicações de praxe, arquivem-se estes autos. Também, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro João Antonio – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Maurício Faria solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 18) TC 3.090.05-79 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 08/SES/05 R$ 7.663.001,12 est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VIII. Após o relato da matéria, "o Conselheiro João Antonio – Relator julgou irregular o Contrato 08/SES/05, ante a ausência de justificativa dos preços contratados, violando o artigo 26, inciso III, da Lei Federal 8.666/93. Sua Excelência, ainda, determinou à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte que proceda ao exame da execução contratual do ajuste analisado, a fim de apurar os eventuais prejuízos decorrentes da divergência nos preços, em cumprimento ao que restou avençado entre as partes contratantes, informando este Relator sobre os resultados alcançados. Ademais, o Conselheiro João Antonio – Relator, em decorrência das irregularidades apuradas, aplicou ao ordenador da despesa, a multa prevista no inciso II do artigo 52 da Lei Municipal 9.167/80, no valor de R$ 574,25, conforme disposto no artigo 53 da mesma lei. Sua Excelência, ainda, determinou o envio de ofício: (i) ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de São Paulo, para ciência; (ii) à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em resposta aos questionamentos formulados pelo"parquet"no Ofício 065/2012 – FAO/Procuradoria Geral de Justiça, datado de 27/3/2012; (iii) ao Excelentíssimo Senhor Eduardo Pereira Santos Júnior, M.M. Juiz de Direito, do Departamento de Inquéritos Policiais da Polícia Judiciária – DIPO, em resposta aos quesitos formulados nos autos do Processo 009XXXX-22.2005.8.26.0050, com as conclusões e as irregularidades apuradas nestes autos; (iv) à Egrégia Câmara Municipal de São Paulo, para conhecimento, bem como determinou que, após as comunicações de praxe, arquivem-se estes autos. Também, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro João Antonio – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Maurício Faria solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 19) TC 3.091.05-31 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e SPL – Construtora e Pavimentadora Ltda. – Contrato 09/SES/05 R$ 8.132.382,79 est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento IX. Após o relato da matéria, "o Conselheiro João Antonio – Relator julgou irregular o Contrato 09/SES/05, ante a ausência de justificativa dos preços contratados, violando o artigo 26, inciso III, da Lei Federal 8.666/93. Sua Excelência, ainda, determinou à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte que proceda ao exame da execução contratual do ajuste analisado, a fim de apurar os eventuais prejuízos decorrentes da divergência nos preços, em cumprimento ao que restou avençado entre as partes contratantes, informando este Relator sobre os resultados alcançados. Ademais, o Conselheiro João Antonio – Relator, em decorrência das irregularidades apuradas, aplicou ao ordenador da despesa, a multa prevista no inciso II do artigo 52 da Lei Municipal 9.167/80, no valor de R$ 574,25, conforme disposto no artigo 53 da mesma lei. Sua Excelência, ainda, determinou o envio de ofício: (i) ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de São Paulo, para ciência; (ii) à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em resposta aos questionamentos formulados pelo"parquet"no Ofício 065/2012 – FAO/Procuradoria Geral de Justiça, datado de 27/3/2012; (iii) ao Excelentíssimo Senhor Eduardo Pereira Santos Júnior, M.M. Juiz de Direito, do Departamento de Inquéritos Policiais da Polícia Judiciária – DIPO, em resposta aos quesitos formulados nos autos do Processo 009XXXX-22.2005.8.26.0050, com as conclusões e as irregularidades apuradas nestes autos; (iv) à Egrégia Câmara Municipal de São Paulo, para conhecimento, bem como determinou que, após as comunicações de praxe, arquivem-se estes autos. Também, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro João Antonio – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Maurício Faria solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 20) TC 3.843.05-55 – Antonio Donato Madormo (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Prefeitura do Município de São Paulo – PMSP – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Representação solicitando a apuração da regularidade dos contratos emergenciais, celebrados entre a Secretaria e as empresas Socrel Construtora de Redes Elétricas e de Telecomunicação Ltda. e Start Engenharia e Eletricidade Ltda., cujo objeto é a ampliação do Sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo (Tramita m conjunto com o TC 54.07-60) 21) TC 54.07-60 – Vereador Antonio Donato Madormo (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Petição – Solicita fiscalização em todos os atos administrativos da diretoria do Departamento de Iluminação Pública – Ilume (Secretaria Municipal de Serviços – SES), que tenham por objetivo a promoção de qualquer alteração nos critérios técnicos estabelecidos aos fornecedores de luminárias do Município de São Paulo (Tramita em conjunto com o TC 3.843.05-55) 22) TC 483.06-66 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Start Engenharia e Eletricidade Ltda. – Contrato 014/SES/05 R$ 3.150.900,00 est. e TAs 01/2005 red. de R$ 1.575.450,00 e (redução e retirratificação contratual) e 02/2005 (prorrogação de prazo) – Serviços técnicos, com a disponibilização de mão de obra especializada, fornecimento de materiais e execução de projetos luminotécnicos e elétricos (as-built), para a ampliação do sistema de iluminação pública, em até 1.945 pontos – Área A (Tramita em conjunto com os TCs 3.843.05-55 e 484.06-29) 23) TC 484.06-29 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Socrel Construtora de Redes Elétricas e de Telecomunicações Ltda. – Contrato 015/SES/05 R$ 2.700.540,00 est. e TAs 01/2005 red. de R$ 1.350.270,00 (redução e retirratificação contratual) e 02/2005 (prorrogação de prazo) – Serviços técnicos, com a disponibilização de mão de obra especializada, fornecimento de materiais e execução de projetos luminotécnicos e elétricos (as-built), para a ampliação do sistema de iluminação pública, em até 1.667 pontos – Área B (Tramita em conjunto com os TCs 3.843.05-55 e 483.06-66). "O Conselheiro João Antonio – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta dos citados processos, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidões)PROCESSOS DE REINCLUSÃOCONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES – Preliminarmente, o Conselheiro Presidente Edson Simões comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá posteriormente os seguintes processos de sua pauta de reinclusão: 1) TC 4.961.05-17 – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla e Quality Investimentos Imobiliários Ltda. – Termo de Compromisso 3/2005/Emurb – Alteração dos índices e características de uso e ocupação do solo do imóvel localizado na rua Lincoln de Albuquerque, 272 – Operação Urbana Água Branca AB 0012/04 2) TC 3.207.07-86 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Ademir Bednarczuk Vicente interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de14/1/2009 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Subprefeitura Jaçanã/Tremembé – Ademir Bednarczuk Vicente – Prestação de contas de adiantamento bancário (R$ 3.000,00) – setembro/2005 3) TC 3.896.07-83 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Elisabete Pereira de Melo da Silva, de Dino de Araújo Lameiras e de Lúcia Borges Castilha interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 2/9/2008 – Julgadora Conselheira Substituta Mariana Prado Armani Queiroz Barbosa – Subprefeitura São Miguel e Elisabete Pereira de Melo da Silva – Prestação de Contas de Adiantamento bancário (R$ 3.500,00) – outubro/2005 4) TC 942.08-73 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Francisco Carlos Rocca, de Gilberto Jorge, de Marilda Coelho da Silva Pinto e de Helvio Pereira dos Santos, interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 8/10/2008 – Julgador Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Helvio Pereira dos Santos – Prestação de contas de adiantamento bancário (R$ 14.000,00) – julho/2003 5) TC 1.937.08-79 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Daniel Almeida de Brito, interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 26/11/2009 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP e Daniel Almeida de Brito – Prestação de contas de adiantamento bancário (R$ 2.000,00) – maio/2006 6) TC 2.144.09-94 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Marilda Rodrigues da Silva interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 9/6/2010 – Julgador Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Educação – SME e Marilda Rodrigues da Silva – Prestação de contas de adiantamento bancário (R$ 5.000,00) – junho/2006 7) TC 2.549.10-20 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da Secretaria Municipal de Educação – SME e de Mirna Suemi Ida Nakamae interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 27/10/2011 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação – SME – Mirna Suemi Ida Nakamae – Prestação de contas de adiantamento bancário (R$ 10.000,00) – agosto/2009 8) TC 2.857.10-91 – Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 22/3/2012 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação – SME – Ângela Maria Lorenzo Rodriguez Gomez – Prestação de contas de adiantamento bancário (R$ 9.060,00) – abril/junho/2009 9) TC 2.175.11-32 – Recursos "ex officio" e de Djanira de Oliveira Martinez interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 12/6/2012 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação – SME – Djanira de Oliveira Martinez – Prestação de contas de adiantamento bancário (R$ 4.500,00) – maio/2010 10) TC 2.255.11-70 – Recursos "ex officio" e de Willian Pereira da Costa interpostos contra o R. Decisão de Juízo Singular de 25/6/2012 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação – SME e Willian Pereira da Costa – Prestação de contas de adiantamento bancário – de março a maio/2010 (R$ 7.500,00) 11) TC 2.267.11-59 – Recursos "ex officio" e de Cristina Rocha Gonçalves Romani interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 14/6/2012 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação – SME – Cristina Rocha Gonçalves Romani – Prestação de contas de adiantamento bancário (R$ 7.500,00) – agosto/2010 12) TC 2.903.10-07 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS (com a anuência da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM) e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo – Contrato de Gestão 016/2009-NTCSS-SMS-G R$ 29.327.897,28, TAs 01/2009 R$ 2.222.879,40 (suplementação de verbas para custeio para o exercício de 2009; alteração de acordo com o plano de trabalho e suplementação de verbas de custeio pelo gerenciamento direto das Unidades abrangidas para a incorporação das atividades de Diagnóstico de Imagens) e 02/2010 R$ 6.423.266,46 (complementação de RH nos termos da Portaria SMS-G 1590/09; Novas Ações de Investimento em Equipamentos e Reformas) – Operacionalização do Gerenciamento, Apoio à Gestão e Execução das atividades e serviços de saúde no âmbito do lote 4 (Pronto Socorro Municipal Barra Funda – Álvaro Dino de Almeida, Pronto Socorro Municipal Freguesia do Ó – 21 de Junho e Pronto Socorro Municipal Santana – Lauro Ribas Braga) (Tramita em conjunto com o TC 135.11-47) 13) TC 135.11-47 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato de Gestão 016/2009-NTCSS-SMS-G (R$ 29.476.504,72), cujo objeto é a Operacionalização do Gerenciamento, Apoio à Gestão e Execução das atividades e serviços de saúde no âmbito do Lote 4 (Pronto Socorro Municipal Barra Funda – Álvaro Dino de Almeida, Pronto Socorro Municipal Freguesia do Ó – 21 de Junho e Pronto Socorro Municipal Santana – Lauro Ribas Braga) está de acordo com o Plano de Trabalho, bem como a regularidade da prestação de contas (Tramita em conjunto com o TC 2.903.10-07) – CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM, no exercício da Presidência – A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim que assumisse a direção dos trabalhos. Prosseguindo, o Presidente em exercício passou a relatar os seguintes processos de sua pauta de reinclusão: 1) TC 3.189.99-14 – Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP e Xerox Comércio e Indústria Ltda. – Carta Contrato 02/98 R$ 23.760,00 est. – TAs 01/1999 (cisão da empresa Xerox do Brasil Ltda., passando a ser titular a empresa Xerox Comércio e Indústria Ltda.) e 02/1999 R$ 23.760,00 (prorrogação de prazo) – Serviços de locação, manutenção e reposição de todas as peças de 02 copiadoras digitais, marca Xerox, modelo DC 230 (Acomp. TC 2.384.01-40) ACÓRDÃO : "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, no exercício da Presidência, após determinação de Sua Excelência, na 2.742ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Na referida sessão, votaram os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei, e na 2.739ª S.O., votou o Conselheiro Edson Simões – Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Relator, com relatório e voto apresentados, João Antonio – Revisor, com declaração de voto apresentada, e Maurício Faria, com voto apresentado em separado, em julgar irregulares a Carta Contrato 02/98 e os Termos Aditivos 01/1999 e 02/1999. Vencido o Conselheiro Domingos Dissei, que julgou regulares os ajustes. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Revisor e Domingos Dissei, votando o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, no exercício da presidência, para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea h, da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea a, do Regimento Interno desta Corte, em aceitar os efeitos financeiros decorrentes dos ajustes. Vencidos o Conselheiro Edson Simões – Relator, que não aceitou os efeitos financeiros gerados pelos instrumentos e determinou o ressarcimento, e o Conselheiro Maurício Faria, que também não aceitou os efeitos financeiros e determinou a intimação de todos os interessados e da contratada. Relatório e voto englobados : v. TC 2.384.01-40. Declaração de voto englobada apresentada pelo Conselheiro João Antonio : v. TC 2.384.01-40. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria : v. TC 2.384.01-40. Voto de desempate apresentado pelo Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, no exercício da Presidência : v. TC 2.384.01-40. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 21 de maio de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência, com voto; a) João Antonio – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte."2) TC 2.384.01-40 – Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP e Xerox Comércio e Indústria Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar o cumprimento das cláusulas da Carta Contrato 02/98 (R$ 23.760,00 est.), cujo objeto é a prestação de serviços de locação, manutenção e reposição de todas as peças de 02 copiadoras digitais, marca Xerox, modelo DC 230 (Acomp. TC 3.189.99-14) ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, no exercício da Presidência, após determinação de Sua Excelência, na 2.742ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Na referida sessão, votaram os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei, e na 2.739ª S.O., votou o Conselheiro Edson Simões – Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Relator, com relatório e voto apresentados, João Antonio – Revisor, com declaração de voto apresentada, e Maurício Faria, com voto apresentado em separado, em julgar irregular a execução contratual. Vencido o Conselheiro Domingos Dissei, que julgou regular a execução do ajuste. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Revisor e Domingos Dissei, votando o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, no exercício da presidência, para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea h, da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea a, do Regimento Interno desta Corte, em aceitar os efeitos financeiros decorrentes. Vencidos os Conselheiros Edson Simões – Relator e Maurício Faria, que não aceitaram os efeitos financeiros pelo fato de os equipamentos locados" terem sido subdimensionados para a real necessidade dos usuários "e" tal situação configura-se antieconômica por incorrer em desperdícios de recursos públicos despendidos no pagamento de serviços ou facilidades técnicas subutilizadas ". Relatório englobado : Cuida o TC 3.189/99 da análise da Carta-Contrato nº 02/98, celebrada entre o Serviço Funerário do Município de São Paulo e a empresa Xerox do Brasil Ltda., objetivando a locação de 02 (duas) copiadoras digital, marca Xerox, modelo DC 230, no valor estimado de R$ 23.760,00 (vinte e três mil, setecentos e sessenta reais), e dos Termos de Aditamento nºs 01 e 02/99 formalizados, respectivamente, para o efeito de substituir a Contratada, em processo de cisão, pela então recém criada Xerox Comércio e Indústria Ltda., e para a prorrogação do prazo contratual por mais de 12 (doze) meses. Também em pauta o TC nº 2.384/01, tendo por escopo analisar o acompanhamento da execução do ajuste acima identificado. A contratação em apreço fundamentou-se no inciso V do artigo 65, inciso V, da então Lei Municipal 10.544 de 31/05/88, com redação conferida pela Lei 11.100/91, combinado com o artigo 25, inciso I, da Lei Federal 8.666/93, por inexigibilidade de licitação. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle (nota 111) opinou, inicialmente, pela irregularidade da contratação, por ter constatado: 1º) a indicação da marca, vedada pelo inciso Ido parágrafo 7ºº, do artigo155 e pelo inciso I, do artigo255, ambos da Lei Federal8.6666/93; e 2º) a ausência de justificativa técnica para opção pelo modelo DC 230 da Xerox do Brasil Ltda. Quanto aos Termos de Aditamento nºs 01 e 02/99, opinou por sua inconformidade, porque decorrentes da Carta-Contrato considerada irregular e, ainda, em relação ao Termo de Aditamento 02/99, não foi comprovada a regularidade da contratada perante o Fundo de Garantia por Tempo de serviço – FGTS, caracterizando infringência ao inciso XIII, do artigo 55, da Lei Federal 8.666/93. Intimados, o Ordenador da Despesa, o subscritor do ajuste e o Superintendente da Autarquia apresentaram suas respectivas defesas (nota 112) , cujas

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