Página 40 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Julho de 2014

conformidade com o previsto nos arts. 412 e 413 do Código Civil de 2003. Além disso, plenamente adequada ao previsto no 1.º, do art. 52, do CDC ao caso, haja vista guardar a mesma proporcionalidade entre a obrigação descumprida e a multa aplicada tal como determinado na norma.inicial, motivo pelo qual não há o que se falar em cobrança indevida nesQuanto aos honorários advocatícios, sua fixação será feita pelo juiz conforme normas previstas no Código de Processo Civil (art. 20 e ss.), tal como requerido na inicial, motivo pelo qual não há o que se falar em cobrança indevida neste particular.restituição do bem arrendado quando da rescisão do contrato. TalDestaque-se que não há abusividade na cláusula que fixa multa diária de 1/30 (um trinta avos) da taxa de arrendamento mensal convencionada no caso de atraso ou recusa na restituição do bem arrendado quando da rescisão do contrato. Tal multa não é cumulada com o valor do arrendamento, haja vista sua cobrança quando já rescindido o contrato, nem tampouco coincide com a natureza de outros valores cobrados em razão da inadimplência. Busca, em verdade, ressarcir o credor pela não fruição do bem no período do esbulho possessório. Como se observa, trata-se de evidente cláusula penal que não excede o valor da obrigação principal e, assim, encontra-se em conformidade com os arts. 408 a 412 do Código Civil.Portanto, não há o que se falar in casu de abusividade nas cláusulas analisadas.idade da Cláusula Décima Terceira.Da ilegitimidade da CEF para a cobrança das taxas de condomínios inadimplidas. Nulidade da Cláusula Décima Terceira.ue o contrato de arrendamento prevê expressamente que o pagamento das taxas de condomínio obedece aos prazos e condiçõNão assiste razão ao réu em relação alegação de ilegitimidade da CEF para cobrança das taxas condominiais, uma vez que o contrato de arrendamento prevê expressamente que o pagamento das taxas de condomínio obedece aos prazos e condições do contrato (Cláusula Quinta e Décima Segunda), sendo que o não cumprimento de tais obrigações poderá ensejar a rescisão antecipada do mesmo. A Cláusula Décima Terceira prevê que cabe a CEF a operacionalização dos pagamentos, com emissão dos respectivos boletos de cobrança relativos às taxas de arrendamento, aos prêmios de seguro e as taxas condominiais, sendo, portanto a Caixa Econômica Federal parte legitima para efetuar a cobrança das referidas taxas.Pagamento do valor débito em atraso acrescido dos encargos legais e contratuaisvalor do débito em atraso acrescidos dos encargos legais e contratuais.De acordo com o previsto no contrato (cláusulas terceira, sexta e décima terceA parte autora cumula pedido possessório com condenação do réu no pagamento do valor do débito em atraso acrescidos dos encargos legais e contratuais.de segDe acordo com o previsto no contrato (cláusulas terceira, sexta e décima terceira), o arrendatário deve cumprir suas obrigações contratuais em atraso até a efetiva reintegração da autora na posse (taxas de arrendamento, prêmios de seguro e taxas de condomínio), além de arcar com as despesas não pagas inerentes ao imóvel no período em que ocupado (tributos), sendo que inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade em referidos dispositivos, prevalecendo o pacta sunt servanda.e o exposto, Pela natureza do pedido, os valores deverão ser verificados em fase de liquidação.O O PEDIDO PROCEDENTE, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 269, INo mais, ante o exposto, vil para REINTEGRAR a autora na posse do imóvel acima individualizado, bem como para CONDENAR a ré ao pagamento das obrigações contJULGO O PEDIDO PROCEDENTE, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil para REINTEGRAR a autora na posse do imóvel acima individualizado. Condeno a (s) Ré (es) ao pagamento de reembolso de custas e de honorários advocatícios em favor da autora, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente corrigidos desde a presente data nos termos da Resolução n.º 561/2007 do E. CJF, à luz do art. 20, do Código de Processo Civil.Com a gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.P.R.I.C.

Expediente Nº 4185

PROCEDIMENTO ORDINARIO

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