Página 882 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Julho de 2014

Processo 100XXXX-70.2014.8.26.0704 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Raffaele Pinto - Vistos. Ante a manifestação do Perito Judicial e considerando que este Juízo não dispõe de profissionais que se proponham a trabalhar sem receber a devida remuneração (honorários periciais) e, ainda, tendo que arcar, do próprio bolso, com as despesas decorrentes da elaboração da prova técnica, providência a parte autora o depósito do valor complementar a título de despesas. Defiro, desde logo, o pagamento dos honorários complementares em dez parcelas. Intimem-se. - ADV: HÉLIO DE SOUZA (OAB 166541/SP)

Processo 100XXXX-33.2014.8.26.0006 - Usucapião - Propriedade - Maria Neir Gonçalves Santos - Vistos. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até dez (10) dias, nos seguintes termos: 1. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 2. O (a)(s) autor (as)(es) casado (a)(s) deve (m) incluir o (a) cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração. 2.1. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do (a) cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. 2.2. Poderá, ainda, ser postulada a citação do (a) cônjuge. Destaca-se que tais providências são fundamentais, porque a atualidade do estado civil do requerente é imprescindível, inclusive, para o cumprimento de eventual sentença de procedência pelo Registro de Imóveis, o que somente se demonstra com a apresentação de certidão atualizada; 3. Exibir certidão (ões) de óbito do (a)(s) cônjuge (s) falecido (a)(s); 4. O (a)(s) autor (a)(s) viúvo (a)(s), deve (m) incluir o (a)(s) herdeiros no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que o (a)(s) cônjuge (s) ainda era (m) vivo (a)(s). 4.1. Alternativamente, poderá ser exibida declaração de cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. 4.2. Poderá, ainda, ser postulada a citação do (a)(s) herdeiro (a)(s). 5. O (a)(s) autor (a)(s) desquitado (a)(s)/separado (a)(s)/divorciado (a)(s), deve (m) incluir o (a) (s) ex-cônjuge (s) no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava a sociedade conjugal. 5.1. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. 5.2. Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade. 5.3. Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge. 6. Justificar a espécie de usucapião pretendida, ou seja, fundamentar seu pedido de acordo com as espécies de usucapião previstas nos artigos 1238, CC; 1238, parágrafo único, CC; 1240, CC; 1242, CC; 1242, parágrafo único, CC; ou artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva). Deve constar da causa de pedir esclarecimento sobre o preenchimento dos requisitos legais, um a um, com informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras dos artigos 2028 e 2029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil; 7. Esclarecer e comprovar a destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nos artigos 1238, parágrafo único, CC; 1240, CC; 1242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva). 8. Sendo caso de usucapião urbana (art. 1240, CC e art. 183, CF), ou usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001) cada autor deverá exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família. 9. Sendo caso de usucapião prevista no artigo 1238, parágrafo único, CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo; 10. Sendo caso de usucapião prevista no art. 1242, parágrafo único, CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel se destina a moradia, ou que nele foram realizados investimentos de interesse social e econômico, especificando-os. 10.1. Deverá, ainda, exibir cópia do documento que demonstre que a aquisição foi onerosa, com base em registro cancelado posteriormente. 11. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do (a)(s) autor (a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo. 11.1. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica; 12. Requerer as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis, o que já consta dos autos, não sendo necessária exibição de novos documentos ou realização de nova pesquisa para esse fim (art. 282, incisos II e VII, do Código de Processo Civil). Cabe ao autor apresentar completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Alerto desde já que este juízo realizará, se necessária, a pesquisa de endereços pelos sistema INFOJUD. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. Reforça-se a importância de emenda única para fins de economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos abaixo e juntá-los de uma só vez nos autos. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Intimem-se. - ADV: GRAZIELA RODRIGUES DA SILVA (OAB 226436/SP)

Processo 100XXXX-32.2014.8.26.0020 - Usucapião - Usucapião Ordinária - ROCIVAL DE ALMEIDA e outro - CERTIDÃO INICIAL - CARTÓRIO - ADV: ROSELY CARLA DOS SANTOS (OAB 194065/SP)

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