Página 1994 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2014

(fls. 18/45). A antecipação de tutela jurisdicional foi deferida a fls. 46. O réu foi citado e apresentou contestação no prazo e na forma da lei. Preliminarmente, nada alegou. No mérito, aduziu que já foi restabelecida a tubulação da rede de esgoto, bem como que não há danos morais indenizáveis (fls. 53/54). Houve réplica (fls. 60/61). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide comporta imediato julgamento, a teor do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de fundo vertente dos autos é eminentemente de direito. Mostra-se suficiente a prova documental para o seguro desate da lide. Não há questões preliminares pendentes de exame judicial. No mérito, a PROCEDÊNCIA da pretensão inicial é medida que se impõe. Trata-se de ação destinada à condenação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A autora alega que teve a passagem de rede de esgoto de imóvel de sua propriedade interrompida pelo réu sem prévio aviso ou justificativa idônea. Os fatos declinados na inicial foram satisfatoriamente confortados pela documentação acostada aos autos, cuja autenticidade não foi infirmada pelo réu. Diante da conduta do réu, a autora e seus locatários foram cerceados de necessidades básicas como o uso de sanitários e de higiene pessoal, além do retorno do esgoto inicialmente despejado. Ainda, foram expostos a risco de doenças decorrentes das condições insalubres que indevidamente suportaram até o restabelecimento da rede de esgoto movido por ordem judicial. A situação concretamente identificada é de patente abuso do direito, como dispõe o art. 187 do Código Civil, segundo o qual “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. O réu não poderia ter apenas interrompido o acesso do imóvel da autora à rede de esgoto. Assim agindo, causou-lhe inúmeros prejuízos físicos e morais, os quais malferem a tutela de dignidade humana. Apesar de o réu, em contestação, ter informado que providenciou o restabelecimento da rede de esgoto ao estado anterior, tal situação não justifica seu proceder anterior, assim como não o exime de indenizar aqueles a quem prejudicou, justamente por ter agido somente em virtude de determinação judicial de que cessasse sua ilícita conduta. A reparação pela ofensa moral fundamenta-se na titularidade individual de direitos integrantes da personalidade, como preconizam os artigo 186 e 927 do Código Civil Brasileiro e o artigo , incisos V e X, da Constituição Federal de 1988. Consoante orientação jurisprudencial, o dano essencialmente moral, sem repercussão patrimonial, não há como ser detidamente comprovado, pois emerge, por si só, da ofensa propriamente dita, porque dela se presume. O legislador contenta-se com a prova da conduta ofensiva e do nexo causal que mantém com os danos suportados, os quais, na hipótese, restaram satisfatoriamente evidenciados. Com relação ao “quantum debeatur”, cotejando-se os aspectos punitivo e compensatório, bem como a honra, o conceito social desfrutado, a condição econômica dos envolvidos, os inegáveis constrangimentos evidenciados e a intensidade da falta perpetrada pelo réu/ fornecedor, fixa-se o valor de seis mil reais, a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Por fim, não há crédito pendente de liquidação no que diz respeito às “astreintes”. A ordem judicial, ao que consta nos autos, foi cumprida no prazo constante da própria r. decisão. Não houve a demonstração, pelo autor, de que haja valor suplementar a lhe ser devido ou de que houve a injustificada renitência ao cumprimento do quanto determinado, o que se mostra fundamental para a exigibilidade da penalidade imposta. Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, o que faço para confirmar a ordem liminar deferida a fls. 46, tornando-a definitiva, e fixando a multa diária de R$5.000,00 caso o réu novamente obstrua ilicitamente a passagem de esgoto e de água do imóvel da autora, até o limite de R$50.000,00, corrigidos. Condeno o réu a pagar à autora o valor de seis mil reais, a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente nos termos da tabela prática de atualização de débitos judiciais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde esta data e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês a contar da citação até o efetivo adimplemento. JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, despesas processuais pelo réu, bem como honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da autora, fixados estes em 10% do valor corrigido da condenação, observados os critérios impostos pelo artigo 20, §§ 3º e , do Código de Processo Civil, em especial a qualidade dos serviços profissionais prestados, o lapso temporal de tramitação, a complexidade da questão jurídica de fundo e a realidade social da comarca, respeitada a gratuidade processual deferida, na forma do artigo 12 da Lei Federal nº 1.060/50. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo. P. R. I. Sorocaba, 22 de julho de 2014. ALEXANDRE DARTANHAN DE MELLO GUERRA Juiz de Direito - ADV: WALDOMIRO RAIMUNDO DE FREITAS (OAB 28635/SP), VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 65597/ SP), LAERTE ELY MEIRA PINATTI (OAB 116391/SP)

Processo 100XXXX-38.2014.8.26.0602 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - S.S.C. - PUB 23.07 DIGITAL - Posto isso, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO E ACOLHO O PEDIDO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a retificação do registro descrito na inicial, após o trânsito em julgado desta, de MANDADO DE RETIFICAÇÃO ao Oficial do 1º Cartório de Registro Civil da Comarca de Sorocaba, para que proceda junto ao assento de óbito de OSCAR COCITO, a necessária retificação, para constar que o falecido “deixou testamento lavrado no 4º Cartório de Notas da Comarca da Capital, registrado no Livro 2026 à fl. 30 em 25/08/1988”. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. P.R.I.C. - ADV: SERGIO RICARDO FERREIRA (OAB 132525/SP)

Processo 100XXXX-44.2014.8.26.0602 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO JARDIM GOLDEN PARK RESIDENCE SETOR ALFA - PUB.AUD. 23.07 DIGITAL : Manifeste-se o autor acerca do AR de fls. 69 (o (a) ré(u) não foi encontrado (a) para ser citado (a) pessoalmente no endereço indicado nos autos - motivo da devolução: desconhecido). - ADV: RENATA ZAPPAROLI CURILLA (OAB 303379/SP), SANDRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 130271/SP)

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