Página 177 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 25 de Julho de 2014

autos, dando-se por citada (fl. 14).Promovido o ato de citação, o prazo de contestação expirou sem que a demandada a apresentasse (fl. 15).Era o que cabia relatar. Decido.A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil.A seguradora requerida, devidamente citada não contestou o feito, deixando transcorrer in albis o prazo, hipótese em que em regra a revelia opera seus efeitos legais, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 803 do Código de Processo Civil.Outrossim, o art. 359 do mencionado Diploma Legal estabelece que "ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357"0.Por outro lado, tratando-se de cautelar de exibição de documentos, não se há falar na aplicação do referido dispositivo legal (Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do artigo 357). Isso porque, o mérito relativo ao documento a ser exibido ainda não foi analisado e tampouco existe uma ação principal em andamento a justificar a cognição na cautelar.A revelia, na cautelar de exibição de documentos, presume sumariamente o dever de exibir do réu, ensejando, na negativa, medida de busca e apreensão a ser deferida pelo juízo.Confira-se:"Na cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no artigo 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento'''' (STJ-2a Seção, REsp 1.094.846, Min. Carlos Mathias, j . 11.3.09, DJ.3.6.09). No mesmo sentido: (JTJERGS 180/361) in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli. 42a ed., Saraiva, 2010, nota lb ao artigo 845, pág. 900."Cautelar preparatória - Exibição de documentos -Caderneta de poupança - Extratos não apresentados - Pena de confissão - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido em parte. 1. A apresentação dos extratos bancários pela instituição financeira serve a ambas as partes, principalmente porque elemento central no processo de formação da convicção do julgador e na fixação do quantum eventualmente devido ao correntista. 2. A inexistência da mencionada documentação, ou a injustificada recusa de sua apresentação, como no caso dos autos, não enseja, porém, a aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil, o que deve ser deliberado, se for o caso, na ação principal. 3. Cairá rigorosamente no vazio a singela aplicação do art. 359 do CPC a casos em que não se tenham os valores depositados em poupança, antes dos planos econômicos. Providências devem ser adotadas, na ação principal, em ordem afixar esses valores"(Tribunal de Justiça de São Paulo. 29ª Câm. de Direito Privado. Apelação com Revisão nº 1204332009. Rei. Des. Reinaldo Caldas. J. 06.05.2009) - grifo nosso.Com efeito, em que pese a não aplicação dos efeitos materiais da revelia, a medida que se mostra razoável, é a procedência do pedido constante na inicial, eis que se mostra indispensável para assegurar a efetividade de uma futura ação.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte requerida, apresente no prazo de 10 (dez) dias, a documentação descrita na aludida peça, qual seja, um contrato de seguro de vida em que ele figura como beneficiário, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), com fulcro no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.Dou a presente decisão por publicada, com a entrega dos autos na secretaria.Registre-se. Intimemse e cumpra-se.São Luis, 20 de abril de 2012.Juiz LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVATitular da 2ª Vara Cível da Capital Resp: 104901

Terceira Vara Cível do Fórum Des. Sarney Costa

PROCESSO Nº 002XXXX-90.2014.8.10.0001 (239052014)

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