Página 1679 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2014

DE SÃO VICENTE, sito à Rua José Gonçalves da Mota Junior, 212 Vila Valença, em São Vicente, nos termos do Provimento n. 1892/2011, do Conselho Superior da Magistratura, e da Resolução n. 125/10, do Conselho Nacional de Justiça, para o dia 12 de dezembro de 2014, às 13 horas e 15 minutos. 4.Cite-se (m) e intime (m)-se o (a) requerido (a)(s) para que compareça (m) a audiência preliminar de conciliação e, na hipótese de restar infrutífero o acordo, apresente contestação, através de advogado, no prazo de quinze dias a partir da audiência. A ausência de contestação no prazo mencionado importará na presunção de veracidade dos fatos mencionados na petição inicial com o julgamento antecipado do feito. 5.Caso o (a)(s) requerido (a)(s) não tenha (m) condições financeiras de constituir um advogado para apresentar a contestação, ele (s) poderá(ao) comparecer à Defensoria Pública do Estado, situada à Rua Major Lorette, n. 11, Parque Bitarú, São Vicente, CEP 11310-380, telefone 3467-2013, de segunda à sexta-feira, das 08:00 às 09:30 horas. 6.As partes deverão comunicar ao Juízo, por escrito, eventuais alterações de endereço no curso do feito, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas para os endereços inicialmente indicados, na ausência de comunicação. 7. Intime (m)-se o (a)(s) autor (es) através de seu patrono, sendo desnecessária a intimação pessoal, à luz do disposto nos artigos 236, 237, caput, primeira parte, ambos do Código de Processo Civil. 8.Encaminhem-se os autos, oportunamente, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. - ADV: MARIA AUXILIADORA PERES NOVO (OAB 105571/SP)

Processo 100XXXX-80.2014.8.26.0590 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Y.N.S. - Vistos etc. 1.Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 155, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, porquanto presentes os requisitos previstos no artigo , caput, da Lei 1060/50, porém, com as ressalvas previstas no artigo 12 do aludido diploma legal. Anote-se. 3. Trata-se de ação de execução de alimentos, sob o rito previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil, fundada no título executivo judicial anexo, instruída com demonstrativo do débito. 4. Cite-se o executado para que no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar descrito no cálculo anexo, acrescido das pensões que se vencerem até a data do efetivo pagamento, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, na forma do artigo 733 do Código de Processo Civil. Caso o réu não tenha condições financeiras de contratar um advogado ele poderá dirigir-se a Defensoria Pública do estado situado a Rua Major Loretti, n.º 11, Parque Bitaru, São Vicente, das 08:00 às 09:30 horas, de segunda a sexta feira. 5. Decorrido o prazo assinado, certifique-se se in albis, e Intime-se o (s) exeqüente (s) para manifestar (em)-se em termos de prosseguimento do feito, esclarecendo inclusive acerca de eventual pagamento do débito, e apresentando a memória discriminada e atualizada do débito, no prazo de cinco dias, através de seu (a) patrono (a), sendo desnecessária a intimação pessoal, à luz do disposto nos artigos 236, 237, caput, primeira parte, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, tal intimação pessoal apenas sobrecarregaria ainda mais o já sobrecarregado Ofício da Família e Sucessões desta Comarca, comprometendo a qualidade e a presteza dos serviços por ele prestados. 6. Decorrido o prazo assinado, certifique-se se in albis e abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 7. Colhida a r. manifestação ministerial, tornem os autos conclusos. 8. As partes deverão comunicar ao Juízo, por escrito, através de Advogado, eventual alteração de endereço no curso do feito, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas para os endereços inicialmente indicados, na ausência de comunicação. 9. Defiro o uso dos benefícios do artigo 172, §§ 1º e do Código de Processo Civil, diante da natureza do direito em discussão. 10.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: AMANDA BARROSO SOARES (OAB 338986/SP)

Processo 100XXXX-34.2014.8.26.0590 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.L.B.J. - Vistos. 1 Defiro a gratuidade. 2 O autor comprovou ser pai de Maria Angélica Alves Borba de Jesus. Pelo que se extrai, está no exercício do poder familiar. Alega que a ré, que tem a criança sob guarda, peja suas visitas à filha. A criança tem quase um ano e meio de idade. Posto isso, em razão de militar em favor do autor a presunção de idoneidade e de o seu pleito encontrar amparo no disposto no artigo 1.589, parágrafo único do Código Civil, antecipo os efeitos da tutela e regulamento a visita paterna à filha Maria Angélica de forma semanal, podendo ele ter a filha consigo uma vez por semana, por ocasião de seu intervalo interjornada, no horário compreendido entre 09 e 18 horas. Quando das visitas, compete ao pai comunicar previamente à genitora o dia em que as exercerá. 3 Cite-se a ré. O prazo para resposta é de 15 dias. Intime-se. - ADV: PAULA MARIA FERREIRA DE CASTRO LIMA (OAB 171257/SP)

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