Página 232 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Julho de 2014

0005133-23.2XXX.403.6XX9 - LUZIA IZAIAS DOS SANTOS (SP168472 - LUIZ CARLOS SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

LUZIA IZAIAS DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que a renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por invalidez foi calculada a partir do salário de benefício do auxílio doença que precedeu aquele benefício, mediante simples conversão. Sustentou que o cálculo do benefício deveria ter observado o disposto no art. 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Requereu a revisão da RMI e o pagamento de atrasados não alcançados pela prescrição. Juntou documentos (fls. 12/26).Decisão de fls. 30 concedeu a justiça gratuita.Citado, o réu apresentou contestação (fls. 38/61). Arguiu preliminar de prescrição e defendeu a regularidade do cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez.Réplica às fls. 69/71, alegando a autora que não pleiteia a aplicação do art. 29, , da Lei n.º 8.213/91.É o relatório. Decido.Inicialmente, quanto à preliminar de prescrição arguida pelo réu, considerando o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, reputo prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.Trata-se de ação em que se discute o direito da parte autora à revisão da RMI da aposentadoria por invalidez NB XXX.729.2XX-7.Alega-se que a aposentadoria por invalidez foi calculada a partir de mera elevação do coeficiente de cálculo, de 91% para 100%, incidente sobre o salário de benefício do auxíliodoença que a precedeu, em contrariedade ao disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, que determina o cálculo a partir da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.A parte autora teria razão se, entre o período de recebimento do auxílio-doença e aquele a partir do qual foi concedida a aposentadoria por invalidez, houvesse período intercalado de atividade remunerada.Como essa circunstância não se verificou no caso, uma vez que a cessação do auxílio-doença, em 8/10/2005 (fl. 63), foi acompanhada, sem solução de continuidade, da concessão de aposentadoria por invalidez (DIB em 9/10/2005, fl. 64), não há se falar em apuração de novo salário-de-benefício, devendo ser aproveitado aquele apurado por ocasião da concessão do benefício originário. Isso porque novo cálculo não traria qualquer benefício ao segurado, uma vez que o período de recebimento de auxílio-doença não poderia ser aproveitado, nos termos do art. 29, , da Lei n.º 8.213/91.Com efeito, de acordo com o entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, inclusive pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a renda mensal de benefício por incapacidade somente pode ser usada como salário de contribuição se intercalada com períodos de atividade laborativa e efetiva contribuição. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, , DO DECRETO Nº 3.048/1999. DECISÃO MANTIDA.1. O entendimento traçado na decisão monocrática com a qual se baseia o recorrente para sustentar sua tese não se coaduna com o caso em estudo, pois no precedente colacionado pelo agravante, não se tratou sobre a inexistência de salários-decontribuição.2. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Nesse caso, pode-se calcular o benefício de aposentadoria com a incidência do artigo 29, 5º, da aludida lei.3. O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio doença anterior a ela, em conformidade com o artigo 36, , do Decreto nº 3.048/1999.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1017520 / SC - Rel. Min. Jorge Mussi - DJ: 29/09/2008).E ainda:CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS)é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxíliodoença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. quanto o 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.(RE 583834, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709) No caso, nota-se que o autor recebia auxílio-doença que foi convertido em aposentadoria por invalidez. Não houve, pois, período intercalado de atividade ou contribuição, razão pela qual agiu com acerto a autarquia ré ao valer-se do salário de benefício da prestação originária, devidamente atualizado, para fins de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez.O inciso II do art. 29 deve ser interpretado em conjunto com o 5º do mesmo artigo. Nesse sentido, conclui-se que será devida a apuração de salário de benefício

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