Página 252 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2014

(ECA, art. 112, incisos III e IV) pelo prazo de dois meses, com acompanhamento dos profissionais capacitados pertencentes aos quadros do Projeto de Atendimento às Medidas Sócio Educativas em Meio Aberto existente nesta comarca, que deverão fornecer relatórios bimestrais, nos termos dos artigos 118 e 119, ambos da Lei 8.069/90, além de cumular também com medida protetiva de tratamento para drogaditos, nos termos do artigo 101, inciso VI do estatuto menorista. Expeça-se, incontinenti, o necessário, vez que não vislumbro perigo de dano grave e difícil reparação com a imediata execução da medida, notadamente em obediência aos princípios da imediatidade e celeridade que norteiam os processos afetos à justiça juvenil. Arbitro os honorários advocatícios ao defensor dativo em R$ 226,71 (item 502). Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. P.R.I. Itapira, 22 de maio de 2014. - ADV: JOAO CARLOS SERTORIO CANTO FILHO (OAB 136330/SP)

Processo 300XXXX-87.2013.8.26.0272 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - P.H.C.F. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a representação para reconhecer a prática do ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pelo adolescente P. H. C. F. e em consequência, aplicar a ele a medida socioeducativa de liberdade assistida (ECA, artigo 112, incisos IV e VII c.c. artigo 101, inciso VI) pelo prazo de seis meses, com acompanhamento dos profissionais capacitados pertencentes aos quadros do Projeto de Atendimento às Medidas Socioeducativas em Meio Aberto existente nesta comarca, que deverão fornecer relatórios bimestrais, nos termos dos artigos 118 e 119, ambos da Lei 8.069/90. Expeça-se, incontinenti, o necessário, vez que não vislumbro perigo de dano grave e difícil reparação com a imediata execução da medida, notadamente em obediência aos princípios da imediatidade e celeridade que norteiam os processos afetos à justiça juvenil. Por fim, decreto a perda do valor apreendido nos autos em favor do Fundo Nacional Antidrogas, haja vista ter sido auferido com a prática do tráfico. Arbitro os honorários advocatícios à defensora dativa em R$ 226,71 (item 502). Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para a transferência do numerário e a certidão de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RODRIGO PEREIRA DA SILVA GUEDES (OAB 193474/SP)

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