Página 2461 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2014

a sua necessidade dos medicamentos Timolol, 5,0 mg, Travoprosta 0,04 mg e Dorzalamida 20 mg (fls. 12) e não ter condições financeiras de arcar com o custo dos citados medicamentos (fls. 11 e 13/16) Ora, é dever do Estado garantir aos cidadãos o direito à saúde e, consequentemente, uma vida digna. Evidentemente, o fornecimento de medicamentos ao portador de doença grave que não possui condições financeiras de adquiri-lo é meio para a concretização de tal direito fundamental, garantido pela Constituição Federal nos artigos e 196, e pela Constituição do Estado de São Paulo nos artigos 219, parágrafo único, item 2, e 223, V. Cabe ao Poder Público a obrigação de adotar os meios necessários às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (art. 198, da CF, e 9º, III, da Lei 8.080/90), prestando assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. , I, letra d, da Lei n. 8.080/90), sendo a integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais exigidos para cada caso (art. , II, da Lei 8.080/90). Logo, o Poder Público tem o dever de fornecer gratuitamente medicamentos ao cidadão que dele necessitar. Inadmissível a recusa do Poder Público em fornecer medicamento ou o tratamento médico sob a alegação de necessidade de previsão orçamentária e falta de disponibilidade em programas públicos, já que o direito à saúde, mínimo existencial ao ser humano, há de prevalecer. A impetrante não pode responder com sua saúde pela eventual falta de planejamento e má administração do serviço público. Assim, de rigor seja garantido à impetrante o direito de obter, gratuitamente, o fornecimento do medicamento necessário ao tratamento de sua doença, devidamente prescrito por médico. Diante do exposto, CONCEDO A ORDEM para determinar à autoridade coatora que forneça gratuitamente os medicamentos Timolol 5,0 mg, Travoposta 0,04 mg, Dorzalamida 20mg, pelo tempo necessário e na quantidade prescrita pelo médico do impetrante, confirmando a medida liminar, devendo a autoridade coatora cumprir a medida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a trinta (30) dias. Extingo o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Notifique-se a autoridade coatora, com cópia desta decisão. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça e n.º 512 do E. Supremo Tribunal Federal). Fixo os honorários advocatícios em 100% do item respectivo da Tabela do Convênio OAB/SP -Defensoria ao Procurador da impetrante, nomeado por força deste convênio. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Instância Superior, para fins de reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09). Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP), FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/ SP)

Processo 000XXXX-50.2014.8.26.0481 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.S. - V I S T O S. JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS ingressou com a ação de divórcio em face de IVANETE DO ESPIRITO SANTO, alegando, em síntese, que são casados pelo regime da comunhão parcial de bens, desde 06.12.2013, estando separados de fato. A inicial veio instruída com documentos (fls. 02/27). O Ministério Público deixou de lançar manifestação sobre o mérito do pedido (fls. 09). A requerida foi devidamente citada (fls. 18). A fls. 20/22 as partes manifestam informando que se compuseram amigavelmente pela decretação do divórcio, requerendo a homologação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Defiro a gratuidade processual aos interessados. Anote-se. Considerando o pedido de homologação do acordo, providencie a Serventia as anotações necessárias, passando o presente divórcio a ser consensual, sem que haja possibilidade de reconstituição da sociedade conjugal. Assim, consoante a nova redação dada ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, excluindo do texto a menção do lapso temporal, bem como a hipótese de poder ser o casamento dissolvido pela prévia separação judicial. Antes da entrada em vigor da EC nº 66/10, o divórcio podia ser decretado de duas formas, a saber, direta (após o decurso do lapso temporal de dois anos da separação de fato das partes) ou por conversão (após o decurso do lapso temporal de um ano, contado do trânsito em julgado da sentença que decretava a separação judicial ou da decisão concessiva de medida cautelar de separação de corpos). Essas formas de decretação do divórcio não mais subsistem, ante a atual ausência do requisito temporal. Forçoso se torna concluir que as partes, busquem do Estado-Juiz pronunciamento no sentido da decretação do divórcio, a fim de que fiquem albergadas sob o manto do ordenamento jurídico vigente. É o caso dos autos. Pelo exposto, com fundamento no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO PELAS PARTES E DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS e IVANETE DO ESPIRITO SANTO, declarando dissolvido o casamento civil deles, expedindose, após o trânsito em julgado, mandado de averbação ao Serviço de Registro Civil constando que a requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, IVANETE DO ESPIRITO SANTO. Sem custas, tendo em vista os requerentes são beneficiários da Justiça Gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos cumpridas as formalidades legais e anotações de praxe. Ciência ao MP. P.R.I. - ADV: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA (OAB 307297/SP)

Processo 000XXXX-72.2014.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Humberto Barbosa Ribeiro - TIM CELULAR SA - Feito nº 2014/001558 Considerando a eficiência da conciliação como meio de composição do litígio, digam as partes envolvidas se possuem interesse na designação de audiência preliminar prevista no art. 331 do CPC. Prazo: Cinco (05) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, indiquem os litigantes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando quais fatos pretendem demonstrar com cada prova requerida, “já que o simples protesto genérico não é suficiente para justificar a realização de instrução, às vezes desnecessária” (RT 505/103). Sendo requerida a prova testemunhal, deverá desde logo ser apresentado o rol de testemunha, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para o saneamento da causa ou o julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Int. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar