arts. 82, § 2.º, do Código de Processo Penal Militar, 23 do Código Penal e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como contrariedade aos arts. 41, 395, inciso I, e 564, inciso IV, todos do Código de Processo Penal.
Inicialmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Logo em seguida, aduz que "[...] HÁ PROVAS CONTUNDENTES DE TER AGIDO SENÃO EM LEGÍTIMA DEFESA, EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL" (fl. 637).
Sustenta que "[...] o legislador preferiu manter a natureza militar desse crime, o que preservou a competência de sua apuração por meio do inquérito policial militar , determinando, contudo, o seu encaminhamento à Justiça comum para processamento e julgamento pelo Tribunal do Júri" (fl. 644).