Página 1109 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Agosto de 2014

com força de coisa julgada, a lesão ou ameaça de lesão a diretos individuais e coletivos.... O fundamento Constitucional do sistema da unidade de jurisdição é o artigo 5º, XXXV,da Constituição Federal, que proíbe a lei de excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. Qualquer que seja o autor da lesão, mesmo o poder público, poderá o prejudicado ir às vias judiciais.” No caso dos autos, não tendo sido atendido o reclamo do (a) impetrante, fica franqueado o ingresso em Juízo para assegurar o atendimento do seu direito à educação. Portanto, inexiste violação ao princípio da separação dos poderes, na medida em que o próprio princípio invocado autoriza e determina o controle judicial dos atos administrativos. De sinalar que a jurisprudência vem decidindo reiteradamente nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração Vaga concedida a criança em escola municipal Determinação de inclusão de todas as crianças que estão em lista de espera Recursos voluntário e oficial Aplicação dos arts. 208, VII, 211, § 2º, ambos da Constituição Federal, bem como arts. 53, V e 54, IV, do ECA Inadmissibilidade de argumentos que vejam na atuação do Judiciário, ao prestigiar direitos prioritários de crianças e adolescentes, indevida intromissão na esfera de atuação do Executivo Decisão reformada para limitar a garantia da vaga em creche apenas à impetrante As demais crianças que aguardam em lista de espera não integram o pólo ativo da presente ação, não podendo a obrigação a elas se estender Recursos parcialmente providos (Apelação Cível n. 156.298-0/2 - Câmara Especial Rel. EDUARDO GOUVÊA j. 07.04.08 v.u.). MANDADO DE SEGURANÇA. Liminar Decisão que deu pela procedência para ordenar à Municipalidade a providenciar a matrícula da menor em creche municipal, confirmando liminar anteriormente concedida Insurgência Desacolhimento É incontestável o direito da criança à matrícula em creche e pré-escola mais próxima de sua residência, como determinam os artigos 53, V, 54, IV e 208, III do Estatuto da Criança e do adolescente , em consonância com o artigo 211, § 2º da Constituição Federal, com a redação que foi dada pela Emenda Constitucional nº 14, devendo ser trazidos a lume, ainda, o artigo 11, V da Lei nº 9.394/96 Sendo-lhe negada a vaga pretendida surge o direito líquido e certo a ser amparado Recurso não provido. (Apelação Cível n. 161.728-0/8 Câmara Especial Rel. EDUARDO GOUVÊA j. 05.05.08 v.u.). ISTO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o presente Mandado de Segurança, para o fim de conceder a segurança pleiteada, assegurando a (o) impetrante sua matrícula na rede Municipal de ensino, em unidade de ensino próxima de sua residência, a ser providenciada, no prazo de 10 dias, tornando definitiva a medida liminar deferida, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento. Decorrido o prazo para interposição e processamento de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para o reexame necessário. Sem custas, nem honorários advocatícios. P.R.I.C. - ADV: IVONE CONCEIÇÃO MADRID AMBAR (OAB 167417/SP), PAULO RODRIGUES CAMARGO JUNIOR (OAB 311911/SP)

Processo 000XXXX-40.2011.8.26.0080 (100.01.2011.000500) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Taisa Rocha Santi - Avon Cosméticos Ltda - Vistos. Ante o pagamento do débito julgo extinta a presente ação declaratória, em fase de execução, com fundamento no art. 794, I, do C.P.C. Oficie-se ao Banco do Brasil, requisitando-se o comprovante de depósito judicial do numerário apreendido, no prazo de cinco dias, sob pena de crime de desobediência. Encaminhe-se o ofício com aviso de recebimento. Com a resposta, expeça-se mandado de levantamento judicial do numerário apreendido, em favor da exequente, constando-se do referido mandado o nome de sua procuradora, a qual detém poderes expressos para receber e dar quitação, conforme instrumento de mandato de fls. 09. P. R. I. e arquivem-se oportunamente, se pagas as custas. - ADV: DEBORA CRISTIANE EMMANOELLI (OAB 142314/SP), RODRIGO NUNES (OAB 144766/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)

Processo 000XXXX-40.2011.8.26.0080 (100.01.2011.000500) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Taisa Rocha Santi - Avon Cosméticos Ltda - Certifico e dou fé que, nesta data, expedi o Mandado de Levantamento Judicial - MLJ nº 65/14, no valor de R$ 1.678,32, nos termos da r. sentença de fls. 120, e que o mesmo encontra-se disponível em cartório para retirada. Nada Mais. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), RODRIGO NUNES (OAB 144766/SP), DEBORA CRISTIANE EMMANOELLI (OAB 142314/SP)

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