Página 197 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 18 de Agosto de 2014

legais pertinentes aos procedimentos de divórcio consensual judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de separação. Isto posto, interpretando conforme a Constituição os artigos 1.122, do CPC, e 1.574, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, que contou com a anuência do Ministério Público, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de Alex Sandro Feitosa do Nascimento e Janice da Silva Ferreira, com fulcro no art. 1.574, do Código Civil, salientando que o cônjuge mulher usará o nome de SOLTEIRA, qual seja: Janice da Silva Ferreira. Custas pelos requerentes, com exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária, observando-se o disposto no art. 12, da Lei 1.060/50. Sem verbas sucumbenciais, ante a ausência de litígio. Fica valendo a presente sentença como mandado de averbação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmeira dos Índios (AL), 04 de agosto de 2014. Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz de Direit

ADV: LINCOLN RIBEIRO BENTO (OAB 7679/AL) - Processo 000XXXX-96.2012.8.02.0046 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS -REQUERENTE: Everaldo Manoel da Silva - Autos nº 000XXXX-96.2012.8.02.0046 Ação: Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil Requerente: Everaldo Manoel da Silva SENTENÇA Everaldo Manoel da Silva, qualificado na inicial, através de Advogado legalmente constituído, requereu a retificação da sua Carteira Nacional de Habilitação, passando a constar seu RG correto. Juntou documentos de fls. 06/09. Ofício expedido à fl. 15. Resposta ao ofício à fl. 17. Oficiado o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD, à fl. 21, o mesmo constatou que o RG descrito na CNH do requerente é de Joaquim Luiz da Silva, já o número fornecido pela parte autora e acostado aos autos é do requerente, conforme documentos de fls 23/30. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido, conforme parecer de fl. 32. À fl. 40, o autor requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de retificação de Carteira Nacional de Habilitação proposta por Everaldo Manoel da Silva. Inicialmente, ressalto que os autos estão aptos ao julgamento antecipado da lide, conforme inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. A pretensão tem amparo legal e a necessidade da retificação se torna evidente, haja vista que na Habilitação os dados devem ser lançados de forma inequívoca, sem erros ou omissões, sob pena de atestar informações inverídicas acerca da pessoa, causando prejuízos. No caso concreto, o autor juntou aos autos cópia do seu registo geral, onde constata o real número, em disconformidade com o que está apresentado na sua Carteira Nacional de Habilitação. Oficiado o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD, o mesmo constatou que o RG descrito na CNH do requerente é de Joaquim Luiz da Silva, já o número fornecido pela parte autora e acostado aos autos é do requerente, o que leva a crer na veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Embora a lei 6.015/1973 não ser expressa quanto a Carteira Nacional de Habilitação ser registro público, entendo que a mesma deve ser aplicada por analogia ao referido processo para se evitar prejuízo para a parte requerente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro nos arts. 109 e 110 da Lei nº 6.015/1973. Oficie-se o DETRAN/AL para que proceda com a devida retificação, reenviado o referido documento objeto da lide. Condeno o requerente no pagamento das custas processuais. No entanto, por ser o mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência durante cinco anos e findo tal período, a pretensão restará prescrita (art. 12 da Lei nº 1.060/1950). Não há razão para se falar em honorários advocatícios. Após, arquivem-se os presentes autos no SAJ com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmeira dos Índios (AL), 04 de agosto de 2014. Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz de Direito

ADV: JACQUELINE IRADJA DA SILVA CAMILO ALENCAR (OAB 8762/AL) - Processo 000XXXX-20.2010.8.02.0046 (046.10.001349-5) - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Antonio Barbosa Abreu - DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Santana do Ipanema -AL - Distribuição - Autos nº 000XXXX-20.2010.8.02.0046 Ação: Alvará Judicial Requerente: Antonio Barbosa Abreu Deprecado: Juízo de Direito da Comarca de Santana do Ipanema -AL - Distribuição SENTENÇA Trata-se de ação de Alvará Judicial proposto por Antonio Barbosa Abreu, devidamente qualificado nos autos por meio de advogado legalmente constituído, objetivando recebimento de valores contidos em conta na Caixa Econômica Federal. Aduziu em inicial que foi efetuado descontos do seu salário a título de pensão alimentícia para a ex-esposa mesmo após ter ficado desobrigado de tal encargo, conforme sentença em processo de nº 046.10.000688-0. Juntou documentos de fls. 04/12. Diversas tentativas de contato com a Caixa para informar acerca da origem dos valores contido na conta da falecida. Manifestação do Ministério Público às fls. 132/133. Manifestação da autora às fls. 174/175, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito em face da perda do objeto, haja vista que não há mais valores na conta da senhora Salete Amâncio da Silva, ex esposa do requerente e falecida. Breve relatório. Decido. Cuida-se de ação de alvará judicial proposto por Antonio Barbosa Abreu, objetivando o ressarcimento de valores descontados de maneira equivocada. Considerando que não há mais

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