Página 681 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Agosto de 2014

Fazenda da Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de Parauapebas-PA. O impetrante insurge-se contra o ato praticado pelo impetrado que lhe negou o enquadramento no regime especial de recolhimento do ISSQN previsto no artigo , §§ 1º e do Decreto-Lei nº 406/68 e no artigo 136, § 2º, do CTN Municipal. O pedido liminar foi deferido, conforme decisão de fl. 63, determinando que o impetrado recolhesse o ISSQN na forma pretendida e se abstivesse de aplicar penalidades ao contribuinte. O Município interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar e prestou informações às fls. 87-95. O Ministério Público declarou desnecessária sua intervenção no feito. É o relatório. Passo a decidir. O regime especial de recolhimento do ISSQN previsto no artigo , §§ 1º e do Decreto-Lei nº 406/68, aplica-se a sociedade unipessoal, na qual dois ou mais profissionais da mesma área se unem para prestar serviços de forma pessoal, mediante a constituição de uma pessoa jurídica. No caso, o imposto é pago por alíquota fixa ao invés de percentual sobre o faturamento. Como o fator pessoal prepondera sobre o capital investido, a forma de constituição indicada é a sociedade simples. A sociedade simples encontra-se prevista nos artigos 982 e 983 do CC e pode adotar as formas societárias de sociedade limitada (artigos 1.052 a 1.087 do CC) ou sociedade simples pura (artigos 997 a 1.038 do CC). De acordo com o documento de fl. 28 (CNPJ), a natureza jurídica do impetrante é sociedade simples limitada. Conforme documento de fls. 30-36 (atos constitutivos da empresa), a 10ª Alteração do Contrato Social transformou a natureza da sociedade de empresária limitada para sociedade simples limitada, transferindo o competente registro da Junta Comercial do Estado do Pará para o Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas. A jurisprudência entende que a sociedade simples, constituída sob a forma de sociedade limitada, não pode usufruir do tratamento privilegiado, porquanto nela o sócio não assume responsabilidade pessoal, tendo em vista que sua responsabilidade é limitada à participação no capital social. Nesse sentido, trago a colação os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ISS. RESPONSABILIDADE LIMITADA DOSSÓCIOS. ART. , § 3º, DO DL 406/1968. INAPLICABILIDADE. 1. Incontroverso que a contribuinte constituiu-se como limitada, oque é facultado às sociedades simples, hipótese em que se subordina às características próprias do tipo societário adotado, nos termos do art. 983 do CC. 2. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas (art. 1.052 do CC). 3. A tributação fixa do ISS somente é deferida às sociedades em que há responsabilidade pessoal do sócio, nos termos do art. , § 3º,do DL 406/1968, o que é incompatível com o tipo societário das limitadas. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1202082 PB 2010/0135070-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ISS. RESPONSABILIDADE LIMITADA DOS SÓCIOS. ART. , § 3º, DO DL 406/1968. INAPLICABILIDADE. 1. Não verificando quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. Incontroverso que a contribuinte constituiu-se como limitada, como se verifica pela simples leitura de sua denominação - CTO, Clínica de Traumatologia e Ortopedia Ltda. -, o que é facultado às sociedades simples. Hipótese em que ela está subordinada às características próprias do tipo societário adotado, consoante previsão do art. 983 do CC. 3. A tributação fixa do ISS somente é deferida às sociedades em que há responsabilidade pessoal do sócio, nos termos do art. , § 3º, do DL 406/1968, o que é incompatível com o tipo societário das limitadas. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - EDcl no AREsp: 475403 SP 2014/0031384-5,

Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2014) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA ISS Sociedade simples constituída sob a forma de sociedade limitada - Pretensão de enquadramento no regime de tributação fixa, previsto no artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/69 Descabimento - Caráter empresarial da sociedade demonstrado. Tributo devido na forma exigida - Vastos precedentes jurisprudenciais a respeito Alteração da r. sentença de primeiro grau que se impõe Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00601695320108260114 SP 006XXXX-53.2010.8.26.0114, Relator: Wanderley José Federighi, Data de Julgamento: 05/06/2014, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2014) Desse modo, o regime especial de recolhimento do ISSQN somente é devido àquela sociedade sob regime de responsabilidade pessoal, sem caráter empresarial. Da análise dos atos constitutivos do impetrante, em especial do parágrafo primeiro, da cláusula quarta, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas. O caráter empresarial também resta nítido, tendo em vista o elevado valor do capital social (onze milhões), característico de uma sociedade empresária que emprega o capital para obter o lucro. Diferentemente da sociedade de pessoas, na qual o esforço pessoal de cada sócio é o fator preponderante. Logo, inviável a aplicação do regime especial pretendido. Portanto, o impetrante não possui direito líquido e certo ao regime especial de recolhimento do ISSQN previsto no artigo , §§ 1º e do Decreto-Lei nº 406/68 e no artigo 136, § 2º, do CTN Municipal. Ante o exposto, julgo im procedente o pedido do impetrante e, por conseguinte, denego a segurança. Revogo a liminar concedida às fls. 63. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Dispenso o pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no artigo 25, da Lei 12.016/09. P.R.I.C. Parauapebas, de agosto de 2014. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA JUÍZA DE DIREITO

PROCESSO: 00008074520148140040 Ação: Exceção de Incompetência em: 18/08/2014 EXCIPIENTE:WTORRE RESIDENCIAL S.A Representante (s): FLAVIO APARECIDO SANTOS (ADVOGADO) CIRO FLAVIO FIORINI BARBOSA (ADVOGADO) EXCEPTO:CONSÓRCIO BARSIL CONSTRUÇÕES E COMERCIO/ CADEX ENGENHARIA Representante (s): LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de incompetência oposta por WTorre Engenharia e Construção S.A . O excepto se manifestou sobre a exceção. Os autos vieram-me conclusos. Decido. A precio a questão da competência. De fato, em que pese o ajuizamento ter sido procedido neste Juízo, entendo que a apreciação do feito não é competência deste Juízo. Reputo que a presente ação deve prosseguir sob a presidência do Juízo do São Paulo. No caso particular dos autos, o foro eleito pelas partes nos últimos dois termos de confissão de dívida (fl. 154 e 165) foi o foro de São Paulo, o que entendo que prevalece sobre os foros eleitos em tratativas anteriores. Ademais, as notas promissórias também dispõem São Paulo como lugar de pagamento. Verifico, ainda, que a parte chegou a propor ação semelhante em São Paulo. Por todo o exposto, acolho a exceção e reconheço a incompetência deste Juízo para apreciar o feito, em razão do foro eleito pelas partes e do lugar de pagamento das notas promissórias . Em consequência, declino da competência para o Juízo da 29ª Vara Cível do Juízo Central da Comarca de São Paulo , com fundamento no artigo 111 , do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos para o Juízo da 29ª Vara Cível do Juízo Central da Comarca de São Paulo , com as anotações pertinentes. Publique-se. Intimem-se as partes. Parauapebas, 18 de agosto de 2014 . ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular 1

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