Página 467 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 20 de Agosto de 2014

fração do terreno localizado na Rua Rio Grande tendo empreendido esforços e construído sua moradia no local; b) em 20/12/2010, veio a falecer o ex-companheiro da requerente, tendo a antiga proprietária vendido o imóvel para a requerida, vindo a sofrer turbações empreendidas pela ré em sua posse, motivo pelo qual requer a concessão de tutela antecipatória de mérito para obter a reintegração do imóvel.Eis o que cumpria relatar. Passo a decidir.Defiro a assistência judiciária requerida, na forma do art. e 4º da Lei n.º 1.060/1950.O pedido de tutela antecipatória dado os elementos até o momento trazido aos autos, avalio que a medida pretendida seja, de fato, cautelar, avaliação autorizada pelo art. 273, § 7º, do CPC. Nada obstante, conforme jurisprudência abalizada, entre uma e outra medida não há diferença teleológica.Nesta perspectiva, após uma cognição sumária, suficiente apenas para a análise do pedido de liminar, observo que a pretensão da parte autora ostenta plausibilidade jurídica. Isso porque, ao menos em principio, a posse estaria configurada, o que afastaria a contrariedade por turbação, ou esbulho.Ademais, a medida antecipatória pretendida não se reveste de irreversibilidade, já poderá ser convertida, no que bem atende à exigência, do § 2º do art. 273, do CPC.Do exposto, concedo a liminar cautelar, para determinar à parte ré que se abstenha de realizar qualquer ato atentatório à posse das partes autoras, tais como construções e/ou, invasões, sob pena de multa de R$ 1000,00 (hum mil) reais.Cite (m)-se a (s) parte (s) ré(s) referidas às ffs. 37 dos autos, com prazo de 20 (vinte) dias, cientificando-lhes de que, após aquele tempo - contando da 1ª (primeira) publicação (art. 232, IV, CPC)- terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta, inclusive contestação, sob pena de se reputarem verdadeiras as afirmações articuladas na petição inicial (arts. 285, 297,319, CPC). Adotem-se as providências legais (arts. 232, II, III e V, CPC).Após expedição do edital, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias (arts. 232, III, CPC), providenciem as diversas publicações em jornal local.Caso a ré não apresente resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública, que atuará na qualidade de como curador especial (Sumula 196, STJ).Após, com ou sem manifestações, autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO o presente despacho/decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).Açailândia (MA), 14 de julho de 2014.

André B. P. Santos

Juiz de Direito da 2ª Vara de Açailândia

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