Página 1211 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Agosto de 2014

primário, de bons antecedentes e, até então, não há comprovação, transitada em julgado, de que se dedique à atividade criminosa, ou que integre organização criminosa. Assim, possui direito público subjetivo ao benefício da causa de diminuição de pena, na medida de 2/3, de acordo com o comando do dispositivo destacado. Os fatos, legitimamente perquiridos em juízo, norteados pelos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, são no sentido de que o acusado incidiu na pratica delituosa descrita no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para CONDENAR DEIVID DA SILVA, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, com estrita observância do disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. DOSIMETRIA: 1ª fase: As diretrizes do artigo 59, do Código Penal devem ser analisadas em conjunto com o comando do artigo 42, da Lei n. 11.343/06. A culpabilidade do Réu é acentuada, especialmente pelo alto grau de periculosidade que demonstrou, sendo certo que os fatos narrados denotam relevante especialização e complexidade da atividade ilícita praticada, com destaque para grande quantidade de droga encontrada com o condenado, quase 1 quilo de cocaína, acondicionada em pequenas ?petecas?, prontas para serem comercializadas. Não há nos autos informações negativas acerca de antecedentes criminais do Réu. Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade. O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar. As circunstâncias do crime lhe são amplamente desfavoráveis, em decorrência da quantidade elevada de drogas apreendidas, bem como frente a sua natureza (cocaína). A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou desfavorável ao Réu, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 800 dias-multa. 2ª fase: Concorrem duas circunstancias atenuantes, são elas o fato do acusado ser menor de 21 anos na data dos fatos e, ainda, a confissão, portanto, reduzo a pena em 01 (um), passando a dosá-la em 07 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa. 3ª fase: Verifico que o Réu se enquadra na hipótese prevista no § 4o, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, conforme fundamentação supra. Não se verificam causas de aumento de pena. Com isso, fica o Réu definitivamente condenado a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 60, do Código Penal. Compulsando os autos, verifico que o Réu foi preso em 02/05/2014, permanecendo custodiado até a presente data, cautelarmente, o que deve ser diminuído do período total da pena que lhe foi imposta, na forma de detração, a fim de que se obtenha o quantum exato para fixação do regime inicial de cumprimento. Portanto, considerando que o Réu já se encontra preso por 03 (três) meses e 04 (quatro) dias, lhe restam para cumprimento 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias, PELO QUE ISTO DEVERÁ CONSTAR DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA/ DEFINITIVA. Em vista do comando contido no artigo 33, parágrafo 2o, ?c?, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto. Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, nos termos do art. 804, do CPP. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providencias: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a titulo de multa, custas e taxa judiciária, intimando-se o Réu a pagá-las no prazo máximo de 10 (dez) dias; 3) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação e com fotocópia da presente decisão, para fins de cumprimento das exigências legais; 4) Oficie-se ao órgão competente pelo registro de antecedentes criminais, fornecendo-se informações sobre a condenação do Réu. 5) Proceda-se a destruição da droga, nos termos do art. 32, §§ 1o, e 2o, da Lei n. 11.343/06. 6) Voltem conclusos os autos para designação de audiência admonitória com o fito de se estabelecer as regras da prestação de serviços a comunidade. Sentença publicada em audiência. Ficam os presentes intimados. Não havendo NADA MAIS por consignar, determinou o Presidente da audiência que o Termo fosse encerrado, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado, sem rasuras ou entrelinhas, pelo Juiz, Ministério Público, Defensor (a/s) e acusado (a/s). Juiz (a) Ministério Público Advogado (a) Acusado (a)

PROCESSO: 00018450320148140005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 06/08/2014 DENUNCIADO:JONAS ALVES DA SILVA VÍTIMA:I. A. M. VÍTIMA:R. M. . ASSENTADA (Vítima) Autos nº: 000XXXX-03.2014.8.14.0005 Data/Hora: 06/08/2014, às 10h00min. Vítima: IVANILDA APARECIDA MORAES, brasileira, gerente, portadora do RG nº 3792375 PC/PA, filha de Reneu Moraes e Zelia de Oliveira Moares. Deixa de prestar compromisso em razão de ser vítima; pela vítima foi dito que não se incomoda com a presença do réu na sala de audiências. ÀS PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RESPONDEU QUE: é gerente do estabelecimento comercial Sabremaquinas e o réu era funcionário do local, sendo que na época a proprietária estava viajando; em sua mesa há dois monitores, sendo que um deles mostra a câmera de segurança; as câmeras gravam quando sensor de movimento é acionado; o réu sempre ficava indo a sua sala ?fazendo de conta que iria tirar o lixo? e assim observou que apenas a câmera do caixa que estava funcionando porque era por onde ele passava, razão pela qual acredita que o réu sentiu-se a vontade para pegar o produto; houve outros furtos além da motosserra; no dia do fato o acusado retornou cerca de 1h45min antes do seu horário normal, ou seja, ele saiu para o almoço e voltou quinze minutos depois de a depoente ter saído; no dia do fato o réu passou pelas motosserras que estavam empilhadas em um setor da loja, escolheu uma e levou para colocar os respectivos assessórios dizendo para funcionária Raniele que havia vendido a máquina junto com a depoente e estava saindo para entrega; tirou um pedaço de barbante da loja, amarrou a motosserra em sua motocicleta e foi para o almoço; quando a depoente voltou do almoço, por volta das 15 h, foi olhar as imagens da câmera e observou que o réu retornou logo a loja e pegou a maquina, razão pela qual perguntou a Raniele se havia vendido uma maquina; Raniele então perguntou ao réu para quem havia vendido a máquina, sendo que o acusado disse por duas vezes que aquela motosserra era a motosserra que o acusado e a depoente tinham vendido anteriormente; não conformada com a situação ligou para a polícia que veio ao local e ao indagar o acusado este respondeu que estava comprando a máquina, quando disse que se fosse comprar a motosserra deveria tirar a nota como qualquer comprador; o réu foi então levado para a delegacia e logo depois retornaram porque o acusado tinha dito que a maquina já estava chegando; a motosserra foi trazida a loja por um mototaxista, que estava com medo e não ficou no local; depois que a máquina foi trazida foram todos novamente para a Delegacia, mas como havia muitas pessoas em razão de uma ocorrência policial, o delegado pediu que a depoente retornasse posteriormente,o que foi feito; Jonas ficou numa cela detido e depois que a depoente fez a ocorrência ficou preso; o réu já subtraiu outros bens que estão no mesmo CD, o qual mostra detalhadamente o réu indo a sua sala olhar o monitor, ou seja, planejando a subtração, bem como o momento do furto; ressalta que se não tivesse provas não teria vindo a essa audiência; sua revolta foi que o réu entrou com boas referencias e após o fato retornou a seu antigo emprego e o gerente disse as piores coisas sobre o acusado; indagou ao antigo gerente da loja que o réu trabalhava o porque de ter dado boas referencias sobre o acusado tendo aquele dito que foi por medo de represálias; afirma que não tem mais medo de denunciar os furtos na loja em que trabalha, pois já cansou de ver sua patrona ter prejuízo financeiros; trabalhava no estabelecimento XX. ÀS PERGUNTAS DA DEFESA, RESPONDEU QUE: na loja existem 14 câmeras, mas elas só funcionam com sensor, logo se a pessoa passa e para ela para de gravar a imagem ficando escuro, assim quando o réu viu no monitor apenas a imagem da câmera que mostrava o caixa e a mesa da depoente pensou as demais funcionavam; no dia do furto sua patrona não estava em Altamira; assim que observou que o ocorrido, na condição de gerente, chamou o réu e perguntou sobre a máquina tendo ele dito que a máquina era a motosserra que o réu e a depoente havia vendido na hora do almoço; apenas quando a policia chegou no local disse que estaria comprando a máquina; esclarece que no dia do fato vendeu uma motosserra mas ela foi levada pelo próprio comprador, sendo que a máquina subtraída pelo réu era outra. PELO JUIZ (A), EM COMPLEMENTAÇÃO, RESPONDEU QUE: SP. Como NADA MAIS foi dito e nem perguntado à testemunha, determinou o Presidente da audiência que o presente Auto de depoimento fosse encerrado, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado, sem rasuras ou entrelinhas, por todos. Juiz (a) Ministério Público Defensor (a) Acusado (a) Testemunha TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1.DADOS DO PROCESSO: Autos nº: 000XXXX-03.2014.8.14.0005. Tipificação: Art. 155, parágrafo 4º, II, do CP. Autor: Ministério Público Estadual (2ª Promotoria). Acusado (a/s): Jonas Alves da Silva. Data/Hora/Local: Sala de Audiência da 3ª Vara Penal da Comarca de Altamira; em 06/08/2014, às 10h00min. 2.PRESENTE (S): Juiz (a) de Direito: Ana Priscila da Cruz. Ministério Público: Rodrigo Aquino Silva. Advogado: Wayllon Rafael da Silva Costa. Acusado (a): Jonas Alves da Silva. 3.OCORRÊNCIAS: Iniciados os trabalhos, foi ouvida a vítima Ivanilda Aparecida Moraes; o RMP insistiu na oitiva das testemunhas. 4.DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do RMP. Redesigno audiência para o

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