Página 51 do Diário Oficial do Estado do Mato Grosso (DOEMT) de 25 de Agosto de 2014

de todos os credores, sendo necessário a retomada da posse do imóvel, em razão do esbulho sofrido, ocorrido em 28.09.2004 em que nos diversos pedidos para se proceder a retirada do local, alegaram os Requeridos que invadiram o referido imóvel por ordem de um candidato local. Que em decorrência de tal ato de esbulho, se viu obrigado a Requerente ingressar com a competente Ação de Reintegração de Posse, fundamentando-se no artigo 121 e seguintes do Código Civil c/c 926 e seguintes do mesmo Codex, requerendo ao final: a citação dos requeridos; a procedência da ação; benefício da assistência judiciária gratuita, bem como benefícios do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil para cumprimento do mandado. Com base no petitório de fls. 269/271 que alterou o pedido descrito na inicial, a Requerente foi intimada a emendar a inicial, requerendo a manutenção, in totum, sem alteração, todos os pedidos formulados na inicial, mantendo, por conseguinte a dimensão total da área de 144,40 HAS (Cento e quarenta e quatro hectares e quarenta ares). DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Um imóvel rural localizado na Gleba Taquari município de Juara/MT, cuja matrículas nºs 1.493 e 3.486. DESPACHO: Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta pela MASSA FALIDA DE INPER SA (Frigorífico Vale do Rio Arinos) em face de JOÃO PEDRO DE TAL e outros, distribuída em 10/06/2005. A inicial narra esbulho ocorrido, em tese, em 28/09/2004 no imóvel rural localizado na Gleba Taquaral, município de Juara-MT. Em sede de liminar, requer a reintegração de posse no imóvel. O feito foi recebido pelo d. juízo da Vara Única de Juara-MT, que determinou a emenda a inicial nos termos do art. 284 c/c art. 282, V do CPC. Emendado o feito (fls. 100/101), foi designada audiência de justificação realizada em 06.11.07 (fls. 112/114), na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia na área em litígio e da elaboração de auto de constatação. Às fls. 269/271, petitório da requerente pleiteando pela alteração no objeto da ação, passando a ação versar somente quanto à área de construção do frigorífico e, ainda, pelo recolhimento de custas proporcionais. O pedido foi deferido às fls. 272. Perícia juntada aos autos às fls. 288/302. Auto de constatação lavrado às fls. 321/329. Em 07.07.08, o d. juízo da Primeira Vara de Juara-MT, declinou da competência a este juízo especializado (fls. 333). Instado a se manifestar, o d. representante ministerial opinou pela realização de inspeção judicial (fls. 340-V). Acolhido o pedido do d. parquet (fls. 346), o ato foi realizado em 27.11.09 (fls.354/369). Às fls. 382/384, petitório da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento Água Boa, requerendo a designação de audiência para entabular acordo. Às fls. 392/393, petitório do requerente apresentando termo de compromisso firmado perante o juízo da Vara Especializada de Falência e Concordata, em que foi constituído como novo síndico da massa falida requerente, o Sr. Bruno Medeiros Pacheco. Instado a se manifestar (fls. 401), o d. representante ministerial opinou pelo prosseguimento do feito com a citação dos requeridos e, quanto ao pedido liminar, este restaria prejudicado vez que passado sete anos da propositura da ação e conseqüente mudança fática da situação da área em litígio (fls. 405). Às fls. 409/411, petitório da requerente pleiteando vistas dos autos pelo período de 05 (cinco) dias e informação de mudança em sua representação. DECIDO. Verifica-se que a liminar pleiteada no feito, encontra-se pendente de análise e que os requeridos não foram citados para composição da lide processual. Ressalta-se que durante a realização da inspeção judicial, em 27.11.09, já se evidenciava vestígios de invasão antiga, ou seja, a existência de casas, plantações e até mesmo de uma igreja (fls. 354/369) e os requeridos afirmaram que já estavam na área há aproximadamente cinco anos. Assim, apesar da presença inicial dos requisitos ensejadores de concessão da liminar previstos no art. 927 do CPC, quais sejam, a comprovação da posse, do esbulho praticado pelos requeridos, data da ocorrência bem como, a perda da posse, evidenciados pelo auto de inspeção judicial, auto de constatação e perícia realizadas na área em litígio, a concessão da liminar tornou-se inviável em razão do lapso temporal decorrido. As varas especializadas em Direito Agrário foram criadas com base no art. 126 da Constituição Federal e visando, em última análise a pacificação do meio rural e não apenas dar maior agilidade aos processos. Conforme a Resolução nº 007/2008 OE, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a competência desta vara é para solucionar conflitos possessórios coletivos. Por certo que a criação de uma vara específica na solução de conflitos possessórios visa muito mais que a simples aplicação do art. 927 do Código de Processo Civil pelo magistrado, há de se observar, ainda, a situação social aventada na área, incidindo na aplicação dos princípios norteadores do direito agrário, quais sejam: 1- princípio da justiça social; 2-princípio do aumento da produtividade; 3- princípio da função social da propriedade (FREITAS, Aurélio Marcos: disponível em http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php?n_link=revista_ artigosJeitura&artigo_id=11181, acesso em 20/05/13.) Frisa-se, ainda, que por se tratar de ação coletiva e, portanto, com reflexos sociais abrangentes, o julgador deve solucionar as questões trazidas tendo como norte maior o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Vale ressaltar que o referido princípio gerou a emergente faculdade da eficácia horizontal dos direitos fundamentais da pessoa humana, que podemos, aliás, elucidá-lo para consubstanciar este interlocutório. O litígio em comento não se cinge tão somente na questão de “reintegrar” ou não a posse do autor, com o transcorrer do lapso de mais de 08 (oito) anos, a amplitude da problemática atingiu novos níveis, bem como dilatou os efeitos desta prolação, a ponto de ter que sopesar minuciosamente qual seria o instituto a lançar mão, o puramente privado/patrimonial ou o interesse social/público. Empunho o interesse social por inúmeras razões, por proêmio, por tratar-se de um número relevante de famílias que hodiemamente vivem ou sobrevivem da área há mais de oito (08) anos, e retira-las da posse do imóvel, em via reflexa, resultaria em outro grave e drástico problema regional/social, bem como feriria de morte direitos inerentes ao próprio ser humano, principalmente aqueles elencados como direitos e garantias fundamentais. Nesta toada, vale ressaltar alguns aspectos de cunho essencial sobre tais direitos. O Brasil adotou a teoria da eficácia direta e imediata dos direitos e garantias fundamentais, externada sua ampliação interpretacional pelo Supremo Tribunal Federal após o julgamento do Recurso Extraordinário 201.819/RJ, onde preconizou que os direitos fundamentais se aplicam diretamente às relações jurídicas entre os particulares. Assim, os particulares em geral são tão obrigados a cumprir os estritos limites dos direitos fundamentais como também o poder público em si. Essas obrigações decorrentes das normas constitucionais, que definiu, inicialmente, os direitos básicos, têm como sujeito passivo o Estado (eficácia vertical), bem como atualmente os particulares nas relações entre eles (eficácia horizontal direta ou imediata). Concluindo, a vontade privada cujos limites dispostos na hodiema ordem jurídica, não poderá, de forma alguma, ser exercida com ônus aos direitos e garantias fundamentais de terceiros (pessoa física ou jurídica), máxime daqueles dispostos em nossa lei maior, pois, a eficácia normativa destas se impõem às de suas relações particulares. Logo, qualquer decisão dissonante desta seria inobservar tal instituto, máxime levando em consideração a importância efetiva destes direitos, nesse sentido, posiciona-se o Supremo Tribunal Federal: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.(...)”.

STF, Segunda Turma, RE 201.819/RJ, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 27.10.2006. Considerando tratar-se de interesse social/público, necessário se faz consignar nos autos o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. O doutrinador Marino Pazzagline Filho leciona a respeito: “Esse princípio compreende não só a supremacia do interesse público sobre o particular, senão também a hegemonia do interesse público primário que é o de toda coletividade (interesse social, bem como coletivo ou geral), sobre o interesse público secundário (...)” Assim, uma vez conhecida a situação no imóvel em litígio, onde inúmeras famílias encontram-se ocupando a área, é inegável a necessidade de prestigiar a mantença do interesse social sobre o interesse particular, logo, necessário se faz aplicar tal princípio. Isto posto, não vejo alternativa senão INDEFERIR O PEDIDO LIMINAR, haja vista a evidente mudança ocorrida na área em litígio durante o lapso temporal decorrido, visando resguardar os princípios da dignidade da pessoa humana. Visando dar regular andamento ao feito, DETERMINO: 1 - Considerando que ainda não houve a regular citação nos autos: 1.1 - INTIMEM-SE os requerentes para que emendem o pedido de fls. 269/271, que alterou o pedido descrito na inicial, a fim de indicar qual a dimensão da área que se pretende a reintegração na posse, haja vista que o referido pedido menciona apenas área suficiente para construção de novo frigorífico, não mensurando a referida área. O PRAZO é de 10 (dez) dias, sob pena de ser desconsiderado o referido pedido. 1.2 - Decorrido o prazo acima, em não havendo a emenda considere-se apenas os pedidos contidos na inicial, em havendo a dimensão da área, acrescente-se ao pedido inicial, certificando-se. 1.3 - Com as informações acima, CITEM-SE OS REQUERIDOS e demais ocupantes da área que ali forem encontrados, nos termos do artigo 928 do Código de Processo Civil, ressaltando-se no mandado, que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC). Encaminhe-se por carta precatória. 1.4CITEM-SE, por edital, os requeridos inominados, bem como de eventuais terceiros interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 20 (vinte) dias, atentando-se a secretaria para as formalidades previstas em lei, nos termos do art. 232 do Código de Processo Civil. 2- Desde já, nomeio para a defesa dos réus revéis citados por edital, um dos Defensores Públicos do Núcleo Fundiário da Defensoria Pública que atuam perante este juízo, que deverá ser intimado, após o decurso do prazo legal do edital para apresentar defesa. 2.1 - Decorrido o prazo do edital, certifique-se e encaminhe os autos à Defensoria Pública. 3 - INTIMEM-SE a ASSIOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTA MENTO ÁGUA BOA para que apresente, junto com a sua contestação, cópia dos seus atos constitutivos e relação de associados. 4 -Cientifique-se o INTERMAT, o INCRA e a OUVIDORIA AGRÁRIA NACIONAL sobre o conflito instalado no local, encaminhando cópia desta decisão, para que remetam informações que entenderem pertinente à resolução do conflito. 5 - A fim de não prejudicar o andamento do feito, bem como o cumprimento desta decisão pela secretaria da vara, defiro o pedido de vistas pleiteado às fls. 409/411, pelo prazo de 5 (cinco) dias, após todos os trâmites necessários que o gestor judiciário entender cabíveis para o cumprimento desta decisão. 6 - Antes de anotar o nome dos atuais procuradores da massa falida da INPER SA, conforme procuração juntada à fl. 411, certifique-se se o procurador anterior renunciou nos autos. 7 - Dê-se ciência ao Ministério Público. Eu, Maria Zélia, digitei.Cuiabá - MT, 12 de julho de 2013. Natividâde Silva do Rosário Técnica Judiciária em substituição

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar