Página 995 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Agosto de 2014

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Pede a procedência do pedido. Com a inicial vieram os documentos de fs. 6/11. Pelo despacho de f. 15 foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e determinada a citação da ré. Realizada audiência de conciliação, que restou inexistosa, f. 20. Na contestação acostada às fs. 21/34, apresentada pela requerida na audiência de conciliação supramencionada, argui-se, preliminarmente: (a) carência da ação; e (b) ilegitimidade ativa ad causam. No mérito: (a) alega que o valor da indenização securitária é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), segundo estabelece a Lei n.º 11.482/2.007; (b) aduz ser impossível vincular-se a indenização ao salário mínimo; (c) ressalta que, em razão da seguradora não ser inadimplente, não seriam devidos juros moratórios, porém, caso entenda de modo diverso o juízo, assevera que os mesmos são devidos a partir da citação, enquanto a correção monetária deverá incidir a partir da propositura da demanda; e (d) requer, em caso de eventual procedência do pedido, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, seja observado o que dispõe o art. 11, § 1.º, da Lei n.º 1.060/1.950, onde prescreve que eventuais honorários de sucumbência devem ser limitados a 15% (quinze por cento). Pede o acolhimento das preliminares suscitadas ou, no mérito, a improcedência do pedido. Junta os documentos de fs. 35/41. A autora, através da petição anexada aos autos à f. 53, requereu a juntada do documento de f. 54. É o que cabia relatar. Passo a julgar. Importa observar que nos presentes autos repousa prova documental suficiente para o julgamento antecipado da lide, e assim o faço com fulcro no art. 330, I, CPC. Preliminares: Da carência da ação: A seguradora ré sustenta que o processo deverá ser extinto, sem exame do mérito, a teor do disposto no art. 267, VI, CPC, por falta de interesse processual da autora, porque, antes desta ingressar em juízo teria deixado de trilhar, primeiro, as vias administrativas. Não lhe assiste razão. Inicialmente, porque não constitui óbice à propositura da ação desta natureza o simples fato de o detentor do direito invocado deixar de trilhar as vias administrativas, mesmo porque a experiência nos dá conta de que tal medida na maioria das vezes é inócua, pois, as seguradoras, em sua maior parte dos casos, negam o pagamento de forma injustificada. Ademais, a Constituição Federal em vigor não exige o esgotamento das vias administrativas para o ingresso em juízo. Aliás, essa é a finalidade do inciso XXXV do art. 5.º da CF, litteris: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Destarte, em razão desse preceito constitucional, assegurador da efetividade da cidadania, tenho que, no caso em tela, era prescindível à requerente percorrer a via administrativa previamente para manejar a ação registrada nestes autos. A ré alega, ainda, que a requerente seria carecedora da ação, por falta de interesse processual, em razão desta não haver comprovado nos autos a existência da invalidez permanente que teria sofrido, além de afirmar ser necessária a confecção do respectivo laudo com a quantificação do grau da debilidade. Todavia, como a requerente postula o pagamento da indenização securitária em razão do falecimento de seu filho, ocasionado por acidente de trânsito, tenho que a alegação invocada nesta preambular pela seguradora revela-se totalmente descabida. Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade ativa ad causam: A ré invocou, na contestação, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, salientando a necessidade de se verificar a qualidade da autora para pleitear a verba indenizatória do seguro obrigatório em questão. Dispõe o caput do art. 4.º da Lei n.º 6.194/1.974, que trata do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não: Art. 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Por sua vez, o caput do art. 792 do Código Civil prescreve: Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária - grifamos. Relativamente à ordem da vocação hereditária, o Código Civil estabelece: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais -grifamos. Desta feita, embora o pedido formulado na inicial tenha sido feito, exclusivamente, pela genitora do falecido, em razão desta ser sua herdeira legal, a mesma possui legitimidade para postular o valor do seguro obrigatório não pago, observando-se a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829, CC. Por outro lado, cabia à seguradora ré comprovar a existência de eventuais beneficiários preferenciais do seguro DPVAT em discussão nestes autos, o que não se vislumbra. Rejeito a preliminar. Mérito: O cerne da presente questão está em saber se a autora tem ou não direito de receber a indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores - DPVAT -, em virtude de acidente automobilístico que teria causado a morte de CASSIANO DOS SANTOS SILVA, seu filho. Inicialmente, apesar de observar nos autos não ser a requerente a única herdeira do de cujus, uma vez que no documento colacionado à f. 8 consta o sr. João Feitosa da Silva como genitor da vítima, em virtude de se tratar de credores solidários perante a seguradora, cada um deles pode exigir o cumprimento da prestação por inteiro, respondendo perante os outros pela parte que eventualmente lhes caiba, a teor do previsto no art. 267, CC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT . ÓBITO. ÚNICOS BENEFICIÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se de credores solidários perante a seguradora, cada beneficiário pode exigir o cumprimento da prestação por inteiro, respondendo perante os demais. O termo inicial da correção monetária no seguro DPVAT eve ser a data do evento danoso. (TJMS, Apelação Cível n.º 2011.037956-9 , SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador JULIZAR BARBOSA TRINDADE, data do julgamento: 24/1/2.012). Relativamente à indenização securitária ora postulada, segundo dispõe o art. 5.º, caput, da Lei n.º 6.194/1.974: "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado." São cobertos os danos pessoais que derivam de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementares, por pessoa vitimada (art. 3.º, caput, da Lei n.º 6.194/1.974). No caso sob exame, tenho que se encontra devidamente provado nos autos o nexo de causalidade entre o sinistro ocorrido em 22/7/2.011, o qual vitimou o filho da requerente, em virtude de o boletim de ocorrência de f. 9 fazer prova do fato (acidente) e seu consequente lógico (morte do acidentado), circunstâncias perfeitamente extraíveis do documento de f. 11, a certidão de óbito. Entretanto, insta ressalvar que, em obediência ao princípio do tempus regit actum, as alterações engendradas pela Lei n.º 11.482/2.007 a vários dispositivos da Lei n.º 6.194/1.974 - Lei do DPVAT - subsumem-se ao caso em tela. Desta forma,

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