Página 1008 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 27 de Agosto de 2014

7.357/85 - PAGAMENTO NAO COMPROVADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. [ ...] 2. Em relação à correção monetária, a jurisprudência dominante desta Corte tem entendido que, não tendo as partes previsto o índice a ser empregado para a atualização do débito - como no caso dos autos - deve-se aplicar o INPC, por ser o que rnelhor reflete a real desvalorização da moeda. 3. Os juros de mora incidem a partir da citação, consoante dispõem os artigos 405, do Código Civil e 219, do Código de Processo Civil. 4. Apelação parcialmente provida."(TJPR - 7e C.Cível - AC 0575960-2 - Pérola -Rel.: Des. GUILHERME LUIZ GOMES-Unanime-J.23.06.2009). Dos DESCONTos PREVISTOS NOS CONTRATOS Os cálculos apresentados pelas partes também divergem sobre o valor das despesas referentes aos serviços realizados pela ré. Sobre tais descontos, ambos os contratos, em sua cláusula quinta, assim preveem:"Cláusula quinta - (...) Mediante plena e expressa autorização do FORNECEDOR, competira à COMPRADORA, por si ou por terceiros por ela contratados, todos os serviços de plantio, formação e colheita da lavoura canavieira, tais como: preparo do solo quando necessário, sulcação, adulbação, plantio, cobrimento, fornecimento de mudas, aplicação de herbicidas e defensivos agrícolas, repique, tratos culturais e transporte das canas produzidas, e todos e quaisquer outros serviços necessanos e condizentes com as técnicas agrícolas pertinentes à lavoura de cana de aÇúcar. Parágrafo primeiro: O fornecimento de adubos, herbicidas, e defensivos correrá por conta do FORNECEDOR, ou conforme combinado entre as partes. Parágrafo segundo: Os preços dos produtos s serviços prestados pela COMPRADORA serão acordados entre as partes e baseados na tabela anexa, a qual será revista de acordo com a variação de preços de mercado, cuja tabela fica fazendo parte integrante da presente avença, como se nela estivesse transcrita, e devidamente assinada pelas partes."Portanto, a responsabilidade da ré na realização dos serviços de plantio, formação e colheita da lavoura canavieira é expressa na avença, enquanto que o pagamento por tais serviços ficou a cargo do autor, conforme disposto na cláusula sexta dos contratos em análise:"Cláusula sexta - (...) Os valores em REAIS devidos pelo FORNECEDOR à COMPRADORA pela fundação da lavoura de cana, referentes ao preparo do solo, plantio e fornecimento de mudas, serão convertidos em toneladas de cana, tomando como base a "PROJEÇÂO DO PREÇO DA CANA BÁSICANO CAMPO", divulgado mensalmente pela CONSECANA-PR no mês anterior ao término de todos os serviços. Parágrafo primeiro: (...) Parágrafo segundo: Sendo os serviços de tratos culturais, a partir da primeira colheita, feitos pela COMPRADORA, o valor referente a esses serviços também serão transformados em toneladas de cana, tomando como base a "PROJEÇAO DO PREÇO DA CANA BASICANO CAMPO", divulgado mensalmente pela CONSECANA-PR no mês anterior ao término de todos os serviços, e descontado integralmente no mesmo ano agrícola de sua execuçäo."Destarte, o ônus financeiro decorrente dos serviços com preparo do solo, plantio, fornecimento de mudas e tratos culturais restou definido como de responsabilidade final do autor, mediante descontos, na forma estabelecida na cláusula sexta dos contratos. As partes ainda firmaram os aditivos contratuais de fis. 21 e 20, retificando os termos das avenças, promovendo alterações substanciais quanto à forma de pagamento da cana produzida. De acordo com tais alterações, a nova forma de pagamento estipulada seria aplicada de forma retroativa, para cálculo do valor devido sobre as safras do ano de 2008 em diante, em relação ao contrato da" Fazenda Pontal do Cinza "(fis. 20), e a partir de 2009, para a avença referente ao" Sítio Santo Antônio "(fis. 21), o que deverá ser igualmente observado na elaboração do cálculo. Do PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL (AUTOS N 340-84.2011.8.16.0050) O autor pretende a" rescisão "dos contratos de fornecimento de cana para entrega futura celebrados com a ré, assim como os eventuais aditivos, em razão do inadimplemento contratual. Primeiramente, vale a pena destacar que, na verdade, busca-se a resolução dos contratos e não a rescisão, posto que"tecnicamente, rescisão é a modalidade de dissolução dos contratos anuláveis"(DONIZETTI, Elpídio, Curso Didático de Direito Civil, Ed. Atlas, 2012, p. 516). Com efeito, não tendo sido alegada qualquer das hipóteses previstas no artigo 171 do Código Civil, ao contrário, considerada a validade formal e material dos contratos, alegando-se apenas a existência de inadimplência por parte da ré, o que se pretende através da presente ação, como acima consignado, é a resolução dos contratos. Como ensina, com sua peculiar simplicidade, Donizetti (op. cit. p. 509):"resolução é a modalidade de extinção do contrato nas hipóteses em que há inexecução. Ou seja, tem lugar nos casos em que há inadimplemento, o qual pode consistir em mora (atraso) ou inadimplemento absoluto, bem como quando a prestação se tornar impossível (sem culpa das partes), o que configura a inexecução voluntária."O conceito de mora é aquele outorgado pelo art. 394 do Código Civil:"Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento eo credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer". Orlando Gomes (Obrigações, Ed. Forense, 2004, p. 197) ao dissertar acerca do inadimplemento relativo, utilizando nomenclatura diversa, afirma que:"cogita-se, na teoria do inadimplemento, da impossibilidade transitória. Não raro, a obrigação pode ser cumprida, e, não obstante, o devedor deixa de cumpri-la no vencimento. Embora viável, a prestação não é satisfeita pontualmente. Há, enfim, retardamento, culposo ou não, a que a ordem jurídica não fica indiferente."Pois bem. O inadimplemento contratual, segundo contido na inicial, decorre de duas situações: a primeira, porque a ré teria deixado de realizar a colheita da cana-de-açúcar nas datas aprazadas na avença (2007); a segunda, porquanto, a ré não teria efetuado o pagamento referente à safra colhida no ano de 2008. Conforme anteriormente analisado, restou incontroversa a inadimplência da ré quanto às suas obrigações contratuais, vez que em momento algum negou sua condição de devedora, insurgindo-se apenas quanto aos índices de juros e correção monetária aplicados pelo autor. Sendo assim, a pretensão do autor encontra amparo na norma do art. 475 do Código Civil, que estabelece:"Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir- Ihe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenizaçäo por perdas e danos."Diante de tais circunstâncias, restando caracterizado o inadimplemento contratual da ré, impõe-se a resolução dos contratos de compra e venda de cana para entrega futura (fis. 21/23 e 25/27), bem como de seus respectivos aditivos (fls. 24 e 28). - DA MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Pugna o autor pela condenação da ré no pagamento de indenização por perdas e danos, na sua forma negativa (lucros cessantes), em razão dos supostos ganhos que deixou de auferir pelo insucesso na colheita da safra prevista para o ano de 2007, na Fazenda Santo Antônio, que foi realizado apenas no ano de 2008, além da multa contratual prevista para a hipótese de"rescisão"das obrigações. Os contratos de fls. 21/23 e 25/27 estipulam, em sua cláusula oitava, a aplicação de multa contratual em caso de" rescisão "do contrato por parte dos contratantes:" A rescisa~o do presente contrato por qualquer das partes antes de expirado o prazo preestabelecido, ensejará o pagarnento de indenização correspondente a 40 (quarenta) toneladas de cana por alqueire paulista contratado, por ano, pelo prazo que restar cumprir, ao preço vigente ao tempo da infração ". E evidente que a multa estabelecida na espécie tem natureza de cláusula penal, com nítida natureza compensatória, cuja utilidade prática, no dizer de Washington de Barros Monteiro," repousa, precisamente, na predeterminação do valor das perdas e danos, resultantes do não cumprimento da obrigação "(Curso de Direito civil, 4º vol., Direito das Obrigações, Saraiva, 24e ed., pg. 201). A cláusula penal, no escólio doutrinário de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho," é um pacto acessório, pelo qual as partes de determinado negócio jurídico fixam, previamente, a indenizaçäo devida em caso de descumprimento culposo da obrigação principal, de alguma cláusula do contrato ou em caso mora "(Novo curso de direito civil: obrigaÇões. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 319. vol. II). Silvio de Salvo Venosa esclarece que:"Cláusula penal é uma obrigação de natureza acessória. Por meio desse instituto insere-se uma multa na obrigação, para a parte que deixar de dar cumprimento ou apenas retardá-lo. Aí estão das duas faces da cláusula penal: de um lado, possui a finalidade de indenização prévia de perdas e danos, de outro, como decorre da própria denominaçäo, de uma modalidade de pena."(Direito Civil - Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 12e ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 331). Nesse contexto, estabelece, ainda, o art. 408 do Código Civil que"incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora". Em complemento, o art. 409 do Código Civil prevê que"A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora". Na primeira parte, o dispositivo prevê a chamada" cláusula penal compensatória ", que se vincula ao descumprimento (total) da obrigação e objetiva fixar, antecipadamente, o valor das perdas e danos decorrentes da rescisão do negócio jurídico; na segunda parte, encontra-se prevista a" cláusula penal moratória ", que incide na hipótese de descumprimento parcial (mora) e funciona como meio de coerção ao cumprimento da obrigação principal. No caso, como dito, a cláusula oitava do contrato em questão possui inquestionável natureza de" clausula penal compensatória ", na medida em que fixou antecipadamente os danos decorrentes do descumprimento (total) do negócio jurídico. Logo, se há previsäo expressa de cláusula penal compensatória, os lucros cessantes suportados pelo contratante" inocente "- ainda que aquem ou além do que preestabelecido no contrato - estão limitados ao montante previsto na"pena convencionar. Não sem razão o art. 416, parágrafo único, do Código Civil dispõe que "Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado". Além disso, é pacifico o entendimento da jurisprudência no sentido de que a cláusula penal não pode ser cumulada com a indenização por perdas e danos na hipótese de descumprimento contratual, sob pena de duplicidade de cobrança, tendo em vista que a cláusula penal já é espécie de estipulação prévia dos prejuízos decorrentes do inadimplemento da avença. A propósito do tema, confira-se: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLAUSULA PENAL. NATUREZA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inviável a cumulação da multa compensatória com o cumprimento da obrigação principal, uma-vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não ambas, conforme o art. 401 do Código Civil. 2. A jurisprudência desta Corte de justiça tem admitido tal cumulação somente quando a cláusula penal tiver natureza moratória, e näo compensatória (REsp 1.355.554/R), Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 4/2/2013), o que, no entanto, não se verifica na hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (ST) - AgRg no Ag: 741776 _ MS 2006/0018822-0, Relator: Ministro RAUL ARAUJO, Data de Julgamento: 07/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 11/12/2013) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇAO DA SUMULA 83/ST). CUMULAÇÃO DA CLAUSULA PENAL E INDENIZAÇAO POR PERDAS E DANOS. INCIDÊNCIA 5ÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I- Não é possível a cumulação de cláusula penal compensatória e indenização por perdas e danos. II- Aplica-se a Súmula 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso reclama a análise de elementos probatórios gerados ao longo da demanda. III- Agravo regimental a que se nega provimento." (ST) -AgRg no Ag: 788124 MS 2006/0143648-4, Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Data de Julgamento: 27/10/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2009) Enfim, por força do descumprimento total do negócio jurídico a partir da safra 2007 (inclusive), é devido ao autor, a título de compensação, a pena convencional prevista na cláusula oitava do contrato, a saber, "indenização correspondente a 40 (quarenta) toneladas de cana por alqueire paulista contratado, por ano, pelo prazo que restar cumprir, ao preço vigente ao tempo da infração". Por sua vez, em razão da impossibilidade de cumular a cláusula penal com a indenização por perdas e danos, a pretensão do autor quanto a esta última nao merece prosperar. - DA NUUDADE DO ADITivo CONTRATUAL - Pretende a parte autora a nulidade do aditivo referente ao contrato

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar