Página 1532 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Agosto de 2014

benefícios do Código de Processo Civil, art. 172, consignando-se que o prazo para resposta é de quinze (15) dias (art. 297 do CPC), que fluirá a partir da audiência supra, caso nela não seja obtida conciliação, valendo uma via do presente como mandado de citação, observando-se, se o caso, o artigo 218 do CPC. Fica o réu advertido de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos por ele, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC). As partes ficam advertidas de que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art. 238, par. único, do CPC). Defiro gratuidade. Intimem-se. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/ SP)

Processo 400XXXX-32.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Família - M.L.C.M. - O.A.M. - Vistos em Saneador. Ação de Divórcio Litigioso. O réu foi citado em 11.10.2013 (fl. 33), sendo o mandado e certidão do oficial juntados e liberados nos autos digitais em 14.10.2013. A contestação foi protocolada em 31.10.2013, sendo certo que o prazo de resposta, de 15 dias, escoou-se em 29.10.2013. Em se tratando, contudo, de ação de divórcio em que há interesse de incapaz, a filha A C M, nascida em 14.04.1997, é importante a permanência da defesa nos autos e o conhecimento dos pontos nela articulados, em relação às questões que envolvem a menor. As partes são legítimas e bem representadas, havendo interesse e possibilidade. Não há irregularidades a sanar. Oficie-se como requerido pelo MP no item 4 de sua manifestação a fls. 105. Defiro a produção de provas orais em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser oportunamente designada. No prazo de trinta dias contados da publicação deste despacho, as partes devem arrolar suas testemunhas (art. 407 do CPC), a fim de que o Juízo possa efetuar a designação da audiência com atenção ao tempo necessário para a colheita da prova oral. Com os róis de testemunhas, ou certificado o decurso do prazo para sua apresentação, voltem conclusos para designação da audiência. Designada a audiência, intimem-se as testemunhas e as partes para comparecimento pessoal com vistas à conciliação e à prestação de depoimento pessoal (art. 343 do CPC), devendo constar do mandado a advertência de que, caso não compareçam, ou, comparecendo, se recusem a depor, se presumirão confessados os fatos contra elas alegados (art. 343, §§ 1º e , do CPC). Intimem-se. - ADV: ANA RODRIGUES DO PRADO FIGUEIREDO (OAB 106465/SP), GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA (OAB 236372/ SP), LUIZ AUGUSTO ARRUDA BRASIL (OAB 280323/SP)

Processo 400XXXX-27.2013.8.26.0114 - Interdição - Tutela e Curatela - R.M.S.G. - J.G. - Vistos. Ação de interdição já julgada. O pleito de remoção de curador formulado a fls. 58/63, instruído com documentos de fls. 64/92 tem que ser processado de forma autônoma nos termos do artigo 1194 do CPC. O STJ assim já decidiu, no conflito de competência CC 101401 SP 2008/0266015-4, por acórdão publicado em 23/11/2010 e veiculado no site jusbrasil: Ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. AUTONOMIA. 1. A remoção de curador é postulada em ação autônoma (CPC , arts. 1195 a 1197), que não guarda relação de acessoriedade com a ação de interdição já finda. A circunstância de o curador nomeado ter domicílio em São Paulo, foro onde se processou a ação de interdição, não afasta a competência territorial do Juízo do Distrito Federal, onde têm domicílio a interdita e sua mãe, titular do direito de guarda, para a ação de remoção do curador. Princípio do melhor interesse do incapaz. 2. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado. Por esta razão determino o respectivo desentranhamento, distribuindo-se, registrando-se e autuando-se em forma autônoma, de fls. 58 até esta decisão, apensando-se à interdição. Por cautela, diante da gravidade do alegado e dos elementos de convicção trazidos, e considerando a manifestação ministerial lançada a fls. 93, suspendo a curadora do encargo, nomeando interinamente a requerente ROSANGELA GERALDO COMES DA SILVA como substituta (art. 1197 do CPC). Cite-se para contestar a arguição no prazo de cinco dias (art. 1195 do CPC). Int. Cumpra-se. - ADV: LUCIA HELENA TRISTAO (OAB 93585/SP)

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