Página 86 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 28 de Agosto de 2014

7258/AM), ANTÔNIO AUGUSTO BRITO FEIJÓ JÚNIOR (OAB 8408/ AM), FRANCISCO SOUZA DE MELO (OAB 7808/AM) - Processo 024XXXX-15.2013.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - VÍTMAFATO: Iglison Coelho Duarte -INDICIADO: Valdeney dos Santos Costa - Vistos, etc. Chamo o processo a ordem e torno sem efeito o Despacho de fls. 129, tendo em vista que a Defesa retro não traz elementos, documentos e nem arguiu preliminares que justifiquem a apreciação pelo Ministério Público. Portanto, designo o dia 02 de dezembro de 2014 às 08h30min, para audiência de instrução, interrogatório e julgamento. Na oportunidade determino que sejam reiteradas as diligências requeridas pelo representante do Parquet, às fls. 106. Notifique-se o representante ministerial. À Secretaria para providências.

ADV: TULIO GOMES DANTAS (OAB 4034/AM), VIVIANE DANTAS SIQUEIRA (OAB 5347/AM) - Processo 024XXXX-26.2012.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - VÍTMAFATO: Mario Jorge de Oliveira Lima -DENUNCIADO: Marlison Viana da Silva - Diligencie-se como requerido pelo representante ministerial às fls. 167, no que se refere a insistência na oitiva da vítima. À secretaria para providências.

ADV: KAL-EL BESSA NASCIMENTO SALEM (OAB 6389/ AM), WLADIMIR DA CUNHA ALELI (OAB 7084/AM), ANTÔNIO AUGUSTO BRITO FEIJÓ JÚNIOR (OAB 8408/AM), RAPHAEL COELHO DA SILVA (OAB 7998/AM), ANIELY VALENA DE OLIVEIRA MARIANO FORMIGA (OAB 7258/AM), FRANCISCO SOUZA DE MELO (OAB 7808/AM) - Processo 025XXXX-19.2012.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - VÍTMAFATO: Vandro Garone Loma - ACUSADO: Junio Valter Lopes da Silva - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia formulada pelo Ministério Público para PRONUNCIAR o acusado Junio Valter Lopes da Silva como incurso nas penas do 121, § 2º, IV (in fine) do Código Penal Brasileiro praticado contra a vítima Vandro Garone Loma. Em relação ao encerramento da instrução criminal e pelo fato do réu encontra-se recolhido, MANTENHO a prisão preventiva do mesmo, pois subsistem os fundamentos da custódia cautelar nos termos do art. 312 do CPP. Destarte, o caso faz antever a presença dos requisitos da custódia cautelar, a saber: o fumus boni iuris e periculum in mora. O fumus boni iuris reside nos indícios de autoria, os quais mostram-se contundentes, haja vista todo o cenário fático-criminoso extraído da fase instrutória. O periculum in mora decorre do fato de a conduta do acusado atentar contra a ordem pública, causando repulsa ao meio social. O modo como se desenvolveu a conduta criminosa denota que o comportamento do réu gera intempéries ao bem comum, o que exige a manutenção da custódia cautelar. Pelos motivos acima expostos, mantenho a prisão cautelar do acusado Junio Valter Lopes da Silva. Intime-se, pessoalmente, o representante Ministerial com assento neste Juízo, bem como o acusado, nos termos do art. 420, I do CPP. Caso o mandado não tenha sido cumprimento pelo meirinho por questões formais/procedimentais, ou mesmo que tenha sido expedido com algum erro, desde já fica a secretaria autorizada a expedir novo mandado, sanando-se o equívoco. Intime-se o Defensor constituído pelo réu, na forma do art. 370, § 1º do CPP. Fica ainda, autorizado por este Juízo a realizar, caso necessário, a intimação em domingos e feriados, ou nos dias úteis, antes das 06:00 h e depois das 20:00h, conforme art. 172, § 1º e § 2º, CPC. Em caso de não localização do acusado para ser devidamente citado, o que deverá ser certificado nos autos, intime-o por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, § único do CPP. Intimadas as partes, na forma legal, e decorrido o prazo sem a interposição do competente recurso em sentido estrito, certifique-se nos autos a preclusão da presente decisão de Pronúncia. Preclusa a sentença de pronúncia, determino que se abra vista ao Ministério Público e à defesa do acusado, para que apresentem o rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requererem diligências necessárias, nos termos do art 422, do CPP. Após a manifestação das partes, à Secretaria para inclusão do processo na pauta de julgamento, nos moldes do art. 423, II, CPP. Cumpra-se, na ordem estabelecida e observando o procedimento legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se e demais providências de praxe.

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