Página 349 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 29 de Agosto de 2014

parcelas com vencimento entre os meses de julho de 2013 a fevereiro de 2014.Alega, ainda, que não há motivo para a rescisão contratual, pelo fato de que o prazo estimado para a execução das obras se encerraria em março de 2014, sendo que referido prazo poderá ser prorrogado conforme a Lei 6766/79, podendo a entrega da obra ocorrer até junho de 2015.Afirma que a escritura de compra e venda foi celebrada em caráter irrevogável e irretratável, não assistindo a qualquer das partes eventual direito de arrependimento (Cláusula 17.2), e que, na eventual hipótese de rescisão e consequente devolução de valores, não assistirá o direito ao que foi pago à título de comissão de corretagem. Sustenta, por fim, que tem direito a retenção de pelo menos 25%, dos valores já pagos pelos autores, a título de indenização e compensação da importância de R$ 3.260,69 que corresponde as parcelas em atraso. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.Com a contestação apresentou documentos (fls. 336/389).Réplica pelos requerentes às fls. 390/392, refutando os termos da contestação de fls. 246/267.Em fase de especificação de provas os autores e a requerida Scopel SP-22 Empreendimentos Imobiliários Ltda, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.É o Relatório. Decido. FundamentaçãoDo Julgamento Antecipado da LideTrata-se de Ação de Rescisão Contratual com pedido de Restituição dos valores já pagos e Indenização por Danos Materiais e Morais, que os autores movem em desfavor das requeridas, argumentando o excessivo atraso na entrega do empreendimento, entendendo que desta forma houve quebra contratual.O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despiciente a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 330, I), não se fazendo necessário, sequer, a juntada de memoriais.Ademais, como se sabe, o magistrado é livre na formação da respectiva convicção, podendo, inclusive, indeferir a produção de provas que entender desnecessárias (CPC, art. 130 e 131).Por outro prisma, o artigo 125, II, do CPC, impõe ao magistrado a obrigação de zelar pela rápida solução do litígio e no caso em tela, não vislumbro a necessidade de maior dilação probatória, entendendo que a causa está suficientemente instruída e apta a ser julgada, o que passo a fazer.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim o permitir.Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ, 4ª Turma, RESp 2.833-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513).Das Preliminares da requerida Ipê Empreedimentos ImobiliáriosA segunda requerida arguiu preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva, sendo que apenas fundamenta a segunda preliminar, a qual também não prospera, pois restou sobejamente comprovado nos autos que as empresas demandadas formaram uma parceria para comercialização do loteamento em que os autores adquiriram seu imóvel, motivo este, suficiente para que ambas respondam solidariamente pelas obrigações contratuais. Rejeito, assim, as preliminares aventadas.Por verificar a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além de reunidas às condições da ação, passo ao exame de MÉRITO.MÉRITO No caso trazido à baila, constata-se que se trata de uma nítida relação consumerista, incindindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e afastando as demais normas infraconstitucionais que com ele forem incompatíveis.Do prazo para entrega do imóvelNo contrato de compra e venda de imóvel loteado, ocorrendo a inadimplência voluntária do promitente vendedor, que deixa de executar as obras de infraestrutura do loteamento no prazo estipulado (24 meses), tem o adquirente o direito de pleitear a rescisão do contrato com a devolução das quantias pagas, devidamente corrigidas a partir da data do efetivo desembolso.Analisando o instrumento de promessa de compra e venda, verifica-se que a Cláusula 2.1.3., Letra E, estabeleceu prazo estimado para execução da infraestrutura em 24 meses, com prorrogação prevista na Lei 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano).A referida lei, prevê em seu art. 12, § 1º, que o projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação. Todavia, em momento algum houve a comprovação nos autos do prazo previsto no cronograma de execução e tampouco a apresentação de referido cronograma.Deste modo, e por ser ônus das requeridas a apresentação do cronograma de execução da obra, evidente que deverá prevalecer o prazo de 24 (vinte e quatro) meses previsto na Cláusula 2.1.3., Letra E, do contrato particular de promessa de compra e venda, contado da data em que foi assinado o contrato (21/3/2012), não havendo que se falar em prorrogação, dada a inexistência de fixação objetiva desse prazo.É importante esclarecer que ter “ônus” não significa ter “obrigação”. A obrigação nasce do descumprimento de um dever jurídico. Quem não cumprir uma obrigação voluntariamente será compelido a prestá-la. Se existe uma obrigação, é porque existe um direito subjetivo de alguém.O ônus da prova é, pois, o encargo, atribuído a uma das partes, de demonstrar a existência ou inexistência daqueles fatos controvertidos no processo, necessários para o convencimento do juiz.Pelo fato das demandadas terem negado os fatos constitutivos do direito da autora com base em uma afirmativa (de que o prazo para CONCLUSÃO obra ainda não havia findando), deveriam ter feito a contraprova ou prova contrária, o que não ocorreu. Nesse sentido:CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LOTEADO - RESCISÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - INOCORRÊNCIA - MORA EX RE -INADIMPLÊNCIA - INEXECUÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA URBANA - RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS - RETENÇÃO DE 10% - DESPESAS ADMINISTRATIVAS. - O interesse de agir deve ser visto sob o enfoque estritamente processual, já que consiste em poder a parte, em tese, buscar a tutela jurisdicional, bem assim que a formulação da sua pretensão se demonstre adequada a pôr fim à lide trazida em juízo. - Mesmo ocorrendo a inadimplência do promitente comprador (consumidor), não seria compreensível que tivesse de aguardar a iniciativa do promitente vendedor (fornecedor), para resolver o contrato, a fim de só então lhe ser reconhecida a oportunidade de requerer a pretendida devolução das parcelas pagas. - “As ações previstas na legislação consumerista para a adequada e efetiva tutela do consumidor, inclusive no que se refere à resolução do contrato, deixaram de ser cabíveis apenas ao contratante que esteja a cumprir com suas obrigações, passando a acolher todos aqueles que necessitem de defender os direitos e interesses protegidos no âmbito desse diploma legal, do que resulta que, mesmo tendo o inadimplemento ocorrido por parte do autor, nem por isso o art. 53 do Código do Consumidor deixará de ser aplicado, pois o que deve prevalecer, genericamente, é o equilíbrio da relação de consumo.” - Nos contratos de venda a prazo de frações de loteamento urbano, a notificação premonitória, visando a constituição em mora do devedor, é requisito instituído para o benefício apenas do promissário-comprador, vigorando quanto aos demais a norma do artigo 960 do Código Civil. - No contrato de compra e venda de imóvel loteado, ocorrendo a inadimplência voluntária do promitente vendedor, que deixa de executar as obras de infraestrutura do loteamento no prazo estipulado, tem o adquirente o direito de pleitear a rescisão do contrato com a devolução das quantias pagas, devidamente corrigidas a partir da data do efetivo desembolso, assegurado, contudo, àquele o direito de reter o percentual de 10% para cobertura de despesas administravas, corretagem, publicidade e outras (TJ-MG 200000044461710001 MG 2.0000.00.444617-1/000 (1), Relator: TARCISIO MARTINS COSTA, Data de Julgamento: 03/09/2004, Data de Publicação: 25/09/2004) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL C.C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS -POSSIBILIDADE - INEXECUÇÃO DA OBRA - FRACASSO DO EMPREENDIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA

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