Página 742 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Setembro de 2014

profissão? Respondeu ser cabeleireira Sabe ler e escrever? Respondeu sim Qual sua escolaridade? Respondeu 5ª série do ensino fundamental É eleitor? Respondeu sim, que votava em Belém. Após, às perguntas do MM. Juiz, Ministério Público e Defesa, respondeu: tendo sido todo depoimento gravado. DELIBERAÇÃO:¿CONSULTADAS AS PARTES, NÃO HOUVE DILIGÊNCIAS A SER APRESENTADAS, TENDO A JUÍZA ENCERRADO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. COLOCADO O PROCESSO EM ALEGAÇÕES FINAIS , AS PARTES REQUERERAM E O JUIZ DEFERIU A SUA PRODUÇÃO ATRAVÉS DE MEMORIAIS, NO PRAZO SUCESSIVO DE CINCO DIAS. DEVENDO, ANTES DA CONCLUSÃO DESTES AUTOS PARA SENTENÇA, SER JUNTADA AOS AUTOS A CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. SIRVA O PRESENTE COMO OFICIO DE DEVOLUÇÃO DO DENUNCIADO.¿ E como nada mais disse e nem lhe foi perguntado mandou a MM. Juíza encerrar este termo, às 10:19, que lido e achado conforme assina. Eu, _______, Eliana Carneiro, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Juíza: Ministério Público: Advogado: Acusada:

PROCESSO: 00029671820148140501 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIA DAS GRACAS ALFAIA DA FONSECA Ação: Inquérito Policial em: 19/07/2014 INDICIADO:GENIVAL SOARES VÍTIMA:F. C. S. A. . Processo nº 00029671820148140501. Autor: Ministério Público do Estado do Pará. Réu: GENIVAL SOARES. Rh. 1. Recebo a denúncia nos presentes autos em face de GENIVAL SOARES verificado os pressupostos processuais e as condições da ação, estando presente a justa causa, determino seja o acusado citado, para responder a acusação, por escrito, no prazo de (10) dias (art. 396 CPP). 2. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A). 3. Após a citação do réu, caso a resposta não seja apresentada no prazo legal, ou se o acusado não constituir Defensor, após ser devidamente certificado, encaminhem-se os autos a Defensoria Pública para oferecê-la no prazo de 10 dias nos termos do art. 396 parágrafo 2º CPP. 4. Conste do mandado que o Sr. Oficial de Justiça que poderá efetuar a citação por hora certa nos termos do art. 362 do CPP, verificando que o réu se oculta para não ser citado devera ser certificar a ocorrência, e proceder a citação por hora certa na forma estabelecida nos art. 227 e 229 do CPC. 5. Em caso de apresentação da defesa com preliminares e documentos, a Secretaria deverá encaminhar os autos ao Ministério Público. 6. Advirta-se o acusado que a partir do recebimento desta denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial. 7. Junte-se certidão de antecedentes. Belém ¿ Distrito de Mosqueiro, 19 de julho de 2014. Maria das Graças Alfaia Fonseca Juíza de Direito, respondendo pela Vara Distrital de Mosqueiro

PROCESSO: 00033664720148140501 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIA DAS GRACAS ALFAIA DA FONSECA Ação: Pedido de Prisão Preventiva em: 19/07/2014 REPRESENTADO:MARCO AURELIO MATIAS DO VALE REPRESENTANTE:JOSE RONALDO MACHADO DE ALMEIDA DPC. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO DECISÃO / MANDADO DE PRISÃO / OFÍCIO PROCESSO: N.º 00033664720148140501 . REPRESENTAÇÃO POR PRISÃO PREVENTIVA. REPRESENTANTE: JOSÉ RONALDO MACHADO DE ALMEIDA ¿ DELEGADO DE POLÍCIA . REPRESENTADO: MARCO AURÉLIO MATIAS DO VALE . CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 121, § 2º, INCISOS II e IV, DO CÓDIGO PENAL . Rh. O Delegado de Polícia Civil JOSÉ RONALDO MACHADO DE ALMEIDA representou pela prisão preventiva do nacional MARCO AURÉLIO MATIAS DO VALE . Narra a autoridade requerente, em síntese, que o representado é o autor do homicídio praticado contra a vítima ERIC NUNES MONTEIRO. Narra ainda a autoridade representante que o acusado responde a vários outros processos criminais e vem constantemente incorrendo em novos crimes. Instada a se manifestar, a Representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido às fls. 11/13 . Relatado. Decido. A prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz, desde que presentes os pressupostos (fumus comissi delicti), fundamentos (periculum libertatis) e condições de admissibilidade previstas em lei. As condições de admissibilidade são disciplinadas pelo o art. 313 do Código de Processo Penal e resultam, de plano, verificadas no caso em análise, vez que , imputa-se ao representado o crime de homicídio qualificado, que é crime doloso e cuja pena privativa de liberdade de reclusão ultrapassa quatro anos. A prisão preventiva somente deve ser decretada quando ineficaz a aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Nos autos em apreço, a aplicação de tais medidas seriam inadequadas dado à gravidade do fato, bem como porque o acusado responde a outros processos criminais . No que diz respeito aos pressupostos da prisão preventiva, também previstos no art. 312 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, denota-se que estão presentes nos autos mediante os depoimentos colhidos na esfera policial. Entende-se os pressupostos, o fumus comissi delicti, isto é, os indícios de autoria e a prova da materialidade . Em relação aos fundamentos da prisão preventiva - periculum libertatis, estes também estão dispostos também no art. 312 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, a saber: ¿garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal¿. No caso em análise, presentes os fundamentos da conveniência da instrução criminal, garantia da aplicação da lei penal e da preservação da ordem pública , tendo em vista a periculosidade do agente demonstrada pela brutalidade e frieza quando do cometimento do crime, bem como por responder a outros processos criminais por delitos graves como roubo , tráfico de entorpecentes e outros . Sendo assim, faz-se necessário coibir a prática de novos crimes e assegurar a tranquilidade social desta pacata ilha, bem como acautelar a efetividade da jurisdição penal, motivos pelos quais, o decreto da prisão do representado é medida que se impõe . Isto posto, com fulcro nos art. 311, 312 e 313, todos do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MARCO AURELIO MATIAS DO VALE, já qualificado nos autos, vez que presentes os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade previstos em lei. Expeça-se imediatamente o competente mandado de prisão. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à Autoridade representante. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício e MANDADO DE PRISÃO . Mosqueiro - Belém (Pa), 19 de julho de 2014 . MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA FONSECA Juíza de Direito, respondendo pela Vara Distrital de Mosqueiro FÓRUM DISTRITAL DA ILHA DO MOSQUEIRO Rua XV de Novembro nº 23 ¿Vila ¿ Mosqueiro ¿ Belém/PA CEP 66.910-970 ¿ Fone: (91) 3771-2514

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar