Página 747 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Setembro de 2014

PROCESSO: 00010271820148140501 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ILA MARTHA AQUINO MATOS Ação: Carta Precatória Criminal em: 22/07/2014 ACUSADO:DARIO DA SILVA FORO DEPRECANTE:JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA COMARCA DE BENEVIDES DEPRECADO:JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO MOSQUEIRO. LibreOffice Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ, que segue determinação do Provimento 006/2006-CJRMB: () Em ordem, prossigase. () Renovem-se as diligências. () À conclusão. () Cumprir, servindo a cópia de mandado. Após, devolver. (X) Designo audiência para o dia 09 .09.14 , às 09 h . Informar por ofício ao MM deprecante, para que intime partes, advogados e que mais entender conveniente. Cumprir, servindo a cópia de mandado. Após, devolver. () Devolvo, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.08, verso, com minhas homenagens. () Oficiar ao deprecante, solicitando a intimação do interessado para o pagamento das custas processuais para o cumprimento. () 30 dias após o protocolo, devolver ao deprecante (por ser mais célere que o oficio), se não estiverem pagas as custas processuais. Dar baixa no protocolo. () Oficiar ao deprecante solicitando os documentos necessários ao cumprimento. () Devolver, não estando preenchidos os requisitos da carta (CPC, art. 202), por ser mais célere que o oficio. () Devolver ao deprecante (por ser mais célere que o oficio), () Oficiar ao deprecante solicitando informe se tem interesse no prosseguimento da carta, designando nova data de audiência, pois não foi possível cumprir a mesma a tempo. () Devolver ao deprecante (por ser mais célere que o oficio), solicitando, se ainda tem interesse, remeta nova carta, designando nova data de audiência, pois não foi possível cumprir a mesma a tempo. () Diante do caráter itinerante, remeto ao juízo onde deve ser cumprida. () Oficiar o Juízo Deprecante, solicitando nova designação. () Ciente o MP. () Intimar. Belém (PA), Mosqueiro, 22-07-14 . Ila Martha Aquino Mathos Diretora de Secretaria da Vara Distrital de Mosqueiro, em exercício.

PROCESSO: 00006946020058140501 PROCESSO ANTIGO: 199920234095 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIA DAS GRACAS ALFAIA DA FONSECA Ação: Inquérito Policial em: 24/07/2014 VÍTIMA:R. S. INDICIADO:HUMBERTO TEIXEIRA GALVAO Representante (s): RENATO DE ARAUJO BARBOSA (ADVOGADO) MARCOS ANTONIO PITMAN MACHADO (ADVOGADO) ALCINDO VOGADO NETO (ADVOGADO) VÍTIMA:E. F. R. . SENTENÇA. Vistos, etc. Trata-se de Inquérito Policial destinado a apurar a prática do delito de homicídio atribuído a HUMBERTO TEIXEIRA GALVÃO, já qualificado nos autos. Compulsando os autos, verifico que no transcurso do procedimento inquisitorial foi noticiado em 2003 pela testemunha Álvaro Augusto de Paula Vilhena que o indiciado teria falecido no ano de 2002, fato que após a realização de um sem número de diligências somente foi comprovado em 27.06.12, quando o Cartório Marcelo Ribas, de Brasília, encaminhou a este juízo cópia da certidão de óbito respectiva. Com base nesse quadro, o RMP, instado a apresentar manifestação, opinou pelo arquivamento do inquérito, conforme parecer de fl. 223. DECIDO. Ve-se, dos autos, que o Réu HUMBERTO TEIXEIRA GALVÃO, filho de José Rocha Galvão e Carmita Teixeira Galvão, faleceu no dia 12 de fevereiro de 2012, em Brasília/DF, consoante informações constantes às fls. 67. Desse modo, considerando a comprovação da morte do agente, na forma prevista pelo art. 62 do Código de Processo Penal, é de ser reconhecida a extinção da punibilidade. ISTO POSTO, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela morte do agente HUMBERTO TEIXEIRA GALVÃO, qualificado nos autos, nos termos do art. 107, I, do CPB e art. 62 do CPP Diante do exposto, com fulcro no art. 107, I, do CP c/c art. 62 do CPP, declaro extinta a punibilidade e determino o arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se, intimese. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém, Ilha do Mosqueiro, 24 de julho de 2014. MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA FONSECA Juíza de Direito Substituto, respondendo pela Vara Distrital de Mosqueiro.

PROCESSO: 00034054420148140501 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIA DAS GRACAS ALFAIA DA FONSECA Ação: Inquérito Policial em: 24/07/2014 INDICIADO:MARCO AURELIO MATIAS DO VALE VÍTIMA:E. N. M. . Processo nº 0003405-44.2XXX.814.0XX1. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Réu: MARCO AURELIO MATIAS DO VALE. DESPACHO / MANDADO DE CITAÇÃO 1. Recebo a denúncia nos presentes autos em face de MARCO AURELIO MATIAS DO VALE verificado os pressupostos processuais e as condições da ação, estando presente a justa causa, determino seja o acusado citado, para responder a acusação, por escrito, no prazo de (10) dias (art. 406 CPP). 2. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 406, § 3º, CPP). 3. Após a citação do réu, caso a resposta não seja apresentada no prazo legal, ou se o acusado não constituir Defensor, após ser devidamente certificado, encaminhem-se os autos a Defensoria Pública para oferecê-la no prazo de 10 dias nos termos do art. 408 do CPP. 4. Conste do mandado que o Sr. Oficial de Justiça que poderá efetuar a citação por hora certa nos termos do art. 362 do CPP, verificando que o réu se oculta para não ser citado devera ser certificar a ocorrência, e proceder a citação por hora certa na forma estabelecida nos art. 227 e 229 do CPC. 5. Em caso de apresentação da defesa com preliminares e documentos, a Secretaria deverá encaminhar os autos ao Ministério Público (art. 409 do CPP). 6. Advirta-se o acusado que a partir do recebimento desta denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial. 7. Junte-se certidão de antecedentes. 8. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. 9.Em relação ao requerimento de prisão preventiva de fls. , indefiro o pedido uma vez que a prisão preventiva do denunciado pelo fato narrado na denúncia já fora decretada no Procedimento nº 000XXXX-47.2014.8.14.0501, o qual determino que seja apensado aos presentes autos. Belém ¿ Distrito de Mosqueiro, 24 de julho de 2014. Maria das Graças Alfaia Fonseca Juíza de Direito, respondendo pela Vara Distrital de Mosqueiro

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar