ou de adoção de apelidos públicos notórios (art. 58). Pela regra do artigo 57, a alteração do nome é permitida apenas por exceção e motivadamente após cuidadosamente analisado e audiência com MP, sendo deferido apenas em situações excepcionais. No caso dos autos, trata-se de pedido de alteração do premonome sob a alegação de que este é predominantemente femenino, o que expõe o requerente a situações vexatórias, sendo que restou incontroverso o constrangimento alegado, por se tratar de prenome DANY de origem feminina. O pedido do autor merece ser deferido pois foi justificado e não causará qualquer prejuízo a terceiros, à vista das certidões de antecedentes juntadas 16/20 e 23/2, 9atendendo assim o disposto nos artigos 55, 56, 57 e 109 da lei n. 6.015/73, sendo de rigor a procedência do pedido consoante parecer Ministerial favorável. Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos consta, Julgo procedente o pedido do autor, e, via de conseqüência, extinto o processo, com julgamento de MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE RETIFICAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE GUAJARÁ-MIRIM-RO, para que retifique o assento de nascimento 00958440155 1982 1 00050 309 0028366 33 passando a constar seu prenome como ‘DANIEL’, em substituição a ‘DANY’, o qual passará a se chamar DANIEL AMONTARI SIMO, permanecendo os demais dados inalterados. Consigno que as partes são beneficiárias da gratuidade do ato notarial ou registral, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei n. 1.060/50.Custas e honorários, incabíveis na espécie. A presente DECISÃO transita em julgado nesta data, pela preclusão lógica (art. 503, CPC), face a procedência do pedido do requerente e parecer favorável do Ministério Público.Observadas as formalidades legais, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ariquemes-RO, sexta-feira, 29 de agosto de 2014.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 001XXXX-70.2012.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)