Página 407 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 1 de Setembro de 2014

ou de adoção de apelidos públicos notórios (art. 58). Pela regra do artigo 57, a alteração do nome é permitida apenas por exceção e motivadamente após cuidadosamente analisado e audiência com MP, sendo deferido apenas em situações excepcionais. No caso dos autos, trata-se de pedido de alteração do premonome sob a alegação de que este é predominantemente femenino, o que expõe o requerente a situações vexatórias, sendo que restou incontroverso o constrangimento alegado, por se tratar de prenome DANY de origem feminina. O pedido do autor merece ser deferido pois foi justificado e não causará qualquer prejuízo a terceiros, à vista das certidões de antecedentes juntadas 16/20 e 23/2, 9atendendo assim o disposto nos artigos 55, 56, 57 e 109 da lei n. 6.015/73, sendo de rigor a procedência do pedido consoante parecer Ministerial favorável. Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos consta, Julgo procedente o pedido do autor, e, via de conseqüência, extinto o processo, com julgamento de MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE RETIFICAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE GUAJARÁ-MIRIM-RO, para que retifique o assento de nascimento 00958440155 1982 1 00050 309 0028366 33 passando a constar seu prenome como ‘DANIEL’, em substituição a ‘DANY’, o qual passará a se chamar DANIEL AMONTARI SIMO, permanecendo os demais dados inalterados. Consigno que as partes são beneficiárias da gratuidade do ato notarial ou registral, nos termos do artigo , inciso II, da Lei n. 1.060/50.Custas e honorários, incabíveis na espécie. A presente DECISÃO transita em julgado nesta data, pela preclusão lógica (art. 503, CPC), face a procedência do pedido do requerente e parecer favorável do Ministério Público.Observadas as formalidades legais, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ariquemes-RO, sexta-feira, 29 de agosto de 2014.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 001XXXX-70.2012.8.22.0002

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

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