Página 287 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 1 de Setembro de 2014

do Demandante. 9. Apelação não provida.(TRF2, AC 200851010164968 AC - APELAÇÃO CIVEL - 597186, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 16/12/2013).Comungando deste entendimento retro invocado de que o ICMS, discussão jurídica mais antiga, integrava a base de cálculo do PIS e da COFINS, independente da técnica utilizada para arrecadação da citada espécie tributária, vejo que a questão aqui colocada guarda muita sintonia com os argumentos apreciados naquela discussão.Ressalto que não há conceito constitucional de faturamento ou receita bruta, riquezas cujo contorno é definido pelo legislador ordinário. Mesmo porque a fixação de tal conceito não é matéria constitucional.O artigo , inciso III, da Lei nº 12.546, de 15/12/2011, que dentre outras normatizações alterou a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, estabeleceu que as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento.Pois bem. O conceito de receita bruta e faturamento, riquezas distintas, a primeira de acepção mais ampla, para fins de apuração da contribuição previdenciária prevista no art. da Lei n. 12.546/2011, é aquele definido na legislação do PIS e da COFINS, excluindo da base de cálculo as vendas canceladas, os descontos incondicionais, ou seja, não se excluiu da base de cálculo os valores relativos ao PIS, COFINS, ISS e ICMS - em qualquer modalidade - quando não sujeito ao regime de substituição tributária. Retira-se ou exclui-se da base de cálculo apenas o que o legislador ordinário permitiu, com eventuais explicitações em normatização ou regulamentação de natureza infra legal, pela Secretaria da Receita Federal.Não obstante o art. da Lei n. 9.715/98 equipare os conceitos de faturamento e receita bruta (considera-se faturamento a receita bruta, como definida na legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia), em termos econômicos e contábeis são institutos distintos. Faturamento seria a entrada de recursos decorrentes da atividade principal da sociedade empresária ou firma individual, então não se pode importar daquela lei, o conceito de faturamento ou de receita bruta que o legislador atribuiu na Lei nº 12.546/2011, por falta de observância do princípio de estrita legalidade.Atualmente, com a conversão da Medida Provisória n. 627/2013 na Lei n. 12.973/2014, distanciou-se um conceito do outro, de modo que não há mais equiparação entre faturamento e receita bruta (a receita bruta compreende não só o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados, mas, também, o resultado auferido nas operações de conta alheia, as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica e os valores decorrentes dos ajustes a valor presente).Tais grandezas, não tendo definição constitucional, podem ser alargadas livremente pelo legislador e pela Receita Federal do Brasil, pois sem limitação tributária constitucional a definição de tributo, de sua base de cálculo e alíquota pode ser livremente estabelecida pela técnica tributária.Assim o é porque em matéria de instituição de tributos, não havendo balizas constitucionais e legais que venham a limitar a atividade estatal tributante, não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na ampliação do conceito de receita bruta, principalmente se este conceito é biunívoco, como restou demostrado acima.Entendo por outro lado que a contribuição previdenciária do artigo , inciso III, da Lei nº 12.546/2011, na redação atual, em questão está escudada na letra b do artigo 195, da CF/88 e não no artigo 149, 2º, III, a., da CF/88, pois que esta contribuição previdenciária foi introduzida em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.Assim, dado que a receita bruta é formada inclusive com os valores atinentes ao PIS, COFINS, e do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, em qualquer regime de recolhimento, e do imposto sobre serviços, ou seja, à sua natureza de ingresso, na cobrança do consumidor final é receita bruta que adentra para os cofres da Impetrante, assim como também, todas as demais despesas operacionais, de modo que todos eles podem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no art. da Lei n. 12.546/2011. DISPOSITIVODiante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, e mantenho no conceito de receita bruta os valores devidos a título de PIS, COFINS, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, em qualquer regime de recolhimento, e do imposto sobre serviços - ISS para fins de cálculo da contribuição previdenciária prevista no art. da Lei n. 12.546/2011.Declaro extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 e súmulas 105 do STJ e 512 do STF.Custas ex lege. Sentença não sujeita a reexame necessário. Registre-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

0000958-97.2XXX.403.6XX3 - BIOFAST MEDICINA E SAÚDE LTDA (SP109526 - GABRIELA CAMPOS RIBEIRO) X GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO JOSE DOS CAMPOS - SP Cuida-se de mandado de segurança, impetrado contra o GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS requerendo, liminarmente, seja determinado à autoridade impetrada ou ao

Auditor Fiscal por ele designado, que efetue a assistência à homologação da rescisão dos contratos de trabalho dos empregados relacionados às fls. 17/19 dos autos, nos termos do artigo 477, , da CLT.Narra a impetrante que a autoridade impetrada estaria se recusando a homologar as rescisões de contratos de trabalho de forma arbitrária.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar