Página 821 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Setembro de 2014

MAERCIO TADEU JORGE DE ABREU SAMPAIO (OAB 46382/SP), MARCELLO DURAN COMINATO (OAB 209937/SP)

Processo 020XXXX-34.2007.8.26.0100 (100.07.202453-3) - Usucapião - Registro de Imóveis - Jaks Luchs Borenstein - Espolio de Fernando Dhelomme Filho - Trata-se de ação de usucapião extraordinária para aquisição do domínio do imóvel correspondente ao apartamento n. 112, Edifício Araçatuba, Avenida São João n. 2.168, matriculado sob nº 106.902 do 2º RISP. Sustenta a inicial posse mansa, ininterrupta e pacífica, com animus domini. Foram determinadas as citações e notificações necessárias. As Fazendas Públicas não manifestaram interesse. Foi publicado edital para fins citação. Foi apresentada contestação por Curador Especial. É o relatório. DECIDO. O pedido é procedente. Cabível, no caso, o julgamento imediato, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 400, inciso I e II, do Código de Processo Civil. De rigor a observância da regra do art. 550 do CC/16 e aquela do parágrafo único art. 1.238 do CC/02, forte no contido nos art. 2.028 e 2.029 desse último diploma. Quanto à qualidade da posse para usucapir, nos termos do mesmo dispositivo legal, basta que esta seja ad usucapionem, isto é, mansa, pacífica, pública, ininterrupta e em cujo exercício se observe o animus domni. A parte autora demonstrou, de forma satisfatória, que está na posse do imóvel por mais de vinte anos, com animus domini e de forma tranquila, sem oposição de qualquer dos confinantes ou titulares do domínio. Nesse sentido, os documentos acostados aos autos do processo exteriorizam a referida posse. Em resumo: a posse da parte autora, contada do início do exercício até o ajuizamento da ação, supera o período necessário para a aquisição do domínio pela usucapião extraordinária. Finalmente, registre-se que a contestação trazida pelo Curador Especial não compromete nenhum dos requisitos, já apresentados, para a aquisição de imóvel por usucapião, destacando-se que foram esgotados os meios de localização, na tentativa da citação pessoal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio da parte autora sobre o imóvel correspondente ao apartamento n. 112, Edifício Araçatuba, Avenida São João n. 2.168, matriculado sob nº 106.902 do 2º RISP. DECRETO a extinção do processo com resolução do mérito (art. 269 I do CPC). Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, isenta de emolumentos, caso beneficiária da Justiça Gratuita. Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% do valor previsto na tabela expedida pela Defensoria Pública. Transitada em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. U 667 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 918,68. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume (s). (U 667). Nada mais. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), ANA MARIA MOREIRA ARAUJO DE PAULA (OAB 119476/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP)

Processo 021XXXX-33.2006.8.26.0100 (100.06.218234-0) - Usucapião - Registro de Imóveis - Diamantino Augusto Trigo Borges e outro - Prefeitura do Município de São Paulo - Hayashi Yoshida - que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia, em cumprimento à Portaria Conjunta nº 01/2008. Nada Mais. U-1134. - ADV: MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS (OAB 77771/SP), VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS (OAB 191784/SP), SICLAGUE BATISTA LEITE (OAB 182676/SP), DENISE DO CARMO RAFAEL SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 91945/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar