Página 972 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Setembro de 2014

as mesmas delineadas pelos artigos 2º e 3º da Lei Municipal n. 6.850/89. E o primeiro dos dois dispositivos a que se refere o artigo da Lei Municipal n. 8.151/00, ou seja, o artigo 2º, I, alínea a e inciso II, alíneas a e b, da Lei Municipal n. 6.850/89 teve a sua execução suspensa por determinação do Senado Federal (artigo 52, X, da Constituição Federal). À vista desse panorama, forçoso é reconhecer que a taxa de limpeza, ancorada na prestação de serviços de coleta e disposição de resíduos sólidos, carece, sob a égide da Lei 8.151/00, de base de cálculo, o que inviabiliza a apuração do seu valor, comprometendo a sua exigibilidade. Nesta linha a orientação consagrada pela jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória c/c repetição de indébito. 1) Taxa de limpeza pública Inexigibilidade por maltrato aos termos dos arts. 145, inciso II, da CF e 77 do CTN Desatendimento dos requisitos da especificidade e divisibilidade. Reconhecida pelo STF a inconstitucionalidade de referida taxa e da Lei Municipal 6.580/89. 2) Taxa de drenagem Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 7.606/97 reconhecida pelo Órgão Especial Sentença mantida Recurso improvido” (TJSP Apelação n. 001XXXX-95.2011.8.26.0554 15ª Câmara de Direito Público

Relator: Eutálio Porto j. 1º/03/12). Importante frisar que por força do disposto no artigo 97, IV, do Código Tributário Nacional somente a lei pode fixar a alíquota do tributo e sua respectiva base de cálculo. Sendo inexigível, pelos fundamentos retro expostos, a taxa cobrada, é indiscutível que a parte autora faz jus à restituição das importâncias comprovadamente pagas a esse título. Aplica-se aqui o preceito esculpido no artigo 165, I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual ao sujeito passivo é assegurada a restituição total ou parcial quando tiver havido pagamento espontâneo de tributo indevido “em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido”. Anoto que sobre o valor devido a título de restituição devem ser computados juros moratórios, contados na forma do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ou seja, a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse diapasão já se manifestou a jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É inviável o reexame de matéria fática em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 167, parágrafo único, do CTN), nos precisos termos da Súmula 188/STJ: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.” 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido” (STJ Resp 977977/SP 1ª Turma Rel. Denise Arruda j. 20/11/07). Por fim, sobreleva notar que com o advento da Lei Municipal n. 9.439/12 foi definido que a base de cálculo da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos - serviços anteriormente compreendidos dentre aqueles tributados por meio da taxa de limpeza pública corresponde ao “o custo do serviço no exercício anterior ao período de referência do lançamento do tributo”, a ser distribuído em conformidade com os seguintes referenciais: área construída; categoria de consumo e freqüência de coleta. E tal regra é plenamente compatível com os enunciados das Súmulas Vinculantes 19 (“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”) e 29 (“É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”), ambas do Pretório Excelso, de modo que a partir de Fevereiro de 2013 (90 dias após a publicação da novel legislação) é possível a cobrança da taxa anteriormente mencionada. Ante o exposto e com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação para o fim de: 1) declarar a inexigibilidade da taxa de limpeza pública, determinando a cessação definitiva da cobrança dela; 2) condenar o réu a restituir as quantias comprovadamente pagas pelo autor a título de taxa de limpeza pública desde 05 anos antes da distribuição da presente ação (ressalvada a possibilidade de cobrança, a partir de Fevereiro de 2013, da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos instituída pela Lei Municipal n. 9.439/12), devidamente atualizadas a partir dos respectivos desembolsos e acrescidas de juros moratórios, estes contados do trânsito em julgado deste sentença. A atualização monetária, a partir do advento da Lei 11.960/09, deve respeitar as prescrições nela veiculadas. Os juros devem ser computados à razão de 0,5% ao mês (Lei 11.960/09). Em razão da sucumbência, caberá ao réu arcar com horários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, patamar compatível com a natureza e complexidade da ação e, ainda, com o trabalho desenvolvido nos autos (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil). Caber-lhe-á, ainda, reembolsar as custas em que a parte autora incorreu, haja vista que deu causa ao ajuizamento da presente ação, tendo, ainda, nela sucumbido. Em se considerando o valor da causa, o qual sabidamente deve corresponder ao benefício econômico almejado, submeto a presente sentença ao reexame por parte da Superior Instância. P.R.I.C. - ADV: FABIO AUGUSTO BATAGLINI F PINTO (OAB 128358/SP), CARLA ADRIANA BASSETO DA SILVA (OAB 119680/SP), ROSELI APARECIDA SILVESTRINI (OAB 77589/SP), JANER MALAGÓ (OAB 161129/SP), SHIRLEY CANIATTO (OAB 140776/SP)

Processo 000XXXX-69.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - EDILSON FELIX DA SILVA - Instituto de Previdência de Santo André - IPSA - 394/14 - Vistos. Ofereça o autor o fundamento jurídico de seu pedido, juntando aos autos cópia do regramento legal que instituiu a gratificação almejada. Int. - ADV: AULLAN DE OLIVEIRA LEITE (OAB 99757/SP), ANDRÉIA KELLY CASAGRANDE (OAB 204892/SP), VIVIANE DE ALENCAR ROMANO (OAB 175688/SP), ARTHUR MARQUES SILVA (OAB 332112/SP)

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